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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-22
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2018 
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 22 DE 
DEZEMBRO DE 2003, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Os incisos II, III e IV, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 50, de 
22 de dezembro de 2003, passam a vigorar conforme seguem: 
“Art. 4º - .... 
I - ... 
II – O funcionamento será permitido até 01:00 h de segunda à quinta￾feira, bem como no domingo; 
III – O funcionamento será permitido até 02:30 h na sexta-feira, sábado e 
véspera de feriado; 
IV – O funcionamento após os horários permitidos nos incisos II e III, 
dependerá de permissão especial, a fim de assegurar que o estabelecimento comercial 
cumpra os seguintes requisitos: 
a)- ... 
b)- ... 
c)- ... 
d)- ... 
e)- ... 
f)- ... 
§ 1º - ... 
§ 2º- ... 
I - ... 
II – VETADO, 
III - ...” 
Art. 2º - O artigo 5º da Lei Complementar nº 50, de 22 de dezembro de 
2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º - A permissão especial de funcionamento na forma prevista pelo 
inciso IV, do artigo 4º, desta lei, dependerá de requerimento do interessado junto à 
Prefeitura Municipal, e será gratuito”. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão por 
conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se 
necessário. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Art. 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 22 DE 
FEVEREIRO DE 2018. 
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 JUSTIFICATIVA 
Com a presente propositura visamos atender às justas reivindicações 
dos estabelecimentos comerciais qualificados como bares, lanchonetes, restaurantes e 
similares no que concerne aos horários de funcionamento, respeitando a liberdade de 
trabalho e possibilitando maiores ganhos aos senhores comerciantes. 
O funcionamento atualmente permitido até às 23:30 horas de segunda a 
quinta-feira, estendido até à 00:00 hora no domingo, passa a ser até à 01:00 hora, de 
segunda a quinta-feira, inclusive no domingo. 
O funcionamento atualmente permitido até 01:00 hora na sexta-feira, 
sábado e véspera de feriado, passa a ser até às 02:30 h, com a finalidade de ser 
respeitada a demanda da clientela em cada estabelecimento comercial. 
Não se olvide que o crescimento da população e do potencial turístico do 
Município de Porto Feliz, requerem a atualização da legislação municipal, especialmente 
quando se trata de permitir maior opção de lazer e entretenimento aos munícipes, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
considerando o crescimento e o desenvolvimento econômico ao qual o município vem 
passando nos últimos anos, assim transformando as suas características econômicas, 
sociais e culturais, fazendo-se necessária a atualização da legislação municipal vigente 
há 15 anos. 
Ressalte-se, por outro lado, que a propositura está sedimentada no 
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como nas Súmulas 645, 419 e, ainda na 
Súmula Vinculante nº 38, todas do Supremo Tribunal Federal, que asseguram a 
competência dos Municípios para tratar de assuntos de interesse local. 
Importante destacar, por pertinência, que a presente matéria não fere o 
princípio da reserva de iniciativa conferida ao Prefeito Municipal, por não se incluir no rol 
de sua competência privativa, preceituada pelo artigo 58 e seus incisos, todos da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, nem macula o disposto pelo artigo 47 e incisos, da 
Constituição do Estado de São Paulo, que cuida da competência privativa do 
Governador e poderia ser aplicada, analogicamente, ao presente caso. 
Ante o exposto e considerando que a competência exclusiva do Chefe 
do Executivo configura um rol taxativo, sendo, portanto, numerus clausus, não 
comportando a ampliação de sua atividade legislativa, entendemos que o processo 
legislativo para alterar o horário de funcionamento do comércio local pode ser, 
tranquilamente, deflagrado também pela Câmara Municipal. 

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