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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2017. 
 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA 
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Art. 1º - O artigo 226 e parágrafos da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 
1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 226 - O crédito vencido, ajuizado ou não, poderá, a critério da 
Administração, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais, corrigidos 
e sucessivos. 
§ 1º - O parcelamento definido mediante requerimento do interessado 
implicará no reconhecimento da dívida. 
§ 2º - O crédito vencido, ajuizado ou não, superior a 3 (três) salários mínimos 
do Estado de São Paulo, poderá ser parcelado em até 20 (vinte) pagamentos 
mensais corrigidos e sucessivos. 
§ 3º - Para o disposto no parágrafo anterior será considerado o valor por 
imóvel ou por inscrição municipal de empresas e equiparados e/ou 
profissionais autônomos ou liberais, independentemente da quantidade de 
exercício inscritos em dívida. 
§ 4º - A autorização do parcelamento não desobrigará o interessado do 
pagamento, em cada parcela, de multa, juros e atualização monetária e 
eventuais custas processuais e honorários advocatícios. 
§ 5º - O atraso superior a 30 (trinta) dias da taxa fixada no pagamento da 
prestação implicará no envio do saldo devedor, acrescido de multa, juros, 
correção monetária e eventuais custas processuais para Protesto e, 
permanecendo o inadimplemento, enviado para execução fiscal, conforme 
legislação aplicável. 
§ 6º - O reparcelamento de dívidas já parceladas anteriormente e não pagas, 
após o envio para Protesto e/ou execução fiscal, poderá ser efetivado uma 
única vez na forma deste artigo, caput e §2º, acrescido de multa, juros, 
correção monetária e eventuais custas processuais e honorários advocatícios, 
ficando estipulado um valor mínimo de 30% (trinta por cento) do saldo 
devedor a ser pago na primeira parcela. 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente as constantes na Lei Complementar nº 25, de 09 de 
dezembro de 1999. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 02 DE JUNHO DE 2.017
 
 
 
 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
Porto Feliz, 23 de maio de 2017. 
Ofício nº.: _______/2017 
Sr. Presidente, 
Encaminhamos à Vossa Excelência para 
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na 
forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o Projeto de Lei 
Complementar que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO 
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A presente propositura tem por escopo 
regulamentar a forma de parcelamento do crédito tributário, propiciando à Fazenda Pública 
Municipal receber os créditos parcelados, inserindo a cobrança de juros e correção monetária, 
retirando a proibição de novo parcelamento para parcelamentos vencidos e prevendo maior 
número de parcelas para débitos superiores a 03 (tres) salários mínimos. 
Com isso, a Administração Pública visa atender 
aos reclamos dos munícipes que pretendem regularizar sua situação fiscal junto ao Município e 
propiciar, dessa forma, incremento na arrecadação municipal. 
 Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, 
esperamos obter o beneplácito dos Senhores Vereadores e, ao ensejo que se nos apresenta, 
reiteramos a Vossa Excelência nossos votos de elevada estima e distinta consideração. 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
 Antônio Cassio Habice Prado 
 Prefeito 
Exmo. Sr 
Vereador José Antônio Queiroz da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz 

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