| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2017 |
| Date | 2017-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº 19 / 2.017. DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1º. O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei, tornando-as aptas a celebrar contratos de gestão com a Administração Pública Municipal. ARTIGO 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º desta lei sejam qualificadas como organizações sociais: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definida nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo ou em jornais de circulação municipal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Porto Feliz, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário Municipal de área da atividade fomentada. Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organizações Sociais as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do ARTIGO 1º desta lei há mais de 5 (cinco) anos. ARTIGO 3º. A entidade perderá sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração das condições que ensejaram sua qualificação ou por descumprimento do contrato de gestão, conforme estabelecido em suas cláusulas. § 1º- A desqualificação será precedia de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º- A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do contrato de gestão para execução de atividades, bem como dos valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao contrato de gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil. ARTIGO 4º - É competente para declarar a perda da qualificação o Secretário da Pasta responsável pela área de atividade fomentada. DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL ARTIGO 5°. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitidas reconduções, conforme Regimento Interno; II - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho; III - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; IV - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; ARTIGO 6º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III- aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV- designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VIII - aprovar por, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. DO CONTRATO DE GESTÃO ARTIGO 7º - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu artigo 1º. Página 4 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ARTIGO 8º - A escolha da Organização Social, para celebração do Contrato de Gestão, será realizada por meio de publicação de Edital de Concurso de Projeto, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos. ARTIGO 9º - O Edital conterá: I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados para esse fim; II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; III – Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, comprovando a execução anterior de objeto similar ao licitado; IV - prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação; V - minuta do Contrato de Gestão. Parágrafo único: Instaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado. ARTIGO 10 - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda: I - especificação do programa de trabalho proposto; II - especificação do orçamento; III - definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução; IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços; V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal; VI- em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos legais a garantia e origem destes. ARTIGO 11 - No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios: I - resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos; II - economicidade; Página 5 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br III - indicadores de eficiência e qualidade do serviço; IV - a capacidade técnica e operacional da candidata; V - ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público; VI- adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados. ARTIGO 12 - O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no artigo 16. ARTIGO 13 - Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. III- atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão; IV- indicação de que, em caso de extinção da Organização Social, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão; V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; Página 6 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br VI- obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão; VII - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; VIII - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto nesta lei; IX- vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal da área da atividade a ser fomentada definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão. ARTIGO 14 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada. ARTIGO 15 - O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria da Pasta supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de direito para a assinatura do acordo. DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO E CONTAS DO CONTRATO DE GESTÃO ARTIGO 16 - O Secretário Municipal da área correspondente às atividades e serviços transferidos para gestão por Organizações Sociais presidirá uma Comissão de Avaliação, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais, no âmbito de sua competência. § 1º - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por: Página 7 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de políticas públicas da área correspondente ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem; II - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação. § 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, a cada quadrimestre, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2°, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no caput. § 4º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação. ARTIGO 17 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao secretário da respectiva pasta e ao executivo municipal, estabelecendo os prazos necessários para a defesa e conclusão do processo administrativo suscitado. Parágrafo Único - Caso o processo administrativo não seja concluído pelos gestores da administração pública, os responsáveis pela execução do contrato de gestão darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação. ARTIGO 18 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Secretaria de Negócios Jurídicos para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público. ARTIGO 19 - Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Página 8 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ARTIGO 20 - O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo em jornal de circulação municipal. ARTIGO 21 - O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pelo Secretário Municipal da área da atividade fomentada, especialmente: I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, devendo ser designado um gestor responsável por este monitoramento; II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; III- quanto ao aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e avaliação. ARTIGO 22 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo quadrimestralmente, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área fomentada. ARTIGO 23 - O gestor de que trata o incido I, do artigo 21, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliativo, expresso no Contrato de Gestão. ARTIGO 24 - Aplicam-se aos contratos de gestão a Lei Federal nº 8666/93, no que couber. DO SERVIDOR PÚBLICO ARTIGO 25 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores públicos efetivos do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido, obedecidas disposições que regem a matéria. ARTIGO 26 - O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor público, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos. § 1o - Durante o período da disposição, o servidor observará as normas internas da Organização Social. Página 9 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 2o - O servidor público estável que não for colocado à disposição da Organização Social, em caso de inexistência da execução da atividade pelo órgão público de sua lotação original será relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração. ARTIGO 27 - O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo 26. ARTIGO 28 - Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem. DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS ARTIGO 29 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. ARTIGO 30 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. ARTIGO 31 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único - A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. ARTIGO 32 - A organização social que celebrar contrato de gestão com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, Página 10 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com recursos provenientes do Poder Público. Parágrafo único. A organização social fará publicar na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e/ou em jornal de circulação municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para as contratações de que trata o caput. ARTIGO 33 - Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. ARTIGO 34 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário. ARTIGO 35 - Fica facultado ao Poder Executivo expedir Decretos de regulamentação da presente lei. ARTIGO 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE MARÇO DE 2.017.