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materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE A PICHAÇÕES NO MUNICÍPIO DE PORTOFELIZ QUE VISA O ENFRENTAMENTO A POLUIÇÃO VISUAL E À DEGRADAÇÃO PAISAGÍSTICA, O ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, A ORDENAÇÃO DA PAISAGEM DA CIDADE COM RESPEITO AOS SEUS ATRIBUTOS HISTÓRICOS E CULTURAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE A PICHAÇÕES NO 
MUNICÍPIO DE PORTOFELIZ QUE VISA O ENFRENTAMENTO A 
POLUIÇÃO VISUAL E À DEGRADAÇÃO PAISAGÍSTICA, O 
ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, A ORDENAÇÃO DA 
PAISAGEM DA CIDADE COM RESPEITO AOS SEUS ATRIBUTOS 
HISTÓRICOS E CULTURAIS. 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Município de Porto 
Feliz, que visa o enfrentamento à poluição visual e a degradação paisagística, o 
atendimento ao interesse público, a ordenação da paisagem da cidade com respeito aos 
seus atributos históricos e culturais, bem como a promoção do conforto ambiental e da 
estética urbana do Município. 
Parágrafo único. Constituem objetivos do programa de que trata o “caput” deste 
artigo assegurar, dentre outros: 
I – o bem-estar estético e ambiental da população; 
II – a proteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, 
cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como a valorização do 
meio ambiente urbano; 
III – a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das 
características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares; 
IV – o equilíbrio de interesses de diversos agentes atuantes na cidade para a promoção 
da melhoria da paisagem do Município; 
V – reconhecer a prática do grafite como manifestação artística e cultural. 
Art. 2º O Programa de Combate as Pichações no Município de Porto Feliz, a qual 
poderá receber denúncias de atos de pichação por meio de contato telefônico ou 
eletrônico junto à ouvidoria da prefeitura municipal de Porto Feliz. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
Art. 3º Para fins e aplicação desta lei, considera-se ato de pichação: riscar, desenhar, 
escrever, borrar ou por outro meio de conspurcar edificações públicas ou particulares 
ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas 
e elementos do mobiliário urbano. 
Parágrafo único. Ficam excluídos do programa instituído por esta lei os grafites e 
pinturas realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado 
mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando 
couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com 
a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das 
normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e 
conservação do patrimônio histórico e artístico. 
Art. 4º O ato de pichação constitui infração administrativa de multa no valor de 
R$4.000,00 (quatro mil reais), independentemente das sanções penais cabíveis e da 
obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. 
§1º Será aplicada uma multa para cada edificação, pública ou particular, equipamento 
público, monumento ou coisa tombada e elemento do mobiliário urbano 
individualmente considerado incidindo tantas multas quantos forem os bens atingidos 
por atos de pichação. 
§2º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de 
R$10.000,00 (dez mil reais), além do ressarcimento das despesas de restauração do 
bem pichado. 
§3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
Art. 5º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de 
Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento afastara a 
incidência da multa prevista nesta lei, e poderá abranger também a obrigação de 
indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados, nos termos de 
decreto regulamentar. 
§1º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como 
contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a 
prestação de serviço em outra atividade da zeladoria urbana equivalente, a critério da 
Prefeitura, além de aderir ao Programa Educativo destinado ao infrator de forma a 
incentiva o desenvolvimento da prática do grafite nos termos de decreto regulamentar. 
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Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
§2º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação Urbana não afastará a 
reincidência em caso de nova infração. 
Art. 6º Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, podendo 
também ser passível de processamento na forma prevista no Código Tributário 
Municipal, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e 
custos de reparação do bem pichado. 
Art. 7º O autor ou autores do ato de pichação presos em flagrante delito ou que forem 
posteriormente identificados não poderão ser contratados pela Administração Direta ou 
Indireta Municipal para exercer atividade remunerada. 
Parágrafo único O integral cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da 
Paisagem urbana afastará a restrição prevista no “caput” deste artigo, desde que o 
infrator não seja reincidente. 
Art. 8º O Executivo Municipal poderá, caso considere viável, celebrar termos de 
cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e 
outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem 
prejuízo de demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos 
danos de ordem material e moral, porventura ocasionados. 
Parágrafo único. O cooperante poderá exibir placa indicativa da cooperação, cujas 
dimensões serão estabelecidas em decreto regulamentar, pelo período máximo de 1 
(um) mês e contendo a seguinte inscrição: 
“Espaço público recuperado com apoio de: 
Xxxxxxxxxxxxxxxxxx” 
Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol 
deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do 
comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos. 
Parágrafo único. Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos 
referidos no “caput” deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas 
com a identificação do comprador. 
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Art. 10 Constituem infrações administrativas punidas com multa no valor de 
R$4.000,00 (quatro mil reais) ao estabelecimento que: 
I – Comercializar o produto a menor de 18 (dezoito) anos; 
II – Não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com identificação do 
comprador; 
III – Não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, 
número de Cédula de Identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério 
da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida. 
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sujeitará 
o estabelecimento à suspenção parcial ou total das atividades. 
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições 
em contrário. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador – PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
JUSTIFICATIVA 
A intenção fundamental deste projeto, que certamente contará com o apoio de todos os 
vereadores desta Casa, é de facilitar o acesso da população na comunicação efetiva e 
direta com o poder público Municipal, contribuindo com a preservação dos 
logradouros públicos e até privados da cidade. 
Hoje, sabemos que a grande maioria do patrimônio Municipal encontra-se 
verdadeiramente transformado em “obras primas”, de imenso mau gosto, e que de 
“arte” não tem nada, pelo contrário, são apenas um acumulado de símbolos e letras 
pichadas com códigos enigmáticos indecifráveis. 
Sabemos também, que os pichadores são formados por grandes grupos organizados de 
pessoas, entre eles menores de idade, para que caso sejam apanhados, transfiram ao 
menor infrator, toda a responsabilidade do ato criminoso praticado. Chegando até a 
competirem entre si, ou com outros grupos de pichadores rivais, as “melhores” em 
maiores sujeiras, ou seja, quanto maior e mais difícil de pichar, maior seu status dentro 
desses grupos. 
Nota-se também que estes grupos ficam observando quando das pinturas novas nos 
pontos comerciais ou residenciais, que após pintados são alvos de tais vândalos. Os 
cidadãos de bem ao acordarem tem a desagradável notícia ou visualizam que seu 
patrimônio foi alvo desses indivíduos, onerando dessa forma o cidadão de bem em 
limpar e pintar novamente seu imóvel. Tal prática é realizada de igual forma nos 
imóveis e monumentos públicos diversos. 
Com esse serviço, daremos uma oportunidade direta e rápida à população em 
contribuir com sua cidade, denunciando esses pichadores, até mesmo antes do 
cometimento da pichação ou no seu início. 
Por outro lado, o poder Público Municipal deverá, estar preparado para agir 
imediatamente contra a ação denunciada. 
Pela intenção que encerra e pelo objetivo patrimonial que o faz merecedor da atenção 
de todos, solicito a sua aprovação. 

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