| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2017 |
| Date | 2017-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DO USO DE CALÇAMENTO PERMEÁVEL NOS PASSEIOS PÚBLICOS DOS FUTUROS LOTEAMENTOS,CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS A SEREM IMPLANTADOS NO MUNÍCÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4790 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Gabinete da Vereadora Professora Rose PROJETO DE LEI Nº /2017 DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DO USO DE CALÇAMENTO PERMEÁVEL NOS PASSEIOS PÚBLICOS DOS FUTUROS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS A SEREM IMPLANTADOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituída a exigência do uso de calçamento permeável nos passeios públicos dos futuros loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais a serem implantados no Município de Porto Feliz. Art. 2º - Considera-se permeável todo material que permita maior permeabilidade do solo, mediante análise da sua capacidade para transmitir e absorver fluídos. Parágrafo único. A área permeável a ser instalada nos passeios públicos, ocupará toda extensão da frente e/ou fundo do lote ou imóvel e não poderá ter largura inferior a 40 (quarenta) centímetros. Art. 3º - A presente Lei será regulamentada no que couber através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Câmara Municipal de Porto Feliz, 08 de maio de 2017. Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo Vereadora Prof°Rose CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA Egrégio Plenário Esse projeto, que já é Lei no município de Mirassol e em outros municípios brasileiros, vem ao encontro dos anseios e reivindicações da nossa população, que vem enfrentando diversos problemas na estação chuvosa, com a formação de poças e alagamentos devido à falta de permeabilidade do solo, sendo imperativo que a administração pública deve e pode adotar medidas para futuras intervenções do solo, propiciando assim uma melhor e moderna infraestrutura urbana. De acordo com o projeto, considera-se permeável todo material que permita maior transmissão e absorção de fluidos, nas calçadas, como paralelepípedos e bloquetes. Conforme se sabe o asfalto é impermeável e atualmente ocasiona graves consequências nas épocas de chuvas. As inundações não ocorrem por decorrência exclusiva do aumento da quantidade de chuvas, mas também pela imensa impermeabilização do solo, especialmente através do asfalto das vias públicas, e vários locais onde é utilizado, como vias internas de condomínios, áreas de circulação de veículos de grandes empresas, estacionamentos em geral, espaços amplos de lazer e shows, etc. Na presente proposta legislativa indicamos a obrigatoriedade de utilização de calçamento permeável nos passeios públicos, os quais têm sido utilizados em todo o país e que permite a drenagem da água das chuvas e impedem a impermeabilização completa do solo, sendo solução ecológica e durável, além de possuírem superfícies antiderrapantes, que mesmo sob chuva, não são escorregadios, aumentando a segurança no tráfego das pessoas. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Sobre a legalidade da presente iniciativa legislativa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Ínclito Orgão Especial já se pronunciou da seguinte forma: “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação da Lei n° 3.770 de 27 de maio de 2015, do município de Mirassol, que disciplina a exigência do uso de calçamento permeável nos passeios públicos de futuros loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais a serem implantados no município. Ausência de vício formal de inconstitucionalidade por usurpação de competência e de ofensa ao princípio de separação de poderes. Lei municipal que trata de matéria correlata. Norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, S 2°, 47, incisos XVII e XVIll, 166 e 174 da CE. Previsão legal que apenas tratou de tema de interesse geral da população local, pertinente ao uso e ocupação do solo urbano, inserido, portanto, na competência legislativa comum dos poderes Legislativo e Executivo. Ausência de aumento de despesas ao erário público. Norma de cunho administrativo em consonância com a Constituição Estadual e federal. Ação Julgada improcedente." (Direta de Inconstitucionalidade nº 2135870-61.2015.8.26.000 – Órgão Especial do TJSP - Município de Mirassol - Requerente: Prefeito; Requerido: Presidente da Câmara; Relator Des. Péricles Piza - Votação por Unanimidade - data: 1°/06/2016) Em relação ao uso de pavimentação permeável em geral, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Acórdão de nº 2055495-10.2014.8.26.0000, assim decidiu: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 4.208, de 7 de fevereiro de 2014, que obrigou a existência de pavimentação permeável em estacionamentos abertos de veículos, no âmbito do Município de Atibaia - Inocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder executivo, delimitada pelos artigos 24,S2°, 47, incisos XVII e XVIII, 116 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no art. 144 daquela mesma Carta - Previsão legal que apenas tratou de tema de interesse geral da população local, pertimente ao uso na competência legislativa comum dos poderes Legislativo e Executivo - Ato normativo impugnado, ademais, que não acarreta nova despesa aos cofres públicos e nem sequer implica em atribuição à Administração Municipal, obrigando apenas aos particulares - Precedente desta Corte – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(Requerente: Prefeito - Requerido: Presidente da Câmara - j. em 30/07/2014 - Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, V.U.) No mesmo sentido a ADIN nº 0265015-15.2002.8.26.000, Município de Atibaia. Por todo o exposto conto com o apoio dos Nobres Colegas na aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 08 de maio de 2017. Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo Vereadora Prof°Rose