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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___\2017 
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, 
CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, 
PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, 
PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP. 
Capítulo I 
DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 1º. Constituirá infração, nas formas desta lei, a produção de ruídos, 
barulhos ou qualquer tipo de sonorização, gerados por qualquer meio 
mecânico, eletromecânico e eletromagnético, físico ou material, que 
apresentem características vocais, rítmicas, musicais, instrumentais ou 
similares, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão, alterem o 
sossego público ou particular ou o equilíbrio do meio ambiente, no todo ou 
em parte, no Município de Porto Feliz/SP. 
§1º. A proibição de que trata o "caput" deste artigo, abrangem ruídos, 
barulhos ou sons que provenham: 
I - de qualquer estabelecimento comercial ou empresarial; 
II - de veículos automotores de qualquer natureza; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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III- de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em 
mau estado de funcionamento e conservação ou ainda com este inoperante; 
IV – de veículos estacionados ou em movimento com o som de rádios e 
reprodutores de sons em geral, em volumes inadequados que possam ser 
ouvidos do lado externo do veículo; 
V – de imóveis particulares; 
VI – de eventos em locais abertos, públicos ou particulares; 
VII – de equipamentos sonoros de qualquer espécie e modelo, fixos, 
movimentados ou portáteis, transportados ou equipados em veículos 
automotores de qualquer natureza; 
VIII - de logradouros públicos, áreas de lazer e recreação; 
IX – de qualquer quadra ou ginásio de esportes; 
X- de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, sirenes ou quaisquer outros 
aparelhos; 
XI - de propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, 
cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura ou em desconformidade 
com as éxiges desta lei; 
XII – de sirenes instaladas em veículos de vigilância noturna que excedam 
os limites previstos em legislação pertinente; 
XIII- de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, 
por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22 h (vinte e duas horas) e 
até às 4 h (quatro horas) do dia seguinte; 
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XIV - dos batuques, percussões e outros divertimentos desta espécie, sem 
licença das autoridades ou em desconformidade com as éxiges desta lei; 
XV – de equipamentos sonoros, do tipo fixo ou portátil, móvel ou não, que 
emitam ruídos ou barulhos de qualquer natureza, colocados em 
estabelecimentos ou locais públicos, comerciais ou privados/particulares; 
XVI – de alarmes sonoros do tipo alarme, provindos de imóveis ou 
veículos. 
§2º. É proibido executar qualquer trabalho, labor ou serviço de qualquer 
natureza que produza ruídos que perturbem o sossego público, antes das 6 h 
(seis horas) da manhã e depois das 22 h (vinte e duas horas) da noite, nas 
proximidades de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, órgãos oficiais 
e casas residenciais com enfermos de qualquer espécie. 
Art. 2º. A emissão de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta, lei 
envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou sons, a exemplo de 
ferramentas, maquinários, equipamentos eletroeletrônicos, aparelhos de 
reprodução sonora, fixos ou transportados, que ultrapassem os níveis 
máximos de intensidade tolerados, previstos e regulamentados, pela 
Organização Mundial de Saúde (OMS) ou em normas regulamentadoras. 
§ 1º. Consideram-se como incômodos e toleráveis, aos moldes preceituados 
pela OMS, os ruídos, sons ou outra espécie de sonorização auferida em 
decibelímetro, entre 56 e 76 decibéis. 
§ 2. Consideram-se como debilitários e lesivos à saúde, aos moldes 
preceituados pela OMS, os ruídos, sons ou outra espécie de sonorização 
auferida em decibelímetro, entre 77 e 85 decibéis. 
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Art. 3º. Salvo as atividades intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, 
da Administração Direta ou Indireta, necessárias à construção, reforma ou 
manutenção de suas próprias instalações e ao exercício de suas atividades, 
a proibição de que trata esta lei se estende aos eventos e apresentações em 
parques públicos, praças, unidades escolares, logradouros municipais e 
áreas de laser Públicas. 
