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materia nº 42/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-05-17
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O PROGRAMA "ADOTE UMA PRAÇA", ESTABELECE REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO COM A INCIATIVA PRIVADA E A SOCIEDADE CIVIL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 «AUTOGRAFO» 
PROJETO DE LEI No /2017 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O PROGRAMA “ADOTE 
UMA PRAÇA”, ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA A 
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO COM A INICIATIVA
PRIVADA E A SOCIEDADE CIVIL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 «APROVACAO» 
ARTIGO 1° - Fica instituído no Município de Porto Feliz o Programa “Adote Uma 
Praça” que tem por objetivo incentivar e viabilizar ações para a execução de melhorias 
urbanas, ambientais e paisagísticas em praças e outras áreas municipais, bem como 
aprimorar os serviços de manutenção e conservação dessas áreas. 
ARTIGO 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação 
com indústrias, comércios, igrejas, condomínios, organizações de sociedade civil e pessoa 
física para a implementação do Programa Adote uma Praça. 
§ 1º - O termo de cooperação de que trata o “caput” desse artigo pode se destinar a: 
I - urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto 
elaborado pelo setor competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado; 
 II - construção dos diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça 
pública ou de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo setor competente do 
Executivo Municipal ou por ele aprovado; 
III - conservação e manutenção da área adotada, com melhorias da iluminação, 
limpeza e segurança; 
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de 
acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio. 
§ 2º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ou público 
interessadas em celebrar termos de cooperação deverão apresentar à Diretoria de Meio 
Ambiente ou Diretoria de Obras e Urbanismo, requerimento contendo as seguintes 
informações: 
I – Endereço e croqui de localização da área a ser adotada. 
II - Proposta das obras e/ou serviços de revitalização ou manutenção que 
pretenda realizar no período do convênio e seus respectivos valores; 
III - Descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente 
instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros 
documentos pertinentes; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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IV – Período de vigência do termo. 
§ 3º - Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com: 
I - cópia do documento de identidade; 
II - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
III - cópia de comprovante de residência. 
§ 4º - Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com: 
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta 
Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de 
autorização para funcionamento, conforme o caso; 
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 
ARTIGO 3º - A competência para viabilizar tecnicamente o convênio será da 
Diretoria de Obras e Urbanismo e/ou da Diretoria de Meio Ambiente. 
ARTIGO 4° - A empresa ou entidade interessada em firmar o convênio deverá 
através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Porto Feliz, manifestar seu 
propósito. 
§ 1º - Será dada preferência pela ordem cronológica do protocolo do requerimento 
de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º - Caso mais de uma empresa ou entidade se inscrevam no programa “Adote 
uma Praça” no mesmo dia e tenham interesses por uma mesma área, será respeitado os 
seguintes critérios: 
I - Será dada preferência pela empresa ou entidade cujo endereço seja o mais 
próximo da área a ser adotada; 
II - Poderão duas ou mais empresas e/ou entidades se consorciar para participar do 
programa “Adote uma Praça”. 
ARTIGO 5º - A entidade ou pessoa jurídica adotante deverá, após a assinatura do 
convênio, afixar uma placa padronizada alusiva ao processo de convênio com o Poder 
Executivo Municipal na área adotada, conforme dimensões e modelo a ser estabelecido pela 
imprensa oficial municipal. 
§ 1º - As placas indicativas de que trata o “caput” desse artigo deverão conter 
apenas as seguintes informações: 
I – Nome e/ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas do 
adotante; 
II - Nome e/ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas da 
Prefeitura Municipal de Porto Feliz; 
III – Logomarca do Programa Adote uma Praça fazendo alusão à legislação 
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vigente a ser fornecido pela imprensa oficial municipal. 
§ 2º - As placas indicativas de que trata o “caput” desse artigo deverão garantir a 
equivalência na divulgação dos nomes das conveniadas, ficando proibida a divulgação de 
textos publicitários de terceiros e observar os critérios estabelecidos pela legislação vigente. 
§ 3º - O ônus com relação à elaboração e colocação das placas indicativas de que 
trata o “caput” desse artigo será de inteira responsabilidade do adotante. 
ARTIGO 6º - No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do 
requerimento, a Prefeitura expedirá um comunicado destinado a dar conhecimento público da 
proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação. 
 § 1º - O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado 
no Portal da Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
§ 2º - Será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da referida 
publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao 
mesmo objeto. 
§ 3º - Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo 
estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para 
apresentar a documentação referida no artigo 6º deste decreto. 
ARTIGO 7º - Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado, na 
íntegra, no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data 
de sua assinatura. 
§ 1º - Para a realização dos serviços, a Diretoria de Meio Ambiente ou Diretoria de 
Urbanismo e Obras exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos 
devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. 
§ 2º - O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não 
dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas. 
§ 3º - Encerrada a cooperação as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o 
patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as 
placas serem retiradas pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
ARTIGO 8° - Os termos de cooperação terão prazo de validade de 3 (três) anos, 
contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período. 
ARTIGO 9° - Fica proibida a implantação de potenciais causadores da poluição 
visual, como: outdoor com anúncios de grandes dimensões, totem sustentando logotipo do 
estabelecimento industrial com ou sem iluminação interna ou externa, painel luminoso 
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(backlight ou frontlight), painel digital com sequencia de animações e comerciais e triedos. 
ARTIGO 10 - A Diretoria de Obras e Urbanismo e a Diretoria de Meio Ambiente 
deverão elaborar e manter um cadastro atualizado das áreas conveniadas e disponíveis para 
convênio pelo Programa “Adote uma Praça.” 
Parágrafo único - Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o 
cadastro de que trata o "caput" deste artigo deverá conter também as seguintes informações: 
I - número do termo de cooperação; 
II – nome e demais dados de identificação dos conveniados; 
III - objeto e escopo do termo; 
IV - número de placas indicativas da cooperação instaladas no local; 
V - data da publicação do termo e seu respectivo prazo de vigência. 
ARTIGO 11 - A empresa ou entidade conveniada e a Prefeitura do Município de 
Porto Feliz deverão homologar em conjunto toda e qualquer atividade a ser realizada nas 
áreas alvo do termo de que trata o artigo 2° desta lei.
ARTIGO 12 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a lei nº 3.862, de 16 de março de 2001. 
«LOCAL» 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 10 DE MAIO DE 2.017. 
 
 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Porto Feliz, 10 maio de 2017. 
Ofício nº ______/2017 
Sr. Presidente, 
 
Encaminhamos a Vossa Excelência para 
apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de 
urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto 
de Lei que INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ O PROGRAMA 
“ADOTE UMA PRAÇA”, ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA A 
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A INICIATIVA PRIVADA E A 
SOCIEDADE CIVIL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A propositura tem por objetivo incentivar e 
viabilizar ações para a execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em 
praças e outras áreas municipais, bem como aprimorar os serviços de manutenção e 
conservação dessas áreas. 
Na oportunidade, renovamos a Vossa 
Excelência e dignos pares protestos de elevada estima e distinta consideração, 
colocando a Diretoria de Meio Ambiente à disposição para esclarecimentos que julgar 
necessários. 
 Antonio Cassio Habice Prado 
 Prefeito Municipal 
Exmº Sr. 
José Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores 
Nesta 

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