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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2018 
DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE 
PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
 
ARTIGO 1º - Os cargos de Chefe de Gabinete; Secretário de Governo; Secretário 
de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; Secretário de 
Saúde; Secretário de Educação, Cultura e Esportes e Turismo e o de 
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo constantes 
do Anexo I da Lei Complementar 169, de 06 de maio de 2015, 
passam a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE 
ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. 
ARTIGO 2º - O cargo de Secretário de Segurança Pública constante do Anexo I da 
Lei Complementar 178, de 25 de fevereiro de 2016, passa a vigorar 
acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino 
Médio – EM. 
 
ARTIGO 3º - O cargo de o de Secretário de Assistência Social constante do Anexo 
I da Lei Complementar 181, de 07 de março de 2016, passa a vigorar 
acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino 
Médio – EM. 
 ARTIGO 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 02 DE MAIO DE 2018. 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 Porto Feliz, 02 de maio de 2.018.
Ofício nº 205 /2018 
Senhor Presidente, 
 Encaminhamos a V.S.ª para apreciação e deliberação 
dessa Casa de Leis, em caráter de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz, projeto de lei que DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE 
ESCOLARIDADE PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 x A medida ora proposta visa atender ao Ministério 
Público do Estado de São Paulo através do Protocolado nº 112.915/17-MP, que apontou a falta 
de escolaridade para os referidos cargos. 
 Sendo o que nos apresenta para o momento, 
renovamos a V.Sª e dignos pares protestos de estima e consideração. 
 Antônio Cassio Habice Prado 
 Prefeito Municipal 
 
Ilmº Sr. 
Jose Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores. 
Nesta 
 

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