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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 
 PROJETO DE LEI Nº 19 / 2.017.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS 
LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFÍCA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
ARTIGO 1º. O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de 
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, 
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos 
previstos nesta lei, tornando-as aptas a celebrar contratos de gestão com a 
Administração Pública Municipal. 
ARTIGO 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º 
desta lei sejam qualificadas como organizações sociais: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus 
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; 
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de 
administração e uma diretoria definida nos termos do estatuto, asseguradas 
àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas 
nesta lei; 
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes 
dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional 
e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da diretoria; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São 
Paulo ou em jornais de circulação municipal, dos relatórios financeiros e do 
relatório de execução do contrato de gestão; 
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do 
estatuto; 
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em 
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento 
de associado ou membro da entidade; 
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i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações 
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes 
de suas atividades, em caso de extinção ou, ao patrimônio de outra 
organização social qualificada no âmbito do Município de Porto Feliz, da 
mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos 
recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; 
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua 
qualificação, do Secretário Municipal de área da atividade fomentada. 
 Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organizações Sociais as entidades que, 
efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput
do ARTIGO 1º desta lei há mais de 5 (cinco) anos. 
ARTIGO 3º. A entidade perderá sua qualificação como Organização Social, a qualquer 
tempo, quando houver alteração das condições que ensejaram sua qualificação 
ou por descumprimento do contrato de gestão, conforme estabelecido em suas 
cláusulas. 
 § 1º- A desqualificação será precedia de processo administrativo, assegurado o 
direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, 
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação 
ou omissão. 
§ 2º- A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido 
permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na 
constância do contrato de gestão para execução de atividades, bem como dos 
valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações 
recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao contrato de 
gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de 
eventuais excedentes será realizada em balanço contábil. 
 ARTIGO 4º - É competente para declarar a perda da qualificação o Secretário da Pasta 
responsável pela área de atividade fomentada. 
 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL 
ARTIGO 5°. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo 
estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, 
os seguintes critérios básicos: 
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I - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato 
de quatro anos, admitidas reconduções, conforme Regimento Interno; 
II - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho; 
III - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano 
e, extraordinariamente, a qualquer tempo; 
IV - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta 
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião 
da qual participem; 
ARTIGO 6º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser 
incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as 
seguintes: 
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; 
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III- aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; 
IV- designar e dispensar os membros da diretoria; 
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por 
maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; 
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre 
a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; 
VIII - aprovar por, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o 
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a 
contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano 
de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; 
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de 
gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela 
diretoria; 
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o 
auxílio de auditoria externa. 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
 ARTIGO 7º - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento 
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, 
com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de 
atividade relativa à relacionada em seu artigo 1º. 
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 ARTIGO 8º - A escolha da Organização Social, para celebração do Contrato de Gestão, será 
realizada por meio de publicação de Edital de Concurso de Projeto, que 
detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos. 
ARTIGO 9º - O Edital conterá: 
I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos 
equipamentos a serem destinados para esse fim; 
II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a 
Administração Pública; 
III – Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito 
público ou privado, em nome da licitante, comprovando a execução anterior de 
objeto similar ao licitado; 
IV - prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das 
Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço 
objeto da convocação; 
V - minuta do Contrato de Gestão. 
Parágrafo único: Instaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar 
Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado. 
 ARTIGO 10 - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os 
meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem 
transferidos, e, ainda: 
I - especificação do programa de trabalho proposto; 
II - especificação do orçamento; 
III - definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da 
eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e 
administrativo, e os respectivos prazos de execução; 
IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de 
qualidade na prestação dos serviços; 
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal; 
VI- em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de 
documentos legais a garantia e origem destes. 
ARTIGO 11 - No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em 
edital, os seguintes critérios: 
I - resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos; 
II - economicidade; 
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III - indicadores de eficiência e qualidade do serviço; 
IV - a capacidade técnica e operacional da candidata; 
V - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados 
pelo Poder Público; 
VI- adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados. 
ARTIGO 12 - O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e 
será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. 
 Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido à aprovação do Conselho de 
Administração, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no 
artigo 16. 
ARTIGO 13 - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios 
inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes 
preceitos: 
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, 
estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, 
quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de 
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de 
qualidade e produtividade; 
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e 
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados 
das organizações sociais, no exercício de suas funções. 
III- atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de 
Gestão; 
IV- indicação de que, em caso de extinção da Organização Social, o seu 
patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os 
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao 
patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma 
desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou 
adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, 
diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão; 
V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização 
Social, mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e 
avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; 
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VI- obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São 
