| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___\2017 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP. Capítulo I DA PROTEÇÃO AO BEM-ESTAR E AO SOSSEGO PÚBLICO Art. 1º. Constituirá infração, nas formas desta lei, a produção de ruídos, barulhos ou qualquer tipo de sonorização, gerados por qualquer meio mecânico, eletromecânico e eletromagnético, físico ou material, que apresentem características vocais, rítmicas, musicais, instrumentais ou similares, que provoquem perturbação do bem-estar do cidadão, alterem o sossego público ou particular ou o equilíbrio do meio ambiente, no todo ou em parte, no Município de Porto Feliz/SP. §1º. A proibição de que trata o "caput" deste artigo, abrangem ruídos, barulhos ou sons que provenham: I - de qualquer estabelecimento comercial ou empresarial; II - de veículos automotores de qualquer natureza; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V III- de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento e conservação ou ainda com este inoperante; IV – de veículos estacionados ou em movimento com o som de rádios e reprodutores de sons em geral, em volumes inadequados que possam ser ouvidos do lado externo do veículo; V – de imóveis particulares; VI – de eventos em locais abertos, públicos ou particulares; VII – de equipamentos sonoros de qualquer espécie e modelo, fixos, movimentados ou portáteis, transportados ou equipados em veículos automotores de qualquer natureza; VIII - de logradouros públicos, áreas de lazer e recreação; IX – de qualquer quadra ou ginásio de esportes; X- de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, sirenes ou quaisquer outros aparelhos; XI - de propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura ou em desconformidade com as éxiges desta lei; XII – de sirenes instaladas em veículos de vigilância noturna que excedam os limites previstos em legislação pertinente; XIII- de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos, ou depois das 22 h (vinte e duas horas) e até às 4 h (quatro horas) do dia seguinte; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V XIV - dos batuques, percussões e outros divertimentos desta espécie, sem licença das autoridades ou em desconformidade com as éxiges desta lei; XV – de equipamentos sonoros, do tipo fixo ou portátil, móvel ou não, que emitam ruídos ou barulhos de qualquer natureza, colocados em estabelecimentos ou locais públicos, comerciais ou privados/particulares; XVI – de alarmes sonoros do tipo alarme, provindos de imóveis ou veículos. §2º. É proibido executar qualquer trabalho, labor ou serviço de qualquer natureza que produza ruídos que perturbem o sossego público, antes das 6 h (seis horas) da manhã e depois das 22 h (vinte e duas horas) da noite, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, órgãos oficiais e casas residenciais com enfermos de qualquer espécie. Art. 2º. A emissão de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta, lei envolve todo e qualquer meio de produção de ruídos ou sons, a exemplo de ferramentas, maquinários, equipamentos eletroeletrônicos, aparelhos de reprodução sonora, fixos ou transportados, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados, previstos e regulamentados, pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou em normas regulamentadoras. § 1º. Consideram-se como incômodos e toleráveis, aos moldes preceituados pela OMS, os ruídos, sons ou outra espécie de sonorização auferida em decibelímetro, entre 56 e 76 decibéis. § 2. Consideram-se como debilitários e lesivos à saúde, aos moldes preceituados pela OMS, os ruídos, sons ou outra espécie de sonorização auferida em decibelímetro, entre 77 e 85 decibéis. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Art. 3º. Salvo as atividades intrínsecas dos órgãos oficiais do Município, da Administração Direta ou Indireta, necessárias à construção, reforma ou manutenção de suas próprias instalações e ao exercício de suas atividades, a proibição de que trata esta lei se estende aos eventos e apresentações em parques públicos, praças, unidades escolares, logradouros municipais e áreas de laser Públicas. § 1º - No caso dos locais mencionados no "caput" deste artigo, somente ficam permitidas a presença de bandas, grupos, corais, conjuntos, fanfarras, orquestras ou similares, mediante autorização prévia e específica do órgão municipal responsável, desde que a amplificação sonora por meio de aparelhos ou instrumentos eletrônicos de qualquer espécie, durante os ensaios e apresentações, não ultrapassem os níveis estabelecidos em regulamentos, normas técnicas específicas e nesta lei. DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES Art. 4º. Ficam permitidas as emissões sonoras ou ruídos produzidos por: a) sinos