| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E PERMANENTES NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº / 2.017. DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E PERMANENTES NO MUNÍCIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º - A organização, a regularização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Munícipio de Porto Feliz regulam-se pelas disposições desta Lei. ARTIGO 2º - Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em via, logradouro público ou pavilhão previamente autorizado para esse fim, com instalações individuais, provisórias e removíveis. Paragrafo único. A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, e outros que possam vir a ser aprovados pelo órgão competente. ARTIGO 3º - Somente pode comercializar em feira livre ou permanente do Munícipio de Porto Feliz a pessoa física autorizada pelo órgão competente, mediante termo de permissão de uso, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador. § 1º - Para efeito desta Lei entende-se como: I – feirante produtor - aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização; II – feirante mercador - aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br III – feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado. ARTIGO 4º - Fica atribuída à Diretoria de Agricultura a competência para designar local e dia de funcionamento das feiras, administrá-las, bem como remanejá-las, em atendimento ao interesse público, bem como remeter pedido de extinção ao Poder Legislativo, quando superadas as condições que justificaram sua criação ou funcionamento. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DO MUNÍCIPIO ARTIGO 5º - O Munícipio fica responsável pela interdição e sinalização da via onde a feira livre será instalada. ARTIGO 6º - A Diretoria de Agricultura irá realizar o cadastro, bem como fazer a divisão das vagas e estabelecer o tamanho do espaço de cada feirante. §1º - Cada feirante cadastrado receberá um registro de inscrição e um número que irá corresponder ao seu local de montagem na via. § 2º - a localização não poderá ser transferida ou ser alterada, sob pena da perda de licença. § 3º - caberá ao Poder Público Municipal avaliar e definir os feirantes que, de acordo com o gênero de venda de seus produtos e sua condição de instalação, terão direito a licença, visando a boa participação e a economicidade da feira, ou sua suspensão. § 4º - A Coordenadoria de Sistema Viário deverá acompanhar e auxiliar na demarcação das vagas dos feirantes, bem como auxiliar nas instruções para a perfeita sinalização e atendimento ao Código de Transito Brasileiro. ARTIGO 7º - Compete à Administração Pública Municipal, sempre que necessário, exigir e estipular a participação em cursos, palestras e outras atividades de qualificação e aperfeiçoamento do feirante, voltados ao comércio, gestão e à Legislação sanitária. § 1º - Do Ato Administrativo que autorizar a criação ou remanejamento da feira, deverá constar, obrigatoriamente, o local de funcionamento, bem como seu perímetro, extensão e horário. § 2º - A solicitação do interessado passará por análise de viabilidade das Secretarias envolvidas. § 3º - Do indeferimento da inscrição caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, e após análise dos fundamentos, emitirá parecer o Secretário Municipal da pasta responsável. § 4º - Concedida a permissão de uso e alocado na vaga existente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o feirante deverá adequar-se ao padrão municipal, sob pena de revogação da permissão. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ARTIGO 8º - Caberá a Municipalidade disponibilizar pontos de energia, bem como banheiros (químicos ou removíveis) para os usuários. Capítulo III DA RESPONSABILIDADE DO FEIRANTE ARTIGO 9º - É responsabilidade do feirante: I - comparecer às feiras livres designadas na matrícula; II - comunicar imediatamente ao setor competente da Administração Pública Municipal qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas; III - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares, respeitando as legislações trabalhistas; IV - responder, perante a Administração Pública Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à inobservância das obrigações decorrentes de sua matrícula; V - pagar pontualmente as taxas municipais pertinentes e os demais encargos devidos em razão da atividade; VI - permanecer em seu módulo de vendas durante todo o período de comercialização; VII - comunicar imediatamente ao setor competente da Administração Pública Municipal o extravio, danos ou furto do módulo de vendas e de documentos referentes à atividade no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, formalizando o pedido da emissão de 2º (segunda) via do documento extraviado, mediante apresentação de cópia ou protocolo de Boletim de Ocorrência; VIII - comercializar somente produtos classificados em seu grupo de comércio conforme definição em Decreto, afixando