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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E PERMANENTES NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
PROJETO DE LEI Nº / 2.017. 
 
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E PERMANENTES NO 
MUNÍCIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - A organização, a regularização e o funcionamento das feiras livres e 
permanentes no Munícipio de Porto Feliz regulam-se pelas disposições 
desta Lei. 
ARTIGO 2º - Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada 
em via, logradouro público ou pavilhão previamente autorizado para 
esse fim, com instalações individuais, provisórias e removíveis. 
Paragrafo único. A feira livre destina-se à venda, exclusivamente a 
varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, 
doces, laticínios, pescados, flores, plantas 
ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo
de cana, temperos, raízes, carnes e aves abatidas, 
resfriadas ou congeladas, confecções, tecidos, 
armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos 
religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, 
produtos da lavoura e indústria rural, e outros que
possam vir a ser aprovados pelo órgão competente. 
ARTIGO 3º - Somente pode comercializar em feira livre ou permanente do Munícipio 
de Porto Feliz a pessoa física autorizada pelo órgão competente, 
mediante termo de permissão de uso, nas categorias de feirante 
produtor, feirante artesão ou feirante mercador. 
§ 1º - Para efeito desta Lei entende-se como: 
I – feirante produtor - aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de 
sua lavoura, criação ou industrialização; 
II – feirante mercador - aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros 
ou presta serviços; 
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III – feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou 
confeccionado. 
ARTIGO 4º - Fica atribuída à Diretoria de Agricultura a competência para designar 
local e dia de funcionamento das feiras, administrá-las, bem como 
remanejá-las, em atendimento ao interesse público, bem como 
remeter pedido de extinção ao Poder Legislativo, quando superadas 
as condições que justificaram sua criação ou funcionamento. 
CAPÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNÍCIPIO 
ARTIGO 5º - O Munícipio fica responsável pela interdição e sinalização da via onde a 
feira livre será instalada. 
ARTIGO 6º - A Diretoria de Agricultura irá realizar o cadastro, bem como fazer a 
divisão das vagas e estabelecer o tamanho do espaço de cada feirante. 
§1º - Cada feirante cadastrado receberá um registro de inscrição e um número que irá 
corresponder ao seu local de montagem na via. 
§ 2º - a localização não poderá ser transferida ou ser alterada, sob pena da perda de 
licença. 
§ 3º - caberá ao Poder Público Municipal avaliar e definir os feirantes que, de acordo 
com o gênero de venda de seus produtos e sua condição de instalação, terão 
direito a licença, visando a boa participação e a economicidade da feira, ou sua 
suspensão. 
§ 4º - A Coordenadoria de Sistema Viário deverá acompanhar e auxiliar na 
demarcação das vagas dos feirantes, bem como auxiliar nas instruções para a 
perfeita sinalização e atendimento ao Código de Transito Brasileiro. 
ARTIGO 7º - Compete à Administração Pública Municipal, sempre que necessário, 
exigir e estipular a participação em cursos, palestras e outras 
atividades de qualificação e aperfeiçoamento do feirante, voltados ao 
comércio, gestão e à Legislação sanitária. 
§ 1º - Do Ato Administrativo que autorizar a criação ou remanejamento da feira, deverá 
constar, obrigatoriamente, o local de funcionamento, bem como seu perímetro, 
extensão e horário. 
§ 2º - A solicitação do interessado passará por análise de viabilidade das Secretarias 
envolvidas. 
§ 3º - Do indeferimento da inscrição caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, e 
após análise dos fundamentos, emitirá parecer o Secretário Municipal da pasta 
responsável. 
§ 4º - Concedida a permissão de uso e alocado na vaga existente, no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias, o feirante deverá adequar-se ao padrão municipal, sob pena de 
revogação da permissão. 
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ARTIGO 8º - Caberá a Municipalidade disponibilizar pontos de energia, bem como 
banheiros (químicos ou removíveis) para os usuários.