de igrejas; b) templos públicos para indicar horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; c) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, Guarda Civil Municipal e Ambulâncias, quando em serviço; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V d) passagem de fanfarras, ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos; e) aparelhos sonoros de veículos oficiais; f) os apitos das rondas, guardas policiais, bem como de agentes de trânsito; g) aparelhos sonoros de alerta para assinalar horários de saída e entrada de locais de trabalho. h) os cultos religiosos. § 1º. As emissões sonoras dos locais elencados nas alíneas “a” e “b”, não poderão ser superiores ao período de 10 minutos. § 2º. As emissões sonoras dos locais elencados na alínea “e”, não poderão ser superior a 30 (trinta) segundos consoante disposição da NBR 10151 da ABNT. § 3º. As emissões sonoras dos locais elencados na alínea “h”, só poderão ser emitidas após as 6 h (seis horas) da manhã até as 22 h (vinte e duas horas) da noite. §4º. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 h (cinco horas) da manhã e nem depois das 22 h (vinte e duas horas) da noite, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações e por motivo de júbilo ou fúnebre ou ainda em caso de alerta sobre calamidade pública. § 5º. Em havendo queixas acerca das igrejas e cultos religiosos enquanto do horário permitido, a constatação da infração será obrigatoriamente feita por decibelímetro. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V DAS DEMAIS ATIVIDADES Art. 5º. Qualquer empresa que produza ruídos ou emita sons ou barulho, em seus estabelecimentos ou em seus veículos, que venha a incomodar a comunidade em geral, no sossego, repouso, gerendo desequilíbrio do meio ambiente e similares, fica sujeita a cassação da licença de funcionamento na figura de infratora, ensejada pela aplicação das penas cominadas nesta lei, sem prejuízo das demais penalidades Federais, Estaduais e Municipais. DOS INFRATORES Art. 6º. Consideram-se infratores ou responsáveis, para efeitos das penas previstas nesta lei, solidariamente: a) O estabelecimento comercial contratante e o contratado ou que venha a sucedê-la, para promover ou executar suas funções, sem prejuízo do previsto na presente Lei b) Os serviços de construção ou montagem, manutenção e reconstrução; c) Divulgantes de promoções, vendas ou similares ou qualquer tipo de evento; d) O proprietário do equipamento sonoro emissor do ruído ou som; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V e) O proprietário do veículo automotor do qual provenham os ruídos, barulhos ou qualquer tipo de sonorização que importem no objeto desta lei; f) O(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is), ou seus eventuais locatários, que mantenha(m) os emissores dos ruídos, sons ou qualquer outra espécie de sonorização, de que trata a matéria da presente lei. Artigo 7º. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo único: As desordens, algazarras, barulhos ou perturbações do sossego público ou privado, porventura verificado nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa prevista nesta norma, devendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento. Capítulo II DAS MEDIÇÕES E DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 8º. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos serão medidos por dosímetro de ruído regulado na escala "A" de resposta lenta, conhecidos como decibelímetros, devidamente calibrados por órgãos credenciados do INMETRO e aferidos com calibrador próprio, em decibéis ponderados "A", comumente chamados dB(decibéis), nos termos da NBR 10.151/2000 da ABNT ou a que sucedê-la, acompanhado do respectivo Auto de Infração, devendo ser observados os requisitos elencados nesta Lei. Parágrafo único. Em não se possuindo o pertinente aparelho para medição dos ruídos (decibelímetro), a infração poderá ser constatada tão CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V somente pelo agente fiscalizador e autuador, que reduzirá a termo sua constatação, ponderando o grau de ruídos, sons ou barulhos emitidos, efetuando, após, a lavratura do auto de infração nos moldes do artigo 9º e 10 desta lei. Art. 9º. O auto de infração será lavrado pela Secretaria de Meio Ambiente ou pela Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. Em não estando presente membro da Diretoria/Secretaria de Meio Ambiente, a lavratura do auto de infração poderá ser realizada por um dos membros da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, que atestará a verdade do laudo lavrado, lavrando-se ainda boletim de ocorrência interno da GCM, exercendo-se assim, sua função e direito de polícia administrativa. Art. 10. O auto de infração