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materia nº 51/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-06-08
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO, DETRAN-SP, PARA SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES, CONCEDER SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES À INICIATIVA PRIVADA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
PROJETO DE LEI Nº / 2017. 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM 
O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO – DETRAN/SP, PARA SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE 
VEÍCULOS INFRATORES, CONCEDER SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO 
DE VEÍCULOS INFRATORES À INICIATIVA PRIVADA, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
 «APROVACAO» 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio 
com o Estado de São Paulo, através do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, 
para realizar os serviços de remoção e pátio de veículos infratores à legislação.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à iniciativa 
privada os serviços públicos de remoção e pátio de veículos infratores à legislação, 
mediante licitação pública. 
Parágrafo único - O prazo da concessão será de até 10 (dez) anos, sendo 
permitida a prorrogação por igual período.
Art. 3º - As normas suplementares serão estabelecidas pelas autoridades 
competentes, através de Decreto do Executivo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.491 de 29 de julho de 2016. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE JUNHO DE 2017. 
 
 Porto feliz, 05 de junho de 2.017. 
 
 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 Ofício nº ______/2017
 Sr. Presidente, 
 Encaminhamos a vossa excelência para 
apreciação e deliberação dessa egrégia casa legislativa municipal em regime de urgência, 
na forma do artigo 42 e seguintes da lei orgânica de porto feliz, o projeto de lei 
complementar que 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM 
O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO – DETRAN/SP, PARA SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE 
VEÍCULOS INFRATORES, CONCEDER SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO 
DE VEÍCULOS INFRATORES À INICIATIVA PRIVADA, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
 Em pesquisa em outros municípios verificou-se que o 
procedimento e a competência é realizada pelo órgão responsável pelo Trânsito Municipal 
e o suporte da Guarda Civil Municipal pelos seguintes fatores: verificação de chassi ou 
placa do veículo, o fato de o veículo estar abandonado em via pública, na maioria dos 
casos, o suporte investigativo feito pela Guarda Municipal no que diz respeito à 
procedência do fato, como por exemplo: o abandono do veículo naquela área, seja por 
motivo de furto, desova, auto destruição envolvendo seguradoras. 
 
A existência e o aumento desenfreado de veículos 
abandonados em nosso município pode ocasionar inúmeros problemas ambientais e os 
resíduos gerados pelo setor automotivo incluem materiais de composição metálica em 
limalhas, restos de tornos, óleos lubrificantes minerais e vegetais e subprodutos metálicos 
diversos e, ainda, a borracha dos pneus leva oitenta anos para se decompor, o plástico dos 
painéis do acabamento leva cerca de duzentos anos, fluídos como o óleo do motor e o 
líquido do radiador podem vazar e contaminar o solo e uma gota de óleo pode contaminar 
mil litros de água, sem contar o acúmulo de água que cria ambiente propício para 
reprodução de larvas de mosquitos que podem transmitir diversas doenças, além do 
aumento da incidência de animais sinantrópicos, como ratos, baratas e insetos, mais 
comumente encontrados em áreas urbanas de baixa renda. 
 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 Em conformidade com o Artigo 225 da nossa Carta 
Magna que diz: 
 "Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, hem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo 
para as presentes e futuras gerações”. 
 Em face ao interesse de implantação de pátio 
municipalizado em convênio com o Detran/SP, conforme processo nº 224/2017, haja vista 
o município não contar com serviços de guincho para remoção e pátio para apreensão de 
veículos por infração de trânsito junto à Superintendência Regional de Trânsito do 
DETRAN-SP 
 Na oportunidade, renovamos a vossa excelência 
protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição aos 
esclarecimentos julgados necessários. 
 Antônio Cássio Habice Prado 
 Prefeito Municipal 
Exmº Sr. 
José Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente da Câmara de vereadores. 
Nesta 

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