| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE SETEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. O artigo 44 , da Lei Complementar nº 18, de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22; 4.23 e 5,09; XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. § 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município de Porto Feliz declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 domicílio do tomador do serviço.” Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SETEMBRO DE 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL