| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2017 |
| Date | 2017-07-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº. /2017. DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, os imóveis a seguir descritos, com as seguintes confrontações, dimensões e áreas: 1 - Uma gleba de terras, localizada nesta cidade, compreendida dentro do seguinte roteiro de divisas e medidas; inicia-se a descrição deste perímetro no ponto MP, de coordenadas N 7.434.341,27m e E 240.410,53m; geo-referenciado, ponto este utilizado como início da descrição perimétrica da gleba original dividindo com propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Feliz. Deste segue confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, com azimute de 280°28'00", por uma distância de 38,16m, até o ponto 1, de coordenadas N 7.434.348,20m e E 240.373,01m; com azimute de 251°36'55" por uma distância de 5,89m, até o ponto 2, de coordenadas N 7.434.346,34m e E 240.367,42m, confrontantes com uma propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Feliz; ponto este cravado na margem direita de uma estrada municipal sentido Porto Feliz à Rafard, deste segue confrontando com a estrada municipal sentido Porto Feliz à Rafard, com azimute de 14°00'22" por uma distância de 50,63m, até o ponto 3, de coordenadas N 7.434.395,26m e E 240.380,49m; com azimute de 15°09'44" por uma distância de 34,71m, até o ponto 4, de coordenadas N 7.434.428,76m e E 240.389,57m; com azimute de 16°35'43" por uma distância de 22,75m, até o ponto 5, de coordenadas N 7.434.450,56m