| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE INTERVENTOR DA SANTA CASA CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO NOVA REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nª 8/2017. DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE INTERVENTOR DA SANTA CASA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito 01 (um) cargo de INTERVENTOR junto a Santa Casa, com referencia salarial 27, escolaridade Nível Superior, carga horaria 40 horas semanais, regime estatutário, enquanto perdurar a intervenção municipal. Art. 1º-A - O cargo a que se refere o caput do artigo anterior fica criado em caráter transitório, extinguindo-se com o fim do Decreto de Intervenção Art. 2º - Compete ao INTERVENTOR DA SANTA CASA: plenos poderes de direção e administração do corpo clínico, do pessoal administrativo e de manutenção; estando investido nas atribuições intervencionistas com plenos poderes, devendo abrir e movimentar contas bancárias sob a designação específica, bem como participação de todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho de suas funções. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissões, 19 de abril de 2017. Vereadores: Rodrigo José Alves Peixoto Presidente José Luis Ribeiro de Almeida Marco Antônio Campos Vieira Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nª 2017. DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE INTERVENTOR DA SANTA CASA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito 01 (um) cargo de INTERVENTOR junto a Santa Casa, com referencia salarial 27, escolaridade Nível Superior, carga horaria 40 horas semanais, regime estatutário, enquanto perdurar a intervenção municipal. ARTIGO 2º - Compete ao INTERVENTOR DA SANTA CASA : plenos poderes de direção e administração do corpo clínico, do pessoal administrativo e de manutenção; estando investido nas atribuições intervencionistas com plenos poderes, devendo abrir e movimentar contas bancárias sob a designação específica, bem como participação de todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho de suas funções. ARTIGO 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE MARÇO DE 2017. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Porto Feliz, 13 de março de 2.017. Ofício nº ______/2.017 Sr. Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal, em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE INTERVENTOR DA SANTA CASA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente propositura tem por escopo a criação de cargo de Interventor junto a Santa Casa, bem como as exigências quanto a escolaridade, carga horária e salário, cuja falta vem sendo apontada pelo Tribunal de Contas conforme Processo TC 1854/009/11. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Ilm.º Sr. José Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente, da Câmara de Vereadores Nesta