Paulo, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade 
com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do 
Contrato de 
Gestão; 
VII - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela 
Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de 
execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive 
mediante indicadores de qualidade e produtividade; 
VIII - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de 
qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização 
Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão, 
observado o disposto nesta lei; 
IX- vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao 
cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. 
Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal da área da atividade a ser fomentada 
definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos 
Contratos de Gestão. 
 ARTIGO 14 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia 
qualificação como Organização Social da entidade selecionada. 
 ARTIGO 15 - O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato de 
Gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada 
pelo titular da Secretaria da Pasta supervisora ou reguladora da área de 
atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser 
indicadas as razões de fato e de direito para a assinatura do acordo. 
DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO E CONTAS DO 
CONTRATO DE GESTÃO 
ARTIGO 16 - O Secretário Municipal da área correspondente às atividades e serviços 
transferidos para gestão por Organizações Sociais presidirá uma Comissão de 
Avaliação, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da 
execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais, no 
âmbito de sua competência. 
 § 1º - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por: 
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I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho 
Municipal de políticas públicas da área correspondente ou dos Conselhos 
Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem; 
II - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e 
adequada qualificação. 
§ 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, a cada 
quadrimestre, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, 
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo 
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da 
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. 
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2°, os resultados atingidos com a execução 
do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de 
Avaliação prevista no caput. 
§ 4º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da 
Comissão de Avaliação. 
ARTIGO 17 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização 
de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão 
ciência ao secretário da respectiva pasta e ao executivo municipal, 
estabelecendo os prazos necessários para a defesa e conclusão do processo 
administrativo suscitado. 
Parágrafo Único - Caso o processo administrativo não seja concluído pelos gestores da 
administração pública, os responsáveis pela execução do contrato de 
gestão darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao 
Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos 
de atuação. 
ARTIGO 18 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior desta lei, 
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo 
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os 
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e 
comunicarão à Secretaria de Negócios Jurídicos para que requeira ao juízo 
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o 
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou 
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao 
patrimônio público. 
ARTIGO 19 - Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como 
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará 
pela continuidade das atividades sociais da entidade. 
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ARTIGO 20 - O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, 
necessariamente, ser publicados na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo 
em jornal de circulação municipal. 
ARTIGO 21 - O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato 
de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e 
de controle interno e externo do Município, serão efetuados pelo Secretário 
Municipal da área da atividade fomentada, especialmente: 
I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, devendo ser 
designado um gestor responsável por este monitoramento; 
II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do 
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; 
III- quanto ao aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e 
avaliação. 
ARTIGO 22 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo 
quadrimestralmente, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do 
Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas 
com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos 
financeiros. 
 Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá 
elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e 
encaminhá-la à Secretaria Municipal da área fomentada. 
 ARTIGO 23 - O gestor de que trata o incido I, do artigo 21, emitirá relatório técnico sobre 
os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato 
de Gestão e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão 
deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento 
de cada período avaliativo, expresso no Contrato de Gestão. 
 ARTIGO 24 - Aplicam-se aos contratos de gestão a Lei Federal nº 8666/93, no que couber. 
DO SERVIDOR PÚBLICO 
 ARTIGO 25 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores 
públicos efetivos do Município que estiverem vinculados ao serviço 
transferido, obedecidas disposições que regem a matéria. 
 ARTIGO 26 - O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor público, hipótese em 
que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de 
serviço prestado para todos os efeitos. 
 § 1o - Durante o período da disposição, o servidor observará as normas internas da 
Organização Social. 
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 § 2o
 - O servidor público estável que não for colocado à disposição da Organização Social, 
em caso de inexistência da execução da atividade pelo órgão público de sua 
lotação original será relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança 
de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, 
cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o 
interesse da administração. 
ARTIGO 27 - O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá, a 
qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização 
Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os 
procedimentos definidos no artigo 26. 
 ARTIGO 28 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as 
organizações sociais, com ônus para a origem. 
 § 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor 
afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. 
 § 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização 
social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a 
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. 
 § 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de 
origem. 
 DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS 
ARTIGO 29 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como 
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. 
 ARTIGO 30 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens 
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 
 § 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as 
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso 
previsto no contrato de gestão. 
 § 2º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada 
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de 
gestão. 
ARTIGO 31 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por 
outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio 
do Município. 
Parágrafo único - A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do 
bem e expressa autorização do Poder Público. 
ARTIGO 32 - A organização social que celebrar contrato de gestão com o Município deverá 
adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, 
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impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de 
obras, serviços e compras com recursos provenientes do Poder Público. 
Parágrafo único. A organização social fará publicar na Imprensa Oficial do Estado de São 
Paulo e/ou em jornal de circulação municipal, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento 
próprio contendo os procedimentos que adotará para as contratações de 
que trata o caput. 
ARTIGO 33 - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer 
outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma 
entidade. 
 ARTIGO 34 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário. 
ARTIGO 35 - Fica facultado ao Poder Executivo expedir Decretos de regulamentação da 
presente lei. 
 ARTIGO 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE MARÇO DE 2.017. 
 
 
 
 
 
 
 

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