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materia nº 53/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2017
Date 2017-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 
PROJETO DE LEI Nº /2017 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O 
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 
Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte 
intermunicipal de estudantes do Ensino Superior, Ensino Médio Profissionalizante e 
Cursos Técnicos com carga horária mínima de 800 horas, exclusivamente aos 
residentes no Município de Porto Feliz e que estejam devidamente matriculados em 
estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, em localidades distantes até 
90 km (noventa quilômetros) do Município de Porto Feliz. 
Artigo 2° - Os estudantes interessados e que estejam devidamente 
matriculados nos cursos mencionados no artigo 1° desta lei, deverão efetuar sua 
solicitação mediante cadastramento a ser realizado semestralmente, ou sempre que a 
administração pública julgar necessário, nos períodos a serem estabelecidos pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
Artigo 3° - Na ocasião da realização do cadastramento os estudantes deverão 
apresentar os seguintes documentos: 
I - Atestado ou documento de igual valor, expedido pelo estabelecimento 
educacional, comprovando a matrícula; 
II - Comprovante de frequência do semestre anterior com mínimo de 75% de 
assiduidade; 
III - Comprovante de residência; 
IV - Cópia do RG e CPF; 
V - Cópia do contrato com a empresa de transporte coletivo devendo, 
obrigatoriamente, constar no referido contrato o valor mensal a ser pago pelo 
estudante; 
VI – Dados bancários (número da conta corrente e número da agência 
bancária), em nome do estudante interessado no repasse do subsídio. 
Artigo 4º - Será indeferido o direito ao benefício ao estudante que deixar de 
apresentar os documentos exigidos no artigo anterior e/ou apresentar frequência 
inferior a 75% (setenta e cinco por cento), 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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PARAGRAFO ÚNICO - Não será aceita solicitação de subsídio após o 
período estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. 
Artigo 5º - O subsídio de que trata esta lei será de até 35% (trinta e cinco por 
cento) do valor comprovadamente pago mensalmente pelo estudante às linhas de 
transporte urbano intermunicipal ou às empresas de transporte por eles contratados. 
Parágrafo Único - O estudante portador de necessidades especiais ou que 
tenha 60 anos ou mais, terá direito a 100% de subvenção do valor comprovado para 
sua locomoção. 
Artigo 6° - O reembolso do subsídio será efetuado por meio de depósito em 
conta corrente do estudante e no mês subsequente, mediante a comprovação do 
pagamento realizado pelo aluno. 
Parágrafo Único - Não será realizado reembolso referente aos meses de férias 
e recessos escolares. 
Artigo 7° - Para receber o reembolso, além do cadastro semestral, o estudante 
deverá apresentar na Secretaria Municipal de Educação, até o 5° (quinto) dia útil do 
mês subsequente o comprovante de pagamento realizado à empresa de transporte, 
sendo aceitos os seguintes comprovantes: nota fiscal, recibo ou boleto bancário 
devidamente quitados. 
§ 1° - No caso de recibo original de venda de passes escolares, nota fiscal ou 
recibo de pagamento às empresas de transporte, deverão constar, obrigatoriamente, os 
dados da empresa, como razão social, endereço, CNPJ, data do documento e valor 
total pago pelo estudante. 
§ 2° - No caso da não apresentação dos comprovantes mencionados neste 
artigo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, o estudante não receberá o 
subsídio do mês de referência, vetado o reembolso retroativo. 
Artigo 8° - Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por Comissão 
nomeada pelo Prefeito Municipal, e será constituída por representantes das Secretarias 
de Educação, Secretaria de Finanças e do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Do apresentado pela Comissão caberá a decisão final ao 
Prefeito Municipal, que poderá editar normas complementares ao cumprimento da 
legislação vigente. 
Artigo 9° - A empresa de transportes contratada pelo estudante deverá estar 
devidamente registrada e regularizada junto aos órgãos de controle e fiscalização e 
atender a legislação vigente. 
Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Educação publicará semestralmente, ou 
sempre que necessário, normas com informações sobre o cadastramento e o período 
em que será realizado.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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Parágrafo Único - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, a critério da 
Administração Pública, desenvolver e aplicar mecanismos de controle e fiscalização 
em relação a frequência dos estudantes e as empresas por estes contratadas. 
Artigo 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Parágrafo Único - A Prefeitura efetuará, semestralmente, análise da 
disponibilidade dos recursos orçamentários disponíveis para atendimento do presente 
subsídio em relação ao total de alunos contemplados com esse benefício, promovendo 
mecanismos de ajustes e controle dos percentuais de que trata o artigo 5º desta lei. 
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 4.350, de 19 de junho de 2006. 
PREEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ,EM 21 DE JUNHO DE 
2.017.
 
 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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Porto Feliz, 21 de junho de 2017. 
Ofício nº ______/2017 
Sr. Presidente, 
 
Encaminhamos a Vossa Excelência para 
apreciação e deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de 
urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto 
de Lei que AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O 
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESTUDANTES, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 Inicialmente cumpre-nos esclarecer que a Lei 
Municipal n° 4350/2006, em síntese, institui o subsídio para o transporte escolar 
intermunicipal, visando auxiliar as despesas com transporte dos alunos residentes no 
município de Porto Feliz e que se encontram matriculados em cursos de nível superior ou 
médio técnico/profissionalizante em municípios vizinhos. 
 Essa ação é um importante mecanismo de incentivo 
aos munícipes para continuarem seus estudos, o que constitui de forma direta ou indireta 
importante ação de política educacional e que deve ser incentivada e desenvolvida pelo 
Poder Público Municipal. 
Cumpre-nos observar e apontar que a Lei 4350/2006 
apresenta divergências e define procedimentos para o pagamento ou reembolso do 
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subsídio que não atende aos atuais procedimentos, contrariando diversos princípios 
administrativos, que podem ser observados pelo simples fato em estabelecer que o 
pagamento do benefício deverá ser realizado às empresas e não aos estudantes. 
Assim propomos medidas corretivas visando o 
atendimento aos alunos, sem que a Administração Pública persista em vícios 
administrativos, evitando erros processuais que possam vir a causar prejuízos ao erário 
público. 
Sendo assim, considerando que o município atende 
aproximadamente 900 (novecentos) alunos por semestre e, ainda, que compete à 
Administração Pública normatizar seus atos, bem como prestar contas de forma 
transparente e eficiente de suas contas e ações, propomos a presente medida, 
estabelecendo procedimentos administrativos que regulamentem o pagamento do subsídio 
de transporte escolar intermunicipal, atendendo as orientações administrativas, como as 
definidas no sistema de auditoria da AUDESP, implementada pelo Tribunal de Contas, além 
do estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
 A proposta para elaboração do projeto de Lei 
aborda os seguintes pontos: 
 Equalização entre a demanda de alunos atendida e o orçamento anual apresentado. 
 Somente terão direito ao subsídio estudantes de Ensino Superior e os do Ensino Médio 
Profissionalizante e Cursos Técnicos com carga horária mínima de 800 horas, atendendo o 
disposto na Resolução CNE/CEB n° 06/2012; 
 Cadastramento semestral dos estudantes interessados; 
 Definição de que o subsídio será realizado por meio de depósito em conta corrente do 
aluno; 
 Definição do subsídio em 35% sobre o valor pago pelo aluno. 
 Procedimentos e prazos para o recebimento do subsídio. 
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e 
dignos pares protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à 
disposição aos esclarecimentos julgados necessários. 
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Ilm.º Sr. 
 José Antônio Queiroz da Rocha 
 DD. Presidente, da Câmara de Vereadores 
 Nesta 

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