| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 38 DA SEÇÃO VI DA LEI COMPLEMENTAR 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____ 2017 DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 38 DA SEÇÃO VI DA LEI COMPLEMENTAR 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1° - Fica revogado o artigo 38, alínea e parágrafos, da Seção VI - da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011, que trata de incentivo ao profissional do Quadro do Magistério. ARTIGO 2° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2011. ARTIGO 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE FEVEREIRO DE 2017. Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 20 de fevereiro de 2017. Ofício nº ______/2017 Sr. Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 38 DA SEÇÃO VI DA LEI COMPLEMENTAR 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A medida, embora antipática à própria Administração, permitirá, num futuro muito próximo, evitar a aplicação do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a dispensa de servidores como medida de adequação de despesas com pessoal, de acordo com o Ofício nº 02/2017 do Controle Interno, que emitiu alerta referente à ultrapassagem do limite prudencial de 51,3% das despesas com pessoal fazendo-se necessárias algumas adequações administrativas a fim de regularizar a situação; após a regularização e devido estudo de impacto financeiro poderá ser proposta novamente. Evidenciado, pois, o relevante interesse público que reveste a medida e amparado nas razões que a justifica, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, contando com sua indispensável e costumeira atenção. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. Antônio Cassio Habice Prado Prefeito Municipal Ilm.º Sr. José Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente, da Câmara de Vereadores. Nesta Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br