§ 1º - No caso dos locais mencionados no "caput" deste artigo, somente 
ficam permitidas a presença de bandas, grupos, corais, conjuntos, fanfarras, 
orquestras ou similares, mediante autorização prévia e específica do órgão 
municipal responsável, desde que a amplificação sonora por meio de 
aparelhos ou instrumentos eletrônicos de qualquer espécie, durante os 
ensaios e apresentações, não ultrapassem os níveis estabelecidos em 
regulamentos, normas técnicas específicas e nesta lei. 
DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES 
Art. 4º. Ficam permitidas as emissões sonoras ou ruídos produzidos por: 
a) sinos de igrejas; 
b) templos públicos para indicar horas ou anunciar a realização de atos ou 
cultos religiosos; 
c) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de 
Bombeiros e Polícia, Guarda Civil Municipal e Ambulâncias, quando em 
serviço; 
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d) passagem de fanfarras, ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou 
desfiles públicos; 
e) aparelhos sonoros de veículos oficiais; 
f) os apitos das rondas, guardas policiais, bem como de agentes de trânsito; 
g) aparelhos sonoros de alerta para assinalar horários de saída e entrada de 
locais de trabalho. 
h) os cultos religiosos. 
§ 1º. As emissões sonoras dos locais elencados nas alíneas “a” e “b”, não 
poderão ser superiores ao período de 10 minutos. 
§ 2º. As emissões sonoras dos locais elencados na alínea “e”, não poderão 
ser superior a 30 (trinta) segundos consoante disposição da NBR 10151 da 
ABNT. 
§ 3º. As emissões sonoras dos locais elencados na alínea “h”, só poderão 
ser emitidas após as 6 h (seis horas) da manhã até as 22 h (vinte e duas 
horas) da noite. 
§4º. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 
5 h (cinco horas) da manhã e nem depois das 22 h (vinte e duas horas) da 
noite, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações e 
por motivo de júbilo ou fúnebre ou ainda em caso de alerta sobre 
calamidade pública. 
§ 5º. Em havendo queixas acerca das igrejas e cultos religiosos enquanto do 
horário permitido, a constatação da infração será obrigatoriamente feita por 
decibelímetro. 
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DAS DEMAIS ATIVIDADES 
Art. 5º. Qualquer empresa que produza ruídos ou emita sons ou barulho, 
em seus estabelecimentos ou em seus veículos, que venha a incomodar a 
comunidade em geral, no sossego, repouso, gerendo desequilíbrio do meio 
ambiente e similares, fica sujeita a cassação da licença de funcionamento 
na figura de infratora, ensejada pela aplicação das penas cominadas nesta 
lei, sem prejuízo das demais penalidades Federais, Estaduais e Municipais. 
DOS INFRATORES 
Art. 6º. Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas 
previstas nesta lei, solidariamente: 
a) O estabelecimento comercial contratante e o contratado ou que venha a 
sucedê-la, para promover ou executar suas funções, sem prejuízo do 
previsto na presente Lei 
b) Os serviços de construção ou montagem, manutenção e reconstrução; 
c) Divulgantes de promoções, vendas ou similares ou qualquer tipo de 
evento; 
d) O proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som; 
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e) O proprietário do veículo automotor do qual provenham os ruídos, 
barulhos ou qualquer tipo de sonorização que importem no objeto desta lei; 
f) O(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que 
mantenha(m) os emissores dos ruídos, sons ou qualquer outra espécie de 
sonorização, de que trata a matéria da presente lei. 
Artigo 7º. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. 
Parágrafo único: As desordens, algazarras, barulhos ou perturbações do 
sossego público ou privado, porventura verificado nos referidos 
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa prevista nesta norma, 
devendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento. 
Capítulo II 
DAS MEDIÇÕES E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 8º. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos serão medidos por 
dosímetro de ruído regulado na escala "A" de resposta lenta, conhecidos 
como decibelímetros, devidamente calibrados por órgãos credenciados do 
INMETRO e aferidos com calibrador próprio, em decibéis ponderados "A", 
comumente chamados dB(decibéis), nos termos da NBR 10.151/2000 da 
ABNT ou a que sucedê-la, acompanhado do respectivo Auto de Infração, 
devendo ser observados os requisitos elencados nesta Lei. 