Capítulo III 
DA RESPONSABILIDADE DO FEIRANTE 
ARTIGO 9º - É responsabilidade do feirante: 
I - comparecer às feiras livres designadas na matrícula; 
II - comunicar imediatamente ao setor competente da Administração Pública Municipal 
qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções 
administrativas; 
III - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos 
necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também 
em relação aos prepostos e auxiliares, respeitando as legislações trabalhistas; 
IV - responder, perante a Administração Pública Municipal, pelos atos praticados por 
seus prepostos e auxiliares quanto à inobservância das obrigações decorrentes de sua 
matrícula; 
V - pagar pontualmente as taxas municipais pertinentes e os demais encargos devidos 
em razão da atividade; 
VI - permanecer em seu módulo de vendas durante todo o período de 
comercialização; 
VII - comunicar imediatamente ao setor competente da Administração Pública 
Municipal o extravio, danos ou furto do módulo de vendas e de documentos referentes 
à atividade no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido, formalizando o 
pedido da emissão de 2º (segunda) via do documento extraviado, mediante 
apresentação de cópia ou protocolo de Boletim de Ocorrência; 
VIII - comercializar somente produtos classificados em seu grupo de comércio 
conforme definição em Decreto, afixando sobre eles de modo visível, a identificação e 
variedades, além dos preços de venda; 
IX - manter a disposição da fiscalização os dados referentes aos fornecedores de 
todos os produtos; 
X - instalar balança em local de fácil visualização, que permita ao comprador verificar a 
exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida e de 
acordo com a Legislação pertinente; 
XI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo módulo de venda, bem como 
o seu entorno, desde sua montagem até sua desmontagem, acondicionando em 
recipientes apropriados o lixo produzido, os quais permanecerão nos locais 
designados para posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública; 
XII - usar embalagens adequadas para acondicionar os gêneros alimentícios, ficando 
vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros 
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materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde conforme 
Legislação que regulamenta a matéria; 
XIII - manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário padrão, dos equipamentos e 
utensílios, respeitando as legislações pertinentes;
XIV - usar, durante o período de comercialização, vestimentas e equipamentos 
padronizados, conforme especificações constantes em Decreto que regulamentam a 
presente Lei, exigência válida também para os prepostos e auxiliares; 
XV - acatar as ordens e instruções dos agentes fiscalizadores e autoridades 
competentes, devidamente identificados e credenciados; 
XVI - permitir, quando solicitado pelas autoridades competentes, o acesso aos locais 
onde as operações de manipulação e acondicionamento de alimentos se realizam fora 
do recinto das feiras livres, conforme normas emanadas pelo Serviço de Inspeção 
Municipal.
Capítulo IV 
DA FISCALIZAÇÃO 
ARTIGO 10 - Caberá aos setores competentes da Administração Pública Municipal, 
realizar a fiscalização das feiras livres, no que concerne à legislação 
que as regulamentam, sendo essas sanitárias e de padronização dos 
serviços.·. 
Capítulo V 
DO FUNCIONAMENTO 
ARTIGO 11 - As feiras funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os 
feriados dos dias 25 de Dezembro (Natal) e 1º de Janeiro (Ano Novo), 
que poderão ser realizadas no dia anterior, em local e horário a serem 
estabelecidos pela Administração Pública Municipal, mediante prévia 
solicitação formulada pelos interessados, no mínimo, com 30 (trinta) 
dias de antecedência e por 50% (cinquenta por cento) do total de 
feirantes. 
ARTIGO 12 - As feiras obedecerão rigorosamente os seguintes horários: 
I - feiras abertas: 
a) de terça a sexta, com período de comercialização das 7h00min às 12h00min; 
b) sábados, domingos e feriados com período de comercialização das 7h00min às 
13h00 min; 
b) serão considerados como período de tolerância para montagem e desmontagem 
dos módulos de vendas, 2 (duas) hora antes do início e 2 (duas) hora após o 
término, liberando a via para o serviço de limpeza e higienização. 