conterá sempre que possível: I – O nome e a qualificação dos infratores envolvidos na reclamação/infração; II – O nome do estabelecimento comercial, empresarial ou desportivo onde se constatar a infração; III – A quantidade de barulho, som ou ruídos gerados e auferidos no decibelímetro; IV – O nome dos donos do imóvel ou prédio, quando possível se identificar, em se tratando de imóvel locado; V – A constatação feita pelo agente fiscalizador, quando não houver decibelímetro disponível e o relato da ocorrência feita pelo agente fiscalizador se presente este; CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V VI – Relato das testemunhas, quando houver se for necessário. Parágrafo único. A disposição contida no inciso III deste artigo fica dispensada, se puder ser constatada a infração tão somente pelo agente fiscalizador ou em não se possuindo o decibelímetro para se auferir o barulho, som ou ruído produzido no local da ocorrência. Capítulo III DAS SANÇÕES Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei, eventuais regulamentos e normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União, do Estado e do Município, de cunho Cível, Administrativo ou Penal: I - Notificação por escrito (advertência); II - Multa; III - Interdição; IV - Apreensão do objeto causador. Parágrafo Único. A impossibilidade de notificação nos casos de estabelecimentos irregulares ou veículos irregulares, não prejudica o disposto no inciso IV deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Art. 12. As infrações da presente lei obedecerão a seguinte classificação: I. Leve: quando o nível de som ou ruído for superior em até 2 dB (cinco decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes; II. Média: quando o nível de som ou ruído for de 2.1 dB (dois ponto um decibéis) até 10 dB (dez decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes; III - Grave: quando o nível de som ou ruído for de 10.1 dB (dez ponto um decibéis) até 15 dB (vinte decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes; IV - Gravíssima: Mais de 15.1 dB (quinze ponto um decibéis) acima do limite estabelecido na presente lei, regulamentos e normas dela decorrentes. Parágrafo único. A disposição contida neste artigo e incisos, ficam inaplicável nos casos de ser lavrada a ocorrência sem possuir o decibelímetro, cabendo ao agente fiscalizador dosar a gravidade da infração. Art. 13. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente a: I. Nas infrações leves....................... 100,00 UFMs; II. Nas infrações médias................... 300,00 UFMs; III. nas infrações graves.................. 1.000,00 UFMs; IV. Nas infrações gravíssimas............3.000,00 UFMs; V. Nos casos de reincidências simples, as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V VI. Nos casos de reincidência específica, as multas serão aplicadas em triplo, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta lei. § 1º. Será considerada reincidência simples, quando o agente praticar mais de uma vez a mesma infração tipificada nesta lei, devendo o Poder Público, no caso de estabelecimento comercial, parques de diversão, quadras esportivas, circo ou similares, aplicar a penalidade de lacração e cassação de alvará de funcionamento. § 2º. Será considerada reincidência específica, quando o agente praticar mais de uma vez, infrações diversas, previstas nesta lei, devendo o poder público, no caso de estabelecimento comercial, parques de diversão, quadras esportivas, circo ou similares, aplicar a pena de lacração e cassação de alvará de funcionamento, pelo prazo de no mínimo 06 (seis) meses. § 3º. Verificada a existência de fato criminoso, o Poder Executivo comunicará o mesmo à autoridade policial competente, para as medidas legais cabíveis, sem prejuízo da aplicação desta lei. § 4º. Em sendo necessária a apreensão e remoção do veículo para regularização da infração, o proprietário deste será responsabilizado por eventuais custas inerentes a estadia e remoção do mesmo em pátios ou local apropriado. § 5º. Não se aplicam a pena de lacração às igrejas e aos cultos religiosos. Capítulo IV DA DESTINAÇÃO DAS MULTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Art. 14. O produto da arrecadação, das infrações, será destinado ao Poder Executivo que deverá destinar parte do seu montante arrecadado, para implementação de programas e núcleos de conscientização da população local consoante Programas da Política Nacional de Conscientização, editada pelo Governo Federal. Parágrafo único. As multas serão arrecadadas pelo Poder Executivo, por meio do setor de arrecadação, devendo ser apresentado pelo setor competente, relatório semestral detalhado sobre as infrações e o produto da arrecadação destas infrações. Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou à Guarda Civil Municipal, efetuar a fiscalização e lavrar as autuações previstas nesta lei. Parágrafo Único. Caberá subsidiariamente à Polícia Militar proceder a fiscalização e a lavratura das ocorrências previstas nesta lei. Art. 16. A fiscalização, quando constatar que há veículo automotor envolvido na prática das proibições previstas na presente lei, fica obrigada a acionar a Coordenadoria do Sistema Viário (CSV local) para enviar um de seus agentes, a fim de averiguação e aplicação das eventuais penas cominadas de sua competência, sem prejuízo da aplicação desta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Parágrafo Único: Em não sendo possível o comparecimento da Coordenadoria do Sistema Viário, o agente fiscalizador presente no local, atestará sobre o ocorrido no local, reduzindo a termo e anexando ao presente auto de infração, encaminhando imediatamente uma cópia deste auto de infração, para a Coordenadoria do Sistema Viário local, a fim de se aplicar as pertinentes infrações de sua alçada. Art. 17. Ficam incluídas na proibição da presente lei, as detonações e estampidos provocados pelo uso de explosivos ou similares, em virtude de atividade de empresa demolidora de imóveis ou exploradora de pedreiras, salvo com autorização expressa dos órgãos municipais competentes para seu funcionamento. Art. 18. As reclamações dos cidadãos incomodados com a conduta dos infratores em relação ao estabelecido nesta lei poderão ser denunciadas perante o número de telefone 193, perante a Secretaria do Meio Ambiente ou ainda perante a Guarda Civil Municipal e deverão ser atendidas pela fiscalização municipal, bem como pelos demais órgãos a serem acionados: I – Secretaria de Meio Ambiente; II – Guarda Civil Municipal; III- Coordenadoria do Sistema Viário (CSV); IV – Demais Secretarias, Diretorias e Departamentos Municipais que venham a ser requisitados na ocorrência. V – Subsidiariamente à Polícia Militar do Estado de São Paulo; Parágrafo Único. A identificação do denunciante deverá ser mantida em sigilo pelo Poder Público. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Art. 19. No caso de envolvimento de imóvel residencial nos casos previstos nesta lei, as multas aplicadas e recolhidas, reincidentes ou não, serão incluídas na dívida ativa do Município e, posteriormente, cobradas judicialmente, podendo ainda, serem incluídas no lançamento do IPTU. Art. 20. As penalidades de multa impostas nesta lei deverão ser pagas no prazo de cinco dias a contar da lavratura do auto de infração. Art. 21. Das imposições de sanções oriundas desta Norma Regulamentadora, cabe tão somente recurso de apelação. Art.22. Fica o poder Executivo autorizado desde já, a regulamentar esta lei por meio de decretos, resoluções e portarias, a fim de viabilizar a aplicabilidade desta, bem como fica autorizado desde já a estabelecer convênios com outros órgãos públicos ou privados, no sentido de colaborar com a fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, bem como as demais Leis e Normas Municipais que tratem da matéria desta Lei. Luiz Antonio Gutierre Ruiz Vereador PSDB CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA: Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz, Sr. José Antônio da Queiroz da Rocha. O projeto de lei complementar que ora se apresenta perante esta ilibada Câmara Municipal, não visa coibir o ilícito penal ou civil praticado pelos infratores desta lex restritiva, mas sim, evitar abusos de alguns membros da sociedade Portofelicense, para que respeitem o sossego alheio e mantenhase a ordem pública, bem como seja assegurado o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destarte debate-se abaixo. A intenção desta lei é evitar a poluição sonora ambiental, bem como coibir os excessos de direito de alguns membros da coletividade, que visam causar a desordem, a poluição ambiental e o caos público, sobrecarregando o sistema de segurança, bem como importunar e incomodar o cidadão Portofelicense. Desta feita, após chegar ao conhecimento deste Edil, que mesmo após inúmeras solicitações feitas as autoridades policiais, tanto por parte do Estado, quanto por parte do Município, após as inúmeras perturbações e infrações legais de alguns membros da sociedade que visam o caos público e a desordem, um cidadão de bem, que residia junto ao Bairro Jardim Excelsior desta Municipalidade, trabalhador e pai de família, que desejava tão somente alguns minutos de descanso, silêncio e tranquilidade, para aproveitar sua família, viera a óbito em função de um grave ataque agudo do miocárdio (infarto fulminante), causado por sua exaltação emocional em função dos importúnios e perturbações geradas por certos membros da sociedade. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Não obstante, são inúmeros os relatos de pessoas que procuram o gabinete deste Edil, com relatos de incômodos gerados por barulhos e perturbações, isso sem mencionar a quantidade de solicitações feitas à GCM e PM, a fim de coibir tais fatos ilícitos. Portanto, se existisse uma norma restritiva e proibitiva a respeito desta matéria, situações trágicas como esta, bem como infortúnios diversos, poderiam ser evitadas. Não obstante, em se existindo matéria legal que verse sobre este assunto, a ordem pública, bem como o meio ambiente ecologicamente equilibrado seriam preservados e assegurados, assim como o direito constitucional do lazer, sossego e convivência em um meio ambiente equilibrado. Tem-se que o direito ao sossego é correlato ao direito de vizinhança, previsto no Ordenamento Civil Brasileiro (Código Civil, Art. 1277), qual dispõem que o cidadão que tem o seu sossego perturbado, tem o direito de ver cessada esta interferência, em seu direito fundamental ao sossego, garantido constitucionalmente em nossa Carta Republicana nos artigos 5º, inciso X (direito à intimidade e à vida privada); artigo 5º, inciso III (ninguém será submetido a tratamento desumano); artigo 6º (direito ao laser) e artigo 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida). Anexo a essa linha de pensamento, tem-se além do direito ao sossego estar correlato ao direito de vizinhança, este compõe a sadia qualidade de vida, assegurada no § 3º do artigo 225 da nossa Constituição federal. A ensejar ainda mais bojo à necessidade da presente lex restritiva complementar, tem-se que o poder judiciário tem decidido que não deve o cidadão ser importunado, de qualquer maneira. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V A presente norma restritiva vem, complementar não só as supracitadas normas fundamentais, mas também complementar subsidiariamente o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3688/41), que coíbe a perturbação sonora, sem necessitar de provas para que se tipifique esta conduta, bastando o mero aborrecimento/importúnio da vítima com o incômodo, consoante posição pacífica dos Tribunais e Doutrinas Jurídicas Brasileiras. Em se tratando de posicionamento dos Tribunais e da Doutrina Jurídicas Brasileira, tem-se que firmado o pensamento de que o ruído excessivo de quadras esportivas, latido de cães, ruídos de estabelecimentos comerciais, sons de bandas que tocam ao vivo em bares e boates e os mais diversos sons de aparelhos eletrônicos que sejam capazes de ensejar incômodo ou turbe o sossego alheio, são passíveis de repreensão, não necessitando nestes casos, a prova documental, bastando o mero aborrecimento ou infortúnio. A presente norma complementará também, a lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê em seu artigo 54, que a poluição sonora deve ser repreendida e coibida, a fim de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida. Insculpe salientar, que disciplina o artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, que é lícito ao município legislar complementarmente sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual, que é o que será feito com a presente Lex. Vale ressaltar, que o Município tem ainda a sua competência para legislar acerca da matéria consagrada no artigo 6º, inciso II da Lei Orgânica do Município, qual legitima a complementação de legislação Estadual e Federal Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Ademais, emerge a competência de a Câmara Municipal legislar sobre a matéria consoante disposição contida nos artigos 25, incisos XI, XII e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e artigo 2º, §1º, artigo 88, inciso III e artigo 178, § 1º, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara, possuindo, assim, a competência de legislar sobre a matéria. Tem-se ainda a lei federal nº 13.022/2014, lei esta que disciplina as GCM´s. Tal norma prevê em seus artigos 3º e 5º, incisos VI, XI e XII, que mesmo que não exista qualquer matéria em nível municipal, que imponha à GCM o dever de se integrar com os demais órgãos municipais, no intuito de contribuir para a normatização e fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, exercendo-se deste modo, o poder de polícia administrativa, estas obrigações subsistem por força da referia lei 13022/2014, mesmo na ausência de qualquer norma regulamentar a nível municipal, o que traz ainda mais bojo ao pleito buscado no presente projeto de lei. Conclui-se, deste modo, que de rigor a apresentação desta matéria para que seja apreciada pelos nobres Edis, nossos pares, a fim de se evitar demais tragédias, bem como facilitar e melhorar a Ordem Pública e garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida ao cidadão Portofelicense.