Parágrafo único. Em não se possuindo o pertinente aparelho para 
medição dos ruídos (decibelímetro), a infração poderá ser constatada tão 
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somente pelo agente fiscalizador e autuador, que reduzirá a termo sua 
constatação, ponderando o grau de ruídos, sons ou barulhos emitidos, 
efetuando, após, a lavratura do auto de infração nos moldes do artigo 9º e 
10 desta lei. 
Art. 9º. O auto de infração será lavrado pela Secretaria de Meio Ambiente 
ou pela Guarda Civil Municipal. 
Parágrafo único. Em não estando presente membro da Diretoria/Secretaria 
de Meio Ambiente, a lavratura do auto de infração poderá ser realizada por 
um dos membros da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, que atestará a 
verdade do laudo lavrado, lavrando-se ainda boletim de ocorrência interno 
da GCM, exercendo-se assim, sua função e direito de polícia 
administrativa. 
Art. 10. O auto de infração conterá sempre que possível: 
I – O nome e a qualificação dos infratores envolvidos na 
reclamação/infração; 
II – O nome do estabelecimento comercial, empresarial ou desportivo onde 
se constatar a infração; 
III – A quantidade de barulho, som ou ruídos gerados e auferidos no 
decibelímetro; 
IV – O nome dos donos do imóvel ou prédio, quando possível se 
identificar, em se tratando de imóvel locado; 
V – A constatação feita pelo agente fiscalizador, quando não houver 
decibelímetro disponível e o relato da ocorrência feita pelo agente 
fiscalizador se presente este; 
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VI – Relato das testemunhas, quando houver se for necessário. 
Parágrafo único. A disposição contida no inciso III deste artigo fica 
dispensada, se puder ser constatada a infração tão somente pelo agente 
fiscalizador ou em não se possuindo o decibelímetro para se auferir o 
barulho, som ou ruído produzido no local da ocorrência. 
Capítulo III 
DAS SANÇÕES 
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que 
infringirem qualquer dispositivo desta lei, eventuais regulamentos e normas 
dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada 
ou cumulativamente, independente da obrigação de cessar a transgressão e 
de outras sanções da União, do Estado e do Município, de cunho Cível, 
Administrativo ou Penal: 
I - Notificação por escrito (advertência); 
II - Multa; 
III - Interdição; 
IV - Apreensão do objeto causador. 
Parágrafo Único. A impossibilidade de notificação nos casos de 
estabelecimentos irregulares ou veículos irregulares, não prejudica o 
disposto no inciso IV deste artigo. 
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Art. 12. As infrações da presente lei obedecerão a seguinte classificação: 
I. Leve: quando o nível de som ou ruído for superior em até 2 dB (cinco 
decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e 
normas dela decorrentes; 
II. Média: quando o nível de som ou ruído for de 2.1 dB (dois ponto um 
decibéis) até 10 dB (dez decibéis) acima do limite estabelecido na presente 
lei, regulamentos e normas dela decorrentes; 
III - Grave: quando o nível de som ou ruído for de 10.1 dB (dez ponto um 
decibéis) até 15 dB (vinte decibéis) acima do limite estabelecido na 
presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes; 
IV - Gravíssima: Mais de 15.1 dB (quinze ponto um decibéis) acima do 
limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes. 
Parágrafo único. A disposição contida neste artigo e incisos, ficam 
inaplicável nos casos de ser lavrada a ocorrência sem possuir o 
decibelímetro, cabendo ao agente fiscalizador dosar a gravidade da 
infração. 
