| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2018 DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ART.1º - Os cargos de Chefe de Gabinete; Secretário de Governo; Secretário de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; Secretário de Saúde; Secretário de Educação, Cultura e Esportes e Turismo e o de Secretário de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo constantes do Anexo I da Lei Complementar 169, de 06 de maio de 2015, passam a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. ART. 2º - O cargo de Secretário de Segurança Pública constante do Anexo I da Lei Complementar 178, de 25 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. ART. 3º - O cargo de Secretário de Assistência Social constante do Anexo I da Lei Complementar 181, de 07 de março de 2016, passa a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Médio – EM. ART. 4º - A partir de 01 de janeiro de 2021 os cargos de Chefe de Gabinete; Secretário de Governo; Secretário de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; Secretário de Saúde; Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; de Secretário de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo; Secretário de Segurança Pública e de Secretário de Assistência Social passam a vigorar acrescido da exigência de GRAU DE ESCOLARIDADE – Ensino Superior – ES. ART. 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ,11 DE JUNHO DE 2018 Porto Feliz, 11 de junho de 2.018. Ofício nº 270 /2018 Senhor Presidente, Encaminhamos a V.Exª para apreciação e deliberação dessa Casa de Leis, em caráter de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, projeto de lei que DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE PARA OS CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A medida ora proposta visa atender ao Ministério Público do Estado de São Paulo através do Protocolado nº 112.915/17-MP, que apontou a falta de escolaridade para os referidos cargos. Sendo o que nos apresenta para o momento, renovamos a V.S ª e dignos pares protestos de estima e consideração. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Antônio Cassio Habice Prado Prefeito Municipal Exmº Sr. Jose Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente da Câmara de Vereadores. Nesta