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materia nº 41/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DO USO DE CALÇAMENTO PERMEÁVEL NOS PASSEIOS PÚBLICOS DOS FUTUROS LOTEAMENTOS,CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS A SEREM IMPLANTADOS NO MUNÍCÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 Gabinete da Vereadora Professora Rose
 PROJETO DE LEI Nº /2017 
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DO USO DE 
CALÇAMENTO PERMEÁVEL NOS PASSEIOS 
PÚBLICOS DOS FUTUROS LOTEAMENTOS, 
CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS A 
SEREM IMPLANTADOS NO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica instituída a exigência do uso de calçamento 
permeável nos passeios públicos dos futuros loteamentos, 
condomínios e conjuntos habitacionais a serem implantados no 
Município de Porto Feliz. 
Art. 2º - Considera-se permeável todo material que permita 
maior permeabilidade do solo, mediante análise da sua capacidade 
para transmitir e absorver fluídos. 
Parágrafo único. A área permeável a ser instalada nos 
passeios públicos, ocupará toda extensão da frente e/ou fundo do lote 
ou imóvel e não poderá ter largura inferior a 40 (quarenta) centímetros. 
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada no que couber 
através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) 
dias. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a 
sua publicação. 
Câmara Municipal de Porto Feliz, 08 de maio de 2017. 
 
 Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
 Vereadora Prof°Rose
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
JUSTIFICATIVA 
Egrégio Plenário 
 Esse projeto, que já é Lei no município de Mirassol e em 
outros municípios brasileiros, vem ao encontro dos anseios e 
reivindicações da nossa população, que vem enfrentando diversos 
problemas na estação chuvosa, com a formação de poças e 
alagamentos devido à falta de permeabilidade do solo, sendo 
imperativo que a administração pública deve e pode adotar medidas 
para futuras intervenções do solo, propiciando assim uma melhor e 
moderna infraestrutura urbana. 
De acordo com o projeto, considera-se permeável todo 
material que permita maior transmissão e absorção de fluidos, nas 
calçadas, como paralelepípedos e bloquetes. Conforme se sabe o 
asfalto é impermeável e atualmente ocasiona graves consequências 
nas épocas de chuvas. 
As inundações não ocorrem por decorrência exclusiva do 
aumento da quantidade de chuvas, mas também pela imensa 
impermeabilização do solo, especialmente através do asfalto das vias 
públicas, e vários locais onde é utilizado, como vias internas de 
condomínios, áreas de circulação de veículos de grandes empresas, 
estacionamentos em geral, espaços amplos de lazer e shows, etc. 
Na presente proposta legislativa indicamos a 
obrigatoriedade de utilização de calçamento permeável nos passeios 
públicos, os quais têm sido utilizados em todo o país e que permite a 
drenagem da água das chuvas e impedem a impermeabilização 
completa do solo, sendo solução ecológica e durável, além de 
possuírem superfícies antiderrapantes, que mesmo sob chuva, não 
são escorregadios, aumentando a segurança no tráfego das pessoas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Sobre a legalidade da presente iniciativa legislativa, o 
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Ínclito 
Orgão Especial já se pronunciou da seguinte forma: 
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação da 
Lei n° 3.770 de 27 de maio de 2015, do município de
Mirassol, que disciplina a exigência do uso de calçamento 
permeável nos passeios públicos de futuros loteamentos, 
condomínios e conjuntos habitacionais a serem 
implantados no município. Ausência de vício formal de 
inconstitucionalidade por usurpação de competência e de 
ofensa ao princípio de separação de poderes. Lei municipal 
que trata de matéria correlata. Norma editada não regula 
matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do 
Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, S 2°, 47, 
incisos XVII e XVIll, 166 e 174 da CE. Previsão legal que 
apenas tratou de tema de interesse geral da população 
local, pertinente ao uso e ocupação do solo urbano,
inserido, portanto, na competência legislativa comum dos 
poderes Legislativo e Executivo. Ausência de aumento de 
despesas ao erário público. Norma de cunho administrativo 
em consonância com a Constituição Estadual e federal. 
Ação Julgada improcedente." (Direta de 
Inconstitucionalidade nº 2135870-61.2015.8.26.000 –
Órgão Especial do TJSP - Município de Mirassol - 
Requerente: Prefeito; Requerido: Presidente da Câmara; 
Relator Des. Péricles Piza - Votação por Unanimidade - 
data: 1°/06/2016) 
Em relação ao uso de pavimentação permeável em geral, o 
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Acórdão de nº 
2055495-10.2014.8.26.0000, assim decidiu: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 
4.208, de 7 de fevereiro de 2014, que obrigou a existência 
de pavimentação permeável em estacionamentos abertos 
de veículos, no âmbito do Município de Atibaia - 
Inocorrência de vício de iniciativa do projeto de lei 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a 
norma editada não regula matéria estritamente 
administrativa, afeta ao Chefe do Poder executivo, 
delimitada pelos artigos 24,S2°, 47, incisos XVII e XVIII, 
116 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por 
expressa imposição da norma contida no art. 144 daquela 
mesma Carta - Previsão legal que apenas tratou de tema 
de interesse geral da população local, pertimente ao uso 
na competência legislativa comum dos poderes Legislativo 
e Executivo - Ato normativo impugnado, ademais, que não 
acarreta nova despesa aos cofres públicos e nem sequer 
implica em atribuição à Administração Municipal, obrigando 
apenas aos particulares - Precedente desta Corte – Ação 
Direta de Inconstitucionalidade julgada 
improcedente.(Requerente: Prefeito - Requerido: 
Presidente da Câmara - j. em 30/07/2014 - Rel. Des. Paulo 
Dimas Mascaretti, V.U.) 
No mesmo sentido a ADIN nº 0265015-15.2002.8.26.000, 
Município de Atibaia. 
Por todo o exposto conto com o apoio dos Nobres Colegas 
na aprovação deste Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, 08 de maio de 2017. 
 
 Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
 Vereadora Prof°Rose
 

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