II - feiras noturnas: 
a) de terça a sexta, com período de comercialização das 18h00 até as 22h00min; 
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b) serão considerados como período de tolerância para montagem e desmontagem 
dos módulos de vendas, 2 (duas) hora antes do início e 2 (duas) horas após o 
término, liberando a via para o serviço de limpeza e higienização. 
Paragrafo único. O descumprimento dos horários estabelecidos neste artigo resultará 
na aplicação de sanções previstas nesta Lei. 
ARTIGO 13 - Além das demais disposições previstas nesta Lei, para que uma feira 
possa funcionar regularmente, deverão ser também obedecidas às 
seguintes condições: 
I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, bem 
como a montagem e desmontagem dos módulos de venda, fica proibido o uso de 
aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público; 
II - nos dias e horários de realização das feiras, o tráfego e o estacionamento de 
veículos somente poderão ocorrer nos arredores do local de sua instalação, respeitada 
a legislação de trânsito, ficando proibida a permanência no local de comercialização; 
III - a montagem dos equipamentos será realizada obrigatoriamente, no leito 
carroçável das vias públicas, respeitando-se a área demarcada pela Administração 
Pública Municipal; 
IV - os módulos de venda poderão ser armados parcialmente sobre o passeio 
(calçada) desde que guardem obrigatoriamente uma distância completamente livre de 
no mínimo 01 (um) metro em relação ao alinhamento dos imóveis; 
V - os veículos utilizados pelos feirantes deverão ser estacionados, de acordo com as 
instruções da fiscalização, a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros de 
qualquer ponto periférico de feira livre. 
Capítulo VI 
DA COMERCIALIZAÇÃO 
ARTIGO 14 - A comercialização nas feiras dos alimentos de origem animal e vegetal 
deverá obedecer às normas estabelecidas pelos Serviços de Inspeção 
Federal, Estadual ou Municipal, bem como as estabelecidas pela 
Vigilância Sanitária. 
§ 1º - Todos os alimentos comercializados nas feiras deverão estar protegidos da 
contaminação causada por insetos e impurezas do meio ambiente, mediante a 
utilização de dispositivos apropriados. 
§ 2º - A manipulação e a comercialização de salgados e doces deverão obedecer 
rigorosamente as normas estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária. 
§ 3º - O coco verde deverá ser lavado previamente à extração da água, retirando-se 
todas as sujidades aderidas à casca, ficando o feirante responsável pelo descarte 
correto do resíduo. 
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§ 4º - O caldo de cana, o suco das frutas e a água de coco, quando extraídos no local, 
deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, vedado o uso de recipientes 
reutilizáveis. 
§ 5º - Fica proibido o comércio nas feiras livres de quaisquer animais vivos. 
§ 6º - Os alimentos prontos para consumo que necessitem de calor para a sua 
conservação deverão ser mantidos aquecidos. 
§ 7º - Todos os utensílios utilizados para a embalagem e o consumo dos alimentos 
deverão ser descartáveis. 
§ 8º - Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados em grupos e 
sujeitos ao cumprimento das respectivas exigências sanitárias, que deverão ser 
observadas rigorosamente pelo feirante. 
Capítulo VII 
DA PERMISSÃO DE USO 
ARTIGO 15 - É expressamente proibido a sub-permissão ou a transferência, por 
qualquer modo, da permissão de uso de espaço público nas feiras 
livres, sem que o poder municipal tenha conhecimento e conceda tal 
beneficio. 
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das vedações deste artigo gera a 
imediata revogação da permissão de uso. 