Art. 13. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente a: 
I. Nas infrações leves....................... 100,00 UFMs; 
II. Nas infrações médias................... 300,00 UFMs; 
III. nas infrações graves.................. 1.000,00 UFMs; 
IV. Nas infrações gravíssimas............3.000,00 UFMs; 
V. Nos casos de reincidências simples, as multas serão aplicadas em dobro, 
sem prejuízo de outras sanções previstas nesta lei.
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VI. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em 
triplo, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta lei. 
§ 1º. Será considerada reincidência simples, quando o agente praticar mais 
de uma vez a mesma infração tipificada nesta lei, devendo o Poder Público, 
no caso de estabelecimento comercial, parques de diversão, quadras 
esportivas, circo ou similares, aplicar a penalidade de lacração e cassação 
de alvará de funcionamento. 
§ 2º. Será considerada reincidência específica, quando o agente praticar 
mais de uma vez, infrações diversas, previstas nesta lei, devendo o poder 
público, no caso de estabelecimento comercial, parques de diversão, 
quadras esportivas, circo ou similares, aplicar a pena de lacração e cassação 
de alvará de funcionamento, pelo prazo de no mínimo 06 (seis) meses. 
§ 3º. Verificada a existência de fato criminoso, o Poder Executivo 
comunicará o mesmo à autoridade policial competente, para as medidas 
legais cabíveis, sem prejuízo da aplicação desta lei. 
§ 4º. Em sendo necessária a apreensão e remoção do veículo para 
regularização da infração, o proprietário deste será responsabilizado por 
eventuais custas inerentes a estadia e remoção do mesmo em pátios ou 
local apropriado. 
§ 5º. Não se aplicam a pena de lacração às igrejas e aos cultos religiosos. 
Capítulo IV 
DA DESTINAÇÃO DAS MULTAS 
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Art. 14. O produto da arrecadação, das infrações, será destinado ao Poder 
Executivo que deverá destinar parte do seu montante arrecadado, para 
implementação de programas e núcleos de conscientização da população 
local consoante Programas da Política Nacional de Conscientização, 
editada pelo Governo Federal.
Parágrafo único. As multas serão arrecadadas pelo Poder Executivo, por 
meio do setor de arrecadação, devendo ser apresentado pelo setor 
competente, relatório semestral detalhado sobre as infrações e o produto da 
arrecadação destas infrações. 
Capítulo V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou à Guarda 
Civil Municipal, efetuar a fiscalização e lavrar as autuações previstas nesta 
lei. 
Parágrafo Único. Caberá subsidiariamente à Polícia Militar proceder a 
fiscalização e a lavratura das ocorrências previstas nesta lei.
Art. 16. A fiscalização, quando constatar que há veículo automotor 
envolvido na prática das proibições previstas na presente lei, fica obrigada 
a acionar a Coordenadoria do Sistema Viário (CSV local) para enviar um 
de seus agentes, a fim de averiguação e aplicação das eventuais penas 
cominadas de sua competência, sem prejuízo da aplicação desta lei. 
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Parágrafo Único: Em não sendo possível o comparecimento da 
Coordenadoria do Sistema Viário, o agente fiscalizador presente no local, 
atestará sobre o ocorrido no local, reduzindo a termo e anexando ao 
presente auto de infração, encaminhando imediatamente uma cópia deste 
auto de infração, para a Coordenadoria do Sistema Viário local, a fim de se 
aplicar as pertinentes infrações de sua alçada. 
Art. 17. Ficam incluídas na proibição da presente lei, as detonações e 
estampidos provocados pelo uso de explosivos ou similares, em virtude de 
atividade de empresa demolidora de imóveis ou exploradora de pedreiras, 
salvo com autorização expressa dos órgãos municipais competentes para 
seu funcionamento. 
Art. 18. As reclamações dos cidadãos incomodados com a conduta dos 
infratores em relação ao estabelecido nesta lei poderão ser denunciadas 
perante o número de telefone 193, perante a Secretaria do Meio Ambiente 
ou ainda perante a Guarda Civil Municipal e deverão ser atendidas pela 
fiscalização municipal, bem como pelos demais órgãos a serem acionados: 
I – Secretaria de Meio Ambiente; 
II – Guarda Civil Municipal; 
III- Coordenadoria do Sistema Viário (CSV); 
IV – Demais Secretarias, Diretorias e Departamentos Municipais que 
venham a ser requisitados na ocorrência. 
