| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL EMERGENCIAL RURAL DOS BAIRROS JUPIRA, SHIRO SHINODA, COLONIA RODRIGO E SILVA, BAIRRO CHAPADÃO, BAIRRO CAIACATINGA E BAIRRO TABARRO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº ______ /2.017 DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL EMERGENCIAL RURAL DOS BAIRROS JUPIRA, SHIRO SHINODA, COLONIA RODRIGO E SILVA, BAIRRO CHAPADÃO, BAIRRO CAIACATINGA E BAIRRO TABARRO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1º - Ficam extintas as Escolas Municipais de Educação Fundamental Emergencial Rural dos bairros: a) Jupira, localizada na Fazenda Jupira, s/nº, b) Shiro Shinoda, localizada na Granja Shinoda, s/nº, Bairro Gramadinho; c) Colônia Rodrigo e Silva, localizada na Rua Colônia Rodrigo Silva, s/nº, Bairro Avecuia do Alto, d) Bairro Chapadão, localizada na Fazenda São Judas Tadeu, s/nº; e) Bairro Caiacatinga, localizada no Bairro Caiacatinga, s/nº f) Bairro Tabarro, localizada no bairro Tabarro, s/nº ARTIGO 2º - Os documentos e atos pertinentes às unidades escolares a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 1º ficarão arquivados na Escola Municipal de |Ensino Fundamental Professora Zilda Tome de Moraes, localizada na Rua Santa Coan Moro, nº 90, Bairro Cidade Jardim. ARTIGO 3º - Os documentos e atos pertinentes às unidades escolares a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do artigo 1º ficarão arquivados na Escola Municipal de |Ensino Fundamental Professora Aurora Machado Guimaraes,, localizada na Rua Maria Dulcelina Prestes, nº 356, Vila América. ARTIGO 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2.017. Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 20 de fevereiro de 2.017. Ofício nº ______/2.017 Sr. Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL EMERGENCIAL RURAL DOS BAIRROS JUPIRA, SHIRO SHINODA, COLONIA RODRIGO E SILVA, CHAPADÃO, E TABARRO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente propositura visa a regularização da Ficha Cadastral das unidades escolares junto ao Sistema de Cadastro de Escolas (GDAE), uma vez que estas Escolas Municipais de Ensino Fundamental Emergencial Rural encontram-se paralisadas há mais de 3 (três) anos. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. Antônio Cássio Habice Prado Prefeito Municipal Ilmº Sr. José Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente, da Câmara de Vereadores Nesta