Capítulo VIII 
DAS VEDAÇÕES 
ARTIGO 16 - Fica expressamente vedado aos feirantes: 
I - alterar o grupo de comércio; 
II - faltar à mesma feira por 4 (quatro) vezes consecutivas ou 8 (oito) alternadas, 
durante o ano civil, sem apresentação de justificativa; que será avaliada pela 
Administração Pública Municipal, sob pena de ter a feira excluída de sua matrícula; 
III - a comercialização ou manutenção de produtos in natura, deverá respeitar a 
Legislação e normas que regulamentam a matéria; 
IV - comercializar ou oferecer suas mercadorias fora do espaço delimitado pelo 
respectivo módulo de venda; 
V - exercer suas atividades na forma de rodízio com outros feirantes cadastrados no 
mesmo grupo de comércio ou em grupos diferentes; 
VI - alugar ou ceder a terceiros o espaço referente à sua metragem; 
VII - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros comercializarem 
no recinto das feiras livres; 
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VIII - manter, no local de trabalho, mercadorias não designadas em seu respectivo 
grupo de comércio; 
XI - utilizar aparelhos sonoros durante o período de montagem, comercialização e 
desmontagem, bem como apregoar as mercadorias em volume de voz que cause 
incômodo aos usuários da feira e aos moradores do local; 
X - comercializar animais ou mercadorias protegidos pelos órgãos ambientais; 
XI - suspender suas atividades durante o horário de comercialização, sem prévia 
autorização da fiscalização; 
XII - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas 
ajardinadas; 
XIII - causar danos ao bem público ou particular no exercício de sua atividade; 
XIV - permitir que pessoas estranhas permaneçam na área destinada à 
comercialização das mercadorias; 
XV - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo 
equipamento; 
XVI - montar seu equipamento fora do local determinado; 
XVII - manter o motor de seu veículo em funcionamento, durante o carregamento e 
descarregamento dos equipamentos e mercadorias; 
XVIII - participar de feira clandestina; 
XIX - montar o equipamento em data na qual a feira livre esteja com seu 
funcionamento oficialmente suspenso; 
XX - participar de feira não designada em sua matrícula; 
XXI - realizar marcações nos locais designados para o funcionamento das feiras livres, 
bem como apagar ou rasurar aquelas já executadas pela Administração Pública 
Municipal; 
XXII - utilizar outro espaço na feira em que opere, além daquele que lhe foi destinado, 
para comercializar suas mercadorias; 
XXIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e residências ou imóveis 
públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição das 
mercadorias; 
XXIV - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento; 
XXV - fumar no interior do módulo de venda, durante o período de comercialização; 
XXVI - exercer suas atividades de feirante quando acometido por doença 
infectocontagiosa; 
XXVII - manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação; 
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XXVIII - empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos 
comercializados, com o intuito de fraudar o consumidor; 
XXIX - comercializar ou manter em seu equipamento, produtos sem inspeção 
sanitária, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de 
validade vencido; 
XXX - agir de forma desrespeitosa com o consumidor ou atribuir-lhe maus tratos; 
XXXI - transferir sua matrícula a terceiros; 
XXXII - sonegar informação que deva prestar em razão da permissão outorgada ou 
prestá-la de forma incompleta ou falsa à Administração Pública Municipal, 
visando burlar a Legislação; 
XXXIII - impedir a execução de ações fiscalizadoras; 
XXXIV - deixar de atender as convocações da Administração Pública Municipal; 
XXXV - recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório; 
XXXVI - utilizar documento rasurado ou de difícil leitura; 
XXXVII - conturbar os trabalhos da Administração Pública Municipal ou da fiscalização; 
XXXVIII - desacatar servidor público no exercício de suas funções. 
Capítulo IX 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
ARTIGO 17 - O descumprimento das disposições previstas nesta Lei, sem prejuízo 
das demais previstas na Legislação vigente, e ressalvada a norma 
especial do art. 17, ensejará a aplicação das seguintes sanções 
administrativas: 
I - notificação para regularizar a situação; 
II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme 
gravidade da infração; 
III - na primeira reincidência, multa em dobro; 
IV - na segunda reincidência, revogação da permissão de uso, com o consequente 
cancelamento da matrícula. 