V – Subsidiariamente à Polícia Militar do Estado de São Paulo; 
Parágrafo Único. A identificação do denunciante deverá ser mantida em 
sigilo pelo Poder Público. 
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Art. 19. No caso de envolvimento de imóvel residencial nos casos 
previstos nesta lei, as multas aplicadas e recolhidas, reincidentes ou não, 
serão incluídas na dívida ativa do Município e, posteriormente, cobradas 
judicialmente, podendo ainda, serem incluídas no lançamento do IPTU. 
Art. 20. As penalidades de multa impostas nesta lei deverão ser pagas no 
prazo de cinco dias a contar da lavratura do auto de infração. 
Art. 21. Das imposições de sanções oriundas desta Norma 
Regulamentadora, cabe tão somente recurso de apelação. 
Art.22. Fica o poder Executivo autorizado desde já, a regulamentar esta lei 
por meio de decretos, resoluções e portarias, a fim de viabilizar a 
aplicabilidade desta, bem como fica autorizado desde já a estabelecer 
convênios com outros órgãos públicos ou privados, no sentido de colaborar 
com a fiscalização e cumprimento desta Lei. 
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, bem como as demais 
Leis e Normas Municipais que tratem da matéria desta Lei. 
Luiz Antonio Gutierre Ruiz 
Vereador PSDB 
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DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: 
Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz, Sr. 
José Antônio da Queiroz da Rocha. 
O projeto de lei complementar que ora se apresenta perante esta ilibada 
Câmara Municipal, não visa coibir o ilícito penal ou civil praticado pelos 
infratores desta lex restritiva, mas sim, evitar abusos de alguns membros da 
sociedade Portofelicense, para que respeitem o sossego alheio e mantenha￾se a ordem pública, bem como seja assegurado o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, destarte debate-se abaixo. 
A intenção desta lei é evitar a poluição sonora ambiental, bem como coibir 
os excessos de direito de alguns membros da coletividade, que visam 
causar a desordem, a poluição ambiental e o caos público, sobrecarregando 
o sistema de segurança, bem como importunar e incomodar o cidadão 
Portofelicense. 
Desta feita, após chegar ao conhecimento deste Edil, que mesmo após 
inúmeras solicitações feitas as autoridades policiais, tanto por parte do 
Estado, quanto por parte do Município, após as inúmeras perturbações e 
infrações legais de alguns membros da sociedade que visam o caos público 
e a desordem, um cidadão de bem, que residia junto ao Bairro Jardim 
Excelsior desta Municipalidade, trabalhador e pai de família, que desejava 
tão somente alguns minutos de descanso, silêncio e tranquilidade, para 
aproveitar sua família, viera a óbito em função de um grave ataque agudo 
do miocárdio (infarto fulminante), causado por sua exaltação emocional em 
função dos importúnios e perturbações geradas por certos membros da 
sociedade. 
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Não obstante, são inúmeros os relatos de pessoas que procuram o gabinete 
deste Edil, com relatos de incômodos gerados por barulhos e perturbações, 
isso sem mencionar a quantidade de solicitações feitas à GCM e PM, a fim 
de coibir tais fatos ilícitos. 
Portanto, se existisse uma norma restritiva e proibitiva a respeito desta 
matéria, situações trágicas como esta, bem como infortúnios diversos, 
poderiam ser evitadas. 
Não obstante, em se existindo matéria legal que verse sobre este assunto, a 
ordem pública, bem como o meio ambiente ecologicamente equilibrado 
seriam preservados e assegurados, assim como o direito constitucional do 
lazer, sossego e convivência em um meio ambiente equilibrado. 
