| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2017 |
| Date | 2017-06-08 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÃNSITO, DETRAN-SP, PARA SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES, CONCEDER SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES À INICIATIVA PRIVADA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 PROJETO DE LEI Nº / 2017. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, PARA SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES, CONCEDER SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES À INICIATIVA PRIVADA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. «APROVACAO» Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SP, para realizar os serviços de remoção e pátio de veículos infratores à legislação. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à iniciativa privada os serviços públicos de remoção e pátio de veículos infratores à legislação, mediante licitação pública. Parágrafo único - O prazo da concessão será de até 10 (dez) anos, sendo permitida a prorrogação por igual período. Art. 3º - As normas suplementares serão estabelecidas pelas autoridades competentes, através de Decreto do Executivo. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.491 de 29 de julho de 2016. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE JUNHO DE 2017. Porto feliz, 05 de junho de 2.017. Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Ofício nº ______/2017 Sr. Presidente, Encaminhamos a vossa excelência para apreciação e deliberação dessa egrégia casa legislativa municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da lei orgânica de porto feliz, o projeto de lei complementar que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, PARA SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES, CONCEDER SERVIÇOS DE REMOÇÃO E PÁTIO DE VEÍCULOS INFRATORES À INICIATIVA PRIVADA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Em pesquisa em outros municípios verificou-se que o procedimento e a competência é realizada pelo órgão responsável pelo Trânsito Municipal e o suporte da Guarda Civil Municipal pelos seguintes fatores: verificação de chassi ou placa do veículo, o fato de o veículo estar abandonado em via pública, na maioria dos casos, o suporte investigativo feito pela Guarda Municipal no que diz respeito à procedência do fato, como por exemplo: o abandono do veículo naquela área, seja por motivo de furto, desova, auto destruição envolvendo seguradoras. A existência e o aumento desenfreado de veículos abandonados em nosso município pode ocasionar inúmeros problemas ambientais e os resíduos gerados pelo setor automotivo incluem materiais de composição metálica em limalhas, restos de tornos, óleos lubrificantes minerais e vegetais e subprodutos metálicos diversos e, ainda, a borracha dos pneus leva oitenta anos para se decompor, o plástico dos painéis do acabamento leva cerca de duzentos anos, fluídos como o óleo do motor e o líquido do radiador podem vazar e contaminar o solo e uma gota de óleo pode contaminar mil litros de água, sem contar o acúmulo de água que cria ambiente propício para reprodução de larvas de mosquitos que podem transmitir diversas doenças, além do aumento da incidência de animais sinantrópicos, como ratos, baratas e insetos, mais comumente encontrados em áreas urbanas de baixa renda. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Em conformidade com o Artigo 225 da nossa Carta Magna que diz: "Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, hem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Em face ao interesse de implantação de pátio municipalizado em convênio com o Detran/SP, conforme processo nº 224/2017, haja vista o município não contar com serviços de guincho para remoção e pátio para apreensão de veículos por infração de trânsito junto à Superintendência Regional de Trânsito do DETRAN-SP Na oportunidade, renovamos a vossa excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. Antônio Cássio Habice Prado Prefeito Municipal Exmº Sr. José Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente da Câmara de vereadores. Nesta