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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE SETEMBRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE 
DEZEMBRO DE 1997, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
Art. 1º. O artigo 44 , da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no 
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no 
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22; 4.23 e 
5,09; 
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos 
no subitem 15.01; 
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor 
do imposto é devido ao Município de Porto Feliz declarado como domicílio 
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme 
informação prestada por este. 
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
domicílio do tomador do serviço.” 
Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar 
correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas 
se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SETEMBRO DE 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
 

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