Tem-se que o direito ao sossego é correlato ao direito de vizinhança, 
previsto no Ordenamento Civil Brasileiro (Código Civil, Art. 1277), qual 
dispõem que o cidadão que tem o seu sossego perturbado, tem o direito de 
ver cessada esta interferência, em seu direito fundamental ao sossego, 
garantido constitucionalmente em nossa Carta Republicana nos artigos 5º, 
inciso X (direito à intimidade e à vida privada); artigo 5º, inciso III 
(ninguém será submetido a tratamento desumano); artigo 6º (direito ao 
laser) e artigo 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e 
à sadia qualidade de vida). 
Anexo a essa linha de pensamento, tem-se além do direito ao sossego estar 
correlato ao direito de vizinhança, este compõe a sadia qualidade de vida, 
assegurada no § 3º do artigo 225 da nossa Constituição federal. 
A ensejar ainda mais bojo à necessidade da presente lex restritiva
complementar, tem-se que o poder judiciário tem decidido que não deve o 
cidadão ser importunado, de qualquer maneira. 
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A presente norma restritiva vem, complementar não só as supracitadas 
normas fundamentais, mas também complementar subsidiariamente o 
artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3688/41), que 
coíbe a perturbação sonora, sem necessitar de provas para que se tipifique 
esta conduta, bastando o mero aborrecimento/importúnio da vítima com o 
incômodo, consoante posição pacífica dos Tribunais e Doutrinas Jurídicas 
Brasileiras. 
Em se tratando de posicionamento dos Tribunais e da Doutrina Jurídicas 
Brasileira, tem-se que firmado o pensamento de que o ruído excessivo de 
quadras esportivas, latido de cães, ruídos de estabelecimentos comerciais, 
sons de bandas que tocam ao vivo em bares e boates e os mais diversos 
sons de aparelhos eletrônicos que sejam capazes de ensejar incômodo ou 
turbe o sossego alheio, são passíveis de repreensão, não necessitando nestes 
casos, a prova documental, bastando o mero aborrecimento ou infortúnio. 
A presente norma complementará também, a lei 9605/98 (Lei de Crimes 
Ambientais), que prevê em seu artigo 54, que a poluição sonora deve ser 
repreendida e coibida, a fim de assegurar um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida. 
Insculpe salientar, que disciplina o artigo 30, incisos I e II da Constituição 
Federal, que é lícito ao município legislar complementarmente sobre 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual, 
que é o que será feito com a presente Lex. 
Vale ressaltar, que o Município tem ainda a sua competência para legislar 
acerca da matéria consagrada no artigo 6º, inciso II da Lei Orgânica do 
Município, qual legitima a complementação de legislação Estadual e 
Federal Câmara Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
Ademais, emerge a competência de a Câmara Municipal legislar sobre a 
matéria consoante disposição contida nos artigos 25, incisos XI, XII e 
artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e artigo 2º, §1º, artigo 88, inciso III e 
artigo 178, § 1º, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara, 
possuindo, assim, a competência de legislar sobre a matéria. 
Tem-se ainda a lei federal nº 13.022/2014, lei esta que disciplina as 
GCM´s. Tal norma prevê em seus artigos 3º e 5º, incisos VI, XI e XII, que 
mesmo que não exista qualquer matéria em nível municipal, que imponha à 
GCM o dever de se integrar com os demais órgãos municipais, no intuito 
de contribuir para a normatização e fiscalização das posturas e 
ordenamento urbano municipal, exercendo-se deste modo, o poder de 
polícia administrativa, estas obrigações subsistem por força da referia lei 
13022/2014, mesmo na ausência de qualquer norma regulamentar a nível 
municipal, o que traz ainda mais bojo ao pleito buscado no presente projeto 
de lei. 
Conclui-se, deste modo, que de rigor a apresentação desta matéria para que 
seja apreciada pelos nobres Edis, nossos pares, a fim de se evitar demais 
tragédias, bem como facilitar e melhorar a Ordem Pública e garantir o meio 
ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida ao 
cidadão Portofelicense. 

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