§ 1º - Os valores previstos no inciso II do caput do art. 25 serão anualmente 
atualizados pelo mesmo índice de correção monetária adotada para atualização dos 
tributos municipais. 
§ 2º - A utilização indevida por terceiros, do espaço designado ao feirante ensejará a 
imediata paralisação da atividade e a apreensão das mercadorias e/ou equipamentos, 
sem prejuízo do pagamento dos encargos devidos. 
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ARTIGO 18 - Toda mercadoria e/ou equipamento que esteja em desacordo com as 
exigências contidas na Lei será apreendido e recolhido, sem prejuízo de 
outras sanções. 
§ 1º - A devolução da mercadoria e/ou equipamento será feita mediante a 
comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da lavratura do termo 
de apreensão, do domínio das mesmas e da adequação as exigências contidas na Lei. 
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a comprovação do domínio e da 
adequação da mercadoria e/ou equipamento à exigência contida na Lei, constatada a 
sua boa qualidade e havendo interesse público, serão encaminhados a programas 
desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou doados a instituições 
beneficentes sediadas no Município, mediante recibo. 
§ 3º - Em se tratando de mercadoria de rápida deterioração, o prazo para 
reivindicação será de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se outro prazo for recomendado 
à vista do estado e natureza do produto, findo o qual a mercadoria será distribuída a 
instituições beneficentes sediadas no Município, ou destruída, no caso de estar 
imprópria para o consumo. 
ARTIGO 19 - As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a 
outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em 
decorrência da configuração do ato praticado e observada a 
dosimetria. 
ARTIGO 20 - Ao infrator fica assegurado o direito à ampla defesa, exercida mediante 
a interposição de recurso administrativo contra a aplicação da 
penalidade, endereçado à Administração Pública Municipal, dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias, contado da lavratura do auto de imposição 
da penalidade. 
Capítulo X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGO 21 - O feirante responderá perante a Administração Pública Municipal por 
todos os atos que praticar, pelos atos de seus prepostos e auxiliares, 
pela totalidade dos encargos decorrentes da permissão de uso, bem 
como, perante terceiros, pelos prejuízos a que der causa. 
ARTIGO 22 - Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres. 
ARTIGO 23 - As vias públicas utilizadas para a realização das feiras livres deverão 
contar com placas informativas, constando o dia e horário de seu 
funcionamento. 
Parágrafo Único - Nas vias próximas àquelas que abrigam as feiras livres e que para 
elas confluírem, sempre que necessário e de acordo com as 
características do local, deverão ser instaladas placas de orientação e 
sinalização informando o dia e horário de funcionamento das feiras, 
observada a Legislação vigente. 
ARTIGO 24 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verba orçamentária própria, suplementada se necessário. 
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ARTIGO 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 21 DE FEVEREIRO DE 2017. 
Porto Feliz, 21 de fevereiro de 2.017. 
Ofício nº 
Senhor Presidente, 
 Encaminhamos a V.S.ª para apreciação e deliberação
dessa Casa de Leis, em caráter de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da 
Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, projeto de lei que DISPÕE SOBRE 
REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES E 
PERMANENTES NO MUNÍCIPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFÍCA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A medida ora proposta visa a regularização e incentivo 
de feiras livres já instaladas no município que comercializam produtos alimentícios, 
hortifrutigranjeiros e artesanais bem como aquelas que vierem a instalar-se. 
As feiras poderão, também, funcionar no período 
noturno o que certamente trará mais comodidade e facilidade de compra 
proporcionando, ainda, lazer às famílias. 
Salientamos, por ser pertinente, que temos 80 
feirantes interessados e cadastrados junto à Diretoria de Agricultura . 
Sendo o que nos apresenta para o momento, 
renovamos a V.S.ª e dignos pares protestos de estima e consideração. 
 
 
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Ilmº Sr. 
Jose Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores. 
Nesta 

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