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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ - PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
 
PROJETO DE LEI Nº _____ DE 11 DE JANEIRO DE 2017. 
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO 
CELEBRAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS 
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 
DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, O 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Art. 1º Sem prejuízo da autorização para parcelamento prevista no 
artigo 43 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 60, de 2004, fica também 
autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias 
devidas e não repassadas pelo Município de Porto Feliz, São Paulo ao seu Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS, o Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Porto Feliz, São Paulo, PORTOPREV, das 
competências de Dezembro/2016 e Décimo Terceiro/2016, em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas nos termos do artigo 5º da Portaria MPS 
nº 402/2008 e redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se 
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias. 
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data 
da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. 
§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
índice IPCA, acrescido de juros simples de taxa de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo 
de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. 
§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
índice IPCA, acrescido de juros simples de taxa de 1% (um por cento) ao mês e 
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da 
prestação até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida 
ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação 
do termo. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Porto Feliz, 11 de janeiro de 2017. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO
Porto Feliz, 11 de janeiro de 2017. 
Ofício nº /2017 
Sr. Presidente, 
Temos a honra a Vossa Excelência para apreciação e deliberação da Egrégia 
Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei 
Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O 
MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO 
PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, O 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A presente propositura faz-se necessária tendo em vista que, com o início do 
mandato fora apurado um montante aproximado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) de 
restos à pagar, sendo que aproximadamente, R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sem a 
respectiva cobertura financeira. 
Outrossim, os recursos financeiros oriundo do imposto territorial urbano – IPTU, 
têm previsão de vencimento a partir de março de 2017, quando, então, passarão a ingressar nos 
cofres públicos. 
Ademais, como cediço, o momento excepcional pelo qual passa o país no que 
tocante à sua condição econômico-financeira, o que vem afetando de forma considerável os 
Municípios, em especial aqueles que não possuem grandes fontes de receitas. 
De outra parte, essa nova Gestão Municipal se deparou com situação financeira 
precária, agravada pela quantidade de passivo municipal deixado pela gestão anterior, não 
possui recursos financeiros para honrar com o pagamento ao Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, referente à competência de 
dezembro de 2016, no importe total de R$3.176.818,87 (três milhões, cento e setenta e seis 
 
 
 
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ESTADO DE SÃO PAULO
mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), referentes à cota patronal da folha de 
pagamento de dezembro de 2016 e do 13º salários/2016. 
 Esclarece-se que o valor de R$ 904.742,10 (novecentos e quatro mil, setecentos 
e quarenta e dois reais e dez centavos), referentes à parte retida do funcionalismo público da 
competência de dezembro de 2016 incluindo o 13º salários, foram pagos em 10 de janeiro de 
2017 (data do vencimento). 
Dessa forma, o Município precisa fazer frente ao pagamento ao Instituto de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, do saldo 
remanescente no importe de R$ 2.272.076,77 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, 
setenta e seis reais e setenta e sete centavos), os quais necessitam ser parcelados, tendo a 
presente propositura a previsão do parcelamento em até sessenta prestações mensais, iguais e 
consecutivas. 
Destaque-se, ainda, que o parcelamento em tela se faz necessário para cumprir 
as obrigações previdenciárias do Município frente ao regime próprio de previdência municipal, 
o que é autorizado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 60, de 06 de dezembro de 
2004 e art. 5º da Portaria MPS nº 405/2008: 
Lei Complementar nº 60/2004 - Art. 43 – Os valores das contribuições previdenciárias devidas 
pelo ente federativo e não repassadas à Unidade Gestora em época própria, poderão, depois de 
verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, 
inclusive mediante vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou 
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, conforme lei do respectivo ente. 
 § 1º - Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput deste artigo as 
contribuições descontadas dos segurados e pensionistas. 
 § 2º - Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, do 
acordo para pagamento parcelado, deverá constar, no mínimo: 
 I – os critérios e índices de atualização do montante dos valores devidos, das 
parcelas vincendas e das eventuais vencidas; 
 II – a taxa de juros de mora; 
 III – a quantidade máxima de parcelas admitidas para o parcelamento e para 
cada competência; e 
 IV – o valor mínimo de cada parcela. 
Portaria MPS nº 405/2008, Art. 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente 
federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de 
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para 
 
 
 
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pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no 
mínimo, os seguintes critérios: (Nova redação dada pela )
Além disso, esclarece-se que o índice de atualização monetária apresentado é 
índice indicado pelo Ministério da Previdência Social-MPS e já utilizado pelo Instituto de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev na 
formalização de seus ativos. 
Oportuno destacar que, há previsão de vinculação do FPM – Fundo de 
Participação dos Municípios, como forma de garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, conforme previsão da Lei Complementar nº 60/2004: 
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e 
distinta consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. 
Antônio Cassio Habice Prado 
Prefeito 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz 
Vereador José Antônio Queiroz da Rocha

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