| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2017 |
| Date | 2017-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE-, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº 28 /2.017 DISPÕE SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE-, PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar no exercício de 2017, à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE – subvenção no valor de R$ 26.030,40, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, destinado à Proteção Social Básica à Pessoa com deficiência com mais de 30 anos, oriundo do Governo Estadual. ARTIGO 2º - A subvenção de que trata esta lei será repassada somente após a aprovação pelo Executivo, do Plano de Trabalho com cronograma físico-financeiro detalhado e previamente apresentado pela entidade subvencionada, que deverá vir acompanhado de: I - cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade; II - CNPJ da entidade; III - certificado junto ao respectivo Conselho Municipal; IV - declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; V - cópia autenticada do estatuto social; VI - declaração de utilidade pública (municipal, estadual e federal); VII – atestado de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; VIII – alvará de funcionamento expedido pelo Setor de Tributação; IX – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento da subvenção; X – declaração de bens móveis e imóveis (com cópia autenticada dos documentos que comprovem a propriedade dos bens imóveis); XI – CND (FGTS, INSS, PASEP) atualizada; XII – comprovar, através de extrato bancário, o saldo existente referente ao recurso próprio da entidade em 31 de dezembro de 2016. § 1º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2018. § 2º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos a entidade beneficiária deverá adotar, rigorosamente, os procedimentos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br constantes do artigo 50 da Instrução nº 02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. ARTIGO 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do artigo 2º, desta lei; II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. ARTIGO 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2.017. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE ABRIL DE 2.017. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 20 de abril de 2.017 Oficio nº Senhor Presidente, Encaminhamos a V.Exª para apreciação e posterior deliberação dessa Casa, em regime de urgência nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Organica do Município de Porto Feliz, o projeto de lei que DISPÕE SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE-, PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente medida por finalidade o repasse oriundo do Governo Estadual à entidade que menciona para atender o Programa de Proteção Social básica à Pessoa com deficiência com mais de 30 anos. Sendo o que se nos apresenta para o momento, renovamos a V.Exª protestos de estima e apreço. Antonio Cassio Habice Prado Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Exmº Sr. Vereador José Antonio Queiroz da Rocha DD. Presidente da Camara Municipal Nesta