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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS OU LUMINÁRIAS DE DIODO EMISSOR DE LUZ - LED QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº _______/2017 
 
 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS OU LUMINÁRIAS DE DIODO 
EMISSOR DE LUZ – LED QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito o Município de Porto Feliz, a obrigatoriedade da utilização 
das lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) nos equipamentos de iluminação pública, 
quando da implantação de novos Loteamentos no perímetro urbano do Município, a partir 
da entrada em vigor desta lei. 
Art. 2º. Os materiais utilizados na implantação de novos Loteamentos deverão estar de 
acordo com as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua eficiência 
comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO. 
Parágrafo único. Os projetos de iluminação pública para aprovação dos novos loteamentos 
deverão estar de acordo com a presente lei, inclusive os projetos que já obtiveram a 
aprovação prévia. 
Art. 3º – As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba 
orçamentária própria. 
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2017. 
 
Vereador 
Saulo Henrique Cândido 
Apoiadores: Vereador José Luis Ribeiro Vereador Marcelo P. Cunha 
 
 Vereador Pascoal Laturrague Vereadora Rosemary de J. P. Dalmazo 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
JUSTIFICATIVA 
Há que se esclarecer que dentro das diversas vantagens da utilização de LED’s em sistemas 
de iluminação pública estão sua alta eficácia luminosa e elevada vida útil, esta eficácia atinge 
120 lm/W, sendo superior as lâmpadas incandescentes (15 lm/W) e fluorescentes (80 
lm/W), por isso são hoje empregadas em Iluminação Pública. A vida útil mediana e superior 
a 50.000hs, este valor e muito superior se comparado ao das lâmpadas incandescentes e 
fluorescentes que alcançam aproximadamente 1.000 horas e 8.000 horas de uso 
respectivamente. O material utilizado no revestimento do LED o torna mais resistente a 
choques e vibrações, diferentemente das lâmpadas incandescentes e fluorescentes que são 
protegidas apenas por bulbos ou tubos de vidros de fina espessura, além disso, os LED’s não 
possuem gás ou filamentos em seu interior e não necessitam de pulso de tensão para 
ignição, pelo contrario, os LED’s permitem um acionamento suave, com potência abaixo da 
nominal. Mais uma vantagem é o fato de possuir diferentes modelos 
com uma larga faixa de temperatura de cor, esta sua característica se estende para diversos 
ambientes e o mesmo então acontece com outros modelos de lâmpadas. 
Os benefícios que o LED traz hoje são enormes, são eles; maior vida útil, custos de horas de 
manutenção reduzidos, eficiência, baixa voltagem com isso redução no custo de energia de 
até 70%, resistência a impactos e vibrações, controle dinâmico da cor, acionamento 
instantâneo, controle de intensidade variável, cores vivas saturadas e sem filtro e o mais 
importante ecologicamente correto, porque são 100% recicláveis, podem ser alojadas com o 
lixo comum. Não utiliza mercúrio ou qualquer outro elemento que cause dano à natureza. 
Não emitem radiação ultravioleta sendo ideais para a aplicações onde este tipo de radiação é 
indesejada. Também não emitem radiação infravermelha, fazendo com que o feixe luminoso 
seja frio. Sendo que estes dois últimos elementos citados provocam o câncer. As lâmpadas 
de LED trazem redução de consumo entre 50 e 70%, sua durabilidade é maior, chegando a 
ser 26 vezes mais duráveis do que as convencionais.
Diante do exposto e considerando que nosso Município vive uma crescente expansão 
imobiliária, esperando contar mais uma vez com o apoio e o respaldo dos nobres colegas, 
peço aprovação do presente Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2017. 
Vereador 
 Saulo Henrique Cândido 

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