sobre eles de modo visível, a identificação e variedades, além dos preços de venda; IX - manter a disposição da fiscalização os dados referentes aos fornecedores de todos os produtos; X - instalar balança em local de fácil visualização, que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida e de acordo com a Legislação pertinente; XI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo módulo de venda, bem como o seu entorno, desde sua montagem até sua desmontagem, acondicionando em recipientes apropriados o lixo produzido, os quais permanecerão nos locais designados para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública; XII - usar embalagens adequadas para acondicionar os gêneros alimentícios, ficando vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde conforme Legislação que regulamenta a matéria; XIII - manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário padrão, dos equipamentos e utensílios, respeitando as legislações pertinentes; XIV - usar, durante o período de comercialização, vestimentas e equipamentos padronizados, conforme especificações constantes em Decreto que regulamentam a presente Lei, exigência válida também para os prepostos e auxiliares; XV - acatar as ordens e instruções dos agentes fiscalizadores e autoridades competentes, devidamente identificados e credenciados; XVI - permitir, quando solicitado pelas autoridades competentes, o acesso aos locais onde as operações de manipulação e acondicionamento de alimentos se realizam fora do recinto das feiras livres, conforme normas emanadas pelo Serviço de Inspeção Municipal. Capítulo IV DA FISCALIZAÇÃO ARTIGO 10 - Caberá aos setores competentes da Administração Pública Municipal, realizar a fiscalização das feiras livres, no que concerne à legislação que as regulamentam, sendo essas sanitárias e de padronização dos serviços.·. Capítulo V DO FUNCIONAMENTO ARTIGO 11 - As feiras funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos dias 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Ano Novo), que poderão ser realizadas no dia anterior, em local e horário a serem estabelecidos pela Administração Pública Municipal, mediante prévia solicitação formulada pelos interessados, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência e por 50% (cinquenta por cento) do total de feirantes. ARTIGO 12 - As feiras obedecerão rigorosamente os seguintes horários: I - feiras abertas: a) de terça a sexta, com período de comercialização das 7h00min às 12h00min; b) sábados, domingos e feriados com período de comercialização das 7h00min às 13h00 min; b) serão considerados como período de tolerância para montagem e desmontagem dos módulos de vendas, 2 (duas) hora antes do início e 2 (duas) hora após o término, liberando a via para o serviço de limpeza e higienização. II - feiras noturnas: a) de terça a sexta, com período de comercialização das 18h00 até as 22h00min; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br b) serão considerados como período de tolerância para montagem e desmontagem dos módulos de vendas, 2 (duas) hora antes do início e 2 (duas) horas após o término, liberando a via para o serviço de limpeza e higienização. Paragrafo único. O descumprimento dos horários estabelecidos neste artigo resultará na aplicação de sanções previstas nesta Lei. ARTIGO 13 - Além das demais disposições previstas nesta Lei, para que uma feira possa funcionar regularmente, deverão ser também obedecidas às seguintes condições: I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, bem como a montagem e desmontagem dos módulos de venda, fica proibido o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público; II - nos dias e horários de realização das feiras, o tráfego e o estacionamento de veículos somente poderão ocorrer nos arredores do local de sua instalação, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibida a permanência no local de comercialização; III - a montagem dos equipamentos será realizada obrigatoriamente, no leito carroçável das vias públicas, respeitando-se a área demarcada pela Administração Pública Municipal; IV - os módulos de venda poderão ser armados parcialmente sobre o passeio (calçada) desde que guardem obrigatoriamente uma distância completamente livre de no mínimo 01 (um) metro em relação ao alinhamento dos imóveis; V - os veículos utilizados pelos feirantes deverão ser estacionados, de acordo com as instruções da fiscalização, a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros de qualquer ponto periférico de feira livre. Capítulo VI DA COMERCIALIZAÇÃO ARTIGO 14 - A comercialização nas feiras dos alimentos de origem animal e vegetal deverá obedecer às normas estabelecidas pelos Serviços de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, bem como as estabelecidas pela Vigilância Sanitária. § 1º - Todos os alimentos comercializados nas feiras deverão estar protegidos da contaminação causada por insetos e impurezas do meio ambiente, mediante a utilização de dispositivos apropriados. § 2º - A manipulação e a comercialização de salgados e doces deverão obedecer rigorosamente as normas estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária. § 3º - O coco verde deverá ser lavado previamente à extração da água, retirando-se todas as sujidades aderidas à casca, ficando o feirante responsável pelo descarte correto do resíduo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 4º - O caldo de cana, o suco das frutas e a água de coco, quando extraídos no local, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, vedado o uso de recipientes reutilizáveis. § 5º - Fica proibido o comércio nas feiras livres de quaisquer animais vivos. § 6º - Os alimentos prontos para consumo que necessitem de calor para a sua conservação deverão ser mantidos aquecidos. § 7º - Todos os utensílios utilizados para a embalagem e o consumo dos alimentos deverão ser descartáveis. § 8º - Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados em grupos e sujeitos ao cumprimento das respectivas exigências sanitárias, que deverão ser observadas rigorosamente pelo feirante. Capítulo VII DA PERMISSÃO DE USO ARTIGO 15 - É expressamente proibido a sub-permissão ou a transferência, por qualquer modo, da permissão de uso de espaço público nas feiras livres, sem que o poder municipal tenha conhecimento e conceda tal beneficio. Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das vedações deste artigo gera a imediata revogação da permissão de uso. Capítulo VIII DAS VEDAÇÕES ARTIGO 16 - Fica expressamente vedado aos feirantes: I - alterar o grupo de comércio; II - faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 8 (oito) alternadas, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa; que será avaliada pela Administração Pública Municipal, sob pena de ter a feira excluída de sua matrícula; III - a comercialização ou manutenção de produtos in natura, deverá respeitar a Legislação e normas que regulamentam a matéria; IV - comercializar ou oferecer suas mercadorias fora do espaço delimitado pelo respectivo módulo de venda; V - exercer suas atividades na forma de rodízio com outros feirantes cadastrados no mesmo grupo de comércio ou em grupos diferentes; VI - alugar ou ceder a terceiros o espaço referente à sua metragem; VII - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros comercializarem no recinto das feiras livres; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VIII - manter, no local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo grupo de comércio; XI - utilizar aparelhos sonoros durante o período de montagem, comercialização e desmontagem, bem como apregoar as mercadorias em volume de voz que cause incômodo aos usuários da feira e aos moradores do local; X - comercializar animais ou mercadorias protegidos pelos órgãos ambientais; XI - suspender suas atividades durante o horário de comercialização, sem prévia autorização da fiscalização; XII - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas; XIII - causar danos ao bem público ou particular no exercício de sua atividade; XIV - permitir que pessoas estranhas permaneçam na área destinada à comercialização das mercadorias; XV - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento; XVI - montar seu equipamento fora do local determinado; XVII - manter o motor de seu veículo em funcionamento, durante o carregamento e descarregamento dos equipamentos e mercadorias; XVIII - participar de feira clandestina; XIX - montar o equipamento em data na qual a feira livre esteja com seu funcionamento oficialmente suspenso; XX - participar de feira não designada em sua matrícula; XXI - realizar marcações nos locais designados para o funcionamento das feiras livres, bem como apagar ou rasurar aquelas já executadas pela Administração Pública Municipal; XXII - utilizar outro espaço na feira em que opere, além daquele que lhe foi destinado, para comercializar suas mercadorias; XXIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias; XXIV - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento; XXV - fumar no interior do módulo de venda, durante o período de comercialização; XXVI - exercer suas atividades de feirante quando acometido por doença infectocontagiosa; XXVII - manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br XXVIII - empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos comercializados, com o intuito de fraudar o consumidor; XXIX - comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção sanitária, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido; XXX - agir de forma desrespeitosa com o consumidor ou atribuir-lhe maus tratos; XXXI - transferir sua matrícula a terceiros; XXXII - sonegar informação que deva prestar em razão da permissão outorgada ou prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Pública Municipal, visando burlar a Legislação; XXXIII - impedir a execução de ações fiscalizadoras; XXXIV - deixar de atender as convocações da Administração Pública Municipal; XXXV - recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório; XXXVI - utilizar documento rasurado ou de difícil leitura; XXXVII - conturbar os trabalhos da Administração Pública Municipal ou da fiscalização; XXXVIII - desacatar servidor público no exercício de suas funções. Capítulo IX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ARTIGO 17 - O descumprimento das disposições previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais previstas na Legislação vigente, e ressalvada a norma especial do art. 17, ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas: I - notificação para regularizar a situação; II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme gravidade da infração; III - na primeira reincidência, multa em dobro; IV - na segunda reincidência, revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula. § 1º - Os valores previstos no inciso II do caput do art. 25 serão anualmente atualizados pelo mesmo índice de correção monetária adotada para atualização dos tributos municipais. § 2º - A utilização indevida por terceiros, do espaço designado ao feirante ensejará a imediata paralisação da atividade e a apreensão das mercadorias e/ou equipamentos, sem prejuízo do pagamento dos encargos devidos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ARTIGO 18 - Toda mercadoria e/ou equipamento que esteja em desacordo com as exigências contidas na Lei será apreendido e recolhido, sem prejuízo de outras sanções. § 1º - A devolução da mercadoria e/ou equipamento será feita mediante a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da lavratura do termo de apreensão, do domínio das mesmas e da adequação as exigências contidas na Lei. § 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a comprovação do domínio e da adequação da mercadoria e/ou equipamento à exigência contida na Lei, constatada a sua boa qualidade e havendo interesse público, serão encaminhados a programas desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou doados a instituições beneficentes sediadas no Município, mediante recibo. § 3º - Em se tratando de mercadoria de rápida deterioração, o prazo para reivindicação será de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro prazo for recomendado à vista do estado e natureza do produto, findo o qual a mercadoria será distribuída a instituições beneficentes sediadas no Município, ou destruída, no caso de estar imprópria para o consumo. ARTIGO 19 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado e observada a dosimetria. ARTIGO 20 - Ao infrator fica assegurado o direito à ampla defesa, exercida mediante a interposição de recurso administrativo contra a aplicação da penalidade, endereçado à Administração Pública Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da lavratura do auto de imposição da penalidade. Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 21 - O feirante responderá perante a Administração Pública Municipal por todos os atos que praticar, pelos atos de seus prepostos e auxiliares, pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem como, perante terceiros, pelos prejuízos a que der causa. ARTIGO 22 - Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres. ARTIGO 23 - As vias públicas utilizadas para a realização das feiras livres deverão contar com placas informativas, constando o dia e horário de seu funcionamento. Parágrafo Único - Nas vias próximas àquelas que abrigam as feiras livres e que para elas confluírem, sempre que necessário e de acordo com as características do local, deverão ser instaladas placas de orientação e sinalização informando o dia e horário de funcionamento das feiras, observada a Legislação vigente. ARTIGO 24 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ARTIGO 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 21 DE FEVEREIRO DE 2017. Porto Feliz, 21 de fevereiro de 2.017. Ofício nº Senhor Presidente, Encaminhamos a V.S.ª para apreciação e deliberação dessa Casa de Leis, em caráter de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, projeto de lei que DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E PERMANENTES NO MUNÍCIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A medida ora proposta visa a regularização e incentivo de feiras livres já instaladas no município que comercializam produtos alimentícios, hortifrutigranjeiros e artesanais bem como aquelas que vierem a instalar-se. As feiras poderão, também, funcionar no período noturno o que certamente trará mais comodidade e facilidade de compra proporcionando, ainda, lazer às famílias. Salientamos, por ser pertinente, que temos 80 feirantes interessados e cadastrados junto à Diretoria de Agricultura . Sendo o que nos apresenta para o momento, renovamos a V.S.ª e dignos pares protestos de estima e consideração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Ilmº Sr. Jose Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente da Câmara de Vereadores. Nesta