| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-01-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº _____ DE 11 DE JANEIRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Sem prejuízo da autorização para parcelamento prevista no artigo 43 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 60, de 2004, fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Porto Feliz, São Paulo ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz, São Paulo, PORTOPREV, das competências de Dezembro/2016 e Décimo Terceiro/2016, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008 e redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. § 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de taxa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. § 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de taxa de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Feliz, 11 de janeiro de 2017. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Porto Feliz, 11 de janeiro de 2017. Ofício nº /2017 Sr. Presidente, Temos a honra a Vossa Excelência para apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A presente propositura faz-se necessária tendo em vista que, com o início do mandato fora apurado um montante aproximado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) de restos à pagar, sendo que aproximadamente, R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sem a respectiva cobertura financeira. Outrossim, os recursos financeiros oriundo do imposto territorial urbano – IPTU, têm previsão de vencimento a partir de março de 2017, quando, então, passarão a ingressar nos cofres públicos. Ademais, como cediço, o momento excepcional pelo qual passa o país no que tocante à sua condição econômico-financeira, o que vem afetando de forma considerável os Municípios, em especial aqueles que não possuem grandes fontes de receitas. De outra parte, essa nova Gestão Municipal se deparou com situação financeira precária, agravada pela quantidade de passivo municipal deixado pela gestão anterior, não possui recursos financeiros para honrar com o pagamento ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, referente à competência de dezembro de 2016, no importe total de R$3.176.818,87 (três milhões, cento e setenta e seis PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), referentes à cota patronal da folha de pagamento de dezembro de 2016 e do 13º salários/2016. Esclarece-se que o valor de R$ 904.742,10 (novecentos e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), referentes à parte retida do funcionalismo público da competência de dezembro de 2016 incluindo o 13º salários, foram pagos em 10 de janeiro de 2017 (data do vencimento). Dessa forma, o Município precisa fazer frente ao pagamento ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, do saldo remanescente no importe de R$ 2.272.076,77 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, setenta e seis reais e setenta e sete centavos), os quais necessitam ser parcelados, tendo a presente propositura a previsão do parcelamento em até sessenta prestações mensais, iguais e consecutivas. Destaque-se, ainda, que o parcelamento em tela se faz necessário para cumprir as obrigações previdenciárias do Município frente ao regime próprio de previdência municipal, o que é autorizado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 60, de 06 de dezembro de 2004 e art. 5º da Portaria MPS nº 405/2008: Lei Complementar nº 60/2004 - Art. 43 – Os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo e não repassadas à Unidade Gestora em época própria, poderão, depois de verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, inclusive mediante vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme lei do respectivo ente. § 1º - Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput deste artigo as contribuições descontadas dos segurados e pensionistas. § 2º - Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, do acordo para pagamento parcelado, deverá constar, no mínimo: I – os critérios e índices de atualização do montante dos valores devidos, das parcelas vincendas e das eventuais vencidas; II – a taxa de juros de mora; III – a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para cada competência; e IV – o valor mínimo de cada parcela. Portaria MPS nº 405/2008, Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Nova redação dada pela ) Além disso, esclarece-se que o índice de atualização monetária apresentado é índice indicado pelo Ministério da Previdência Social-MPS e já utilizado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev na formalização de seus ativos. Oportuno destacar que, há previsão de vinculação do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, como forma de garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, conforme previsão da Lei Complementar nº 60/2004: Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. Antônio Cassio Habice Prado Prefeito Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz Vereador José Antônio Queiroz da Rocha