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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE INTERVENTOR DA SANTA CASA CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
 
NOVA REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nª 8/2017. 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE INTERVENTOR DA SANTA CASA 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito 01 (um) cargo de INTERVENTOR 
junto a Santa Casa, com referencia salarial 27, escolaridade Nível Superior, carga horaria 40 horas 
semanais, regime estatutário, enquanto perdurar a intervenção municipal. 
Art. 1º-A - O cargo a que se refere o caput do artigo anterior fica criado em caráter 
transitório, extinguindo-se com o fim do Decreto de Intervenção 
Art. 2º - Compete ao INTERVENTOR DA SANTA CASA: plenos poderes de direção e 
administração do corpo clínico, do pessoal administrativo e de manutenção; estando investido nas 
atribuições intervencionistas com plenos poderes, devendo abrir e movimentar contas bancárias sob 
a designação específica, bem como participação de todos os atos de gestão necessários ao perfeito 
desempenho de suas funções. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Sala das Comissões, 19 de abril de 2017. 
Vereadores: 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
José Luis Ribeiro de Almeida 
Marco Antônio Campos Vieira 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nª 2017. 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE INTERVENTOR 
DA SANTA CASA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ARTIGO 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito 01 (um) cargo de 
INTERVENTOR junto a Santa Casa, com referencia salarial 27, 
escolaridade Nível Superior, carga horaria 40 horas semanais, regime 
estatutário, enquanto perdurar a intervenção municipal. 
ARTIGO 2º - Compete ao INTERVENTOR DA SANTA CASA : plenos poderes 
de direção e administração do corpo clínico, do pessoal administrativo 
e de manutenção; estando investido nas atribuições intervencionistas 
com plenos poderes, devendo abrir e movimentar contas bancárias sob 
a designação específica, bem como participação de todos os atos de 
gestão necessários ao perfeito desempenho de suas funções. 
ARTIGO 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE MARÇO DE 2017. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Porto Feliz, 13 de março de 2.017. 
Ofício nº ______/2.017 
Sr. Presidente, 
 
Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal, em regime de urgência, na forma 
do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar 
que DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE INTERVENTOR DA SANTA CASA 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A presente propositura tem por escopo a criação de cargo 
de Interventor junto a Santa Casa, bem como as exigências quanto a escolaridade, carga 
horária e salário, cuja falta vem sendo apontada pelo Tribunal de Contas conforme 
Processo TC 1854/009/11. 
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos 
de elevada estima e distinta consideração. 
Ilm.º Sr. 
José Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores 
Nesta 

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