| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4700 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2017. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O artigo 226 e parágrafos da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 226 - O crédito vencido, ajuizado ou não, poderá, a critério da Administração, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais, corrigidos e sucessivos. § 1º - O parcelamento definido mediante requerimento do interessado implicará no reconhecimento da dívida. § 2º - O crédito vencido, ajuizado ou não, superior a 3 (três) salários mínimos do Estado de São Paulo, poderá ser parcelado em até 20 (vinte) pagamentos mensais corrigidos e sucessivos. § 3º - Para o disposto no parágrafo anterior será considerado o valor por imóvel ou por inscrição municipal de empresas e equiparados e/ou profissionais autônomos ou liberais, independentemente da quantidade de exercício inscritos em dívida. § 4º - A autorização do parcelamento não desobrigará o interessado do pagamento, em cada parcela, de multa, juros e atualização monetária e eventuais custas processuais e honorários advocatícios. § 5º - O atraso superior a 30 (trinta) dias da taxa fixada no pagamento da prestação implicará no envio do saldo devedor, acrescido de multa, juros, correção monetária e eventuais custas processuais para Protesto e, permanecendo o inadimplemento, enviado para execução fiscal, conforme legislação aplicável. § 6º - O reparcelamento de dívidas já parceladas anteriormente e não pagas, após o envio para Protesto e/ou execução fiscal, poderá ser efetivado uma única vez na forma deste artigo, caput e §2º, acrescido de multa, juros, correção monetária e eventuais custas processuais e honorários advocatícios, ficando estipulado um valor mínimo de 30% (trinta por cento) do saldo devedor a ser pago na primeira parcela. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei Complementar nº 25, de 09 de dezembro de 1999. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 02 DE JUNHO DE 2.017 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Porto Feliz, 23 de maio de 2017. Ofício nº.: _______/2017 Sr. Presidente, Encaminhamos à Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 226 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente propositura tem por escopo regulamentar a forma de parcelamento do crédito tributário, propiciando à Fazenda Pública Municipal receber os créditos parcelados, inserindo a cobrança de juros e correção monetária, retirando a proibição de novo parcelamento para parcelamentos vencidos e prevendo maior número de parcelas para débitos superiores a 03 (tres) salários mínimos. Com isso, a Administração Pública visa atender aos reclamos dos munícipes que pretendem regularizar sua situação fiscal junto ao Município e propiciar, dessa forma, incremento na arrecadação municipal. Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, esperamos obter o beneplácito dos Senhores Vereadores e, ao ensejo que se nos apresenta, reiteramos a Vossa Excelência nossos votos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Antônio Cassio Habice Prado Prefeito Exmo. Sr Vereador José Antônio Queiroz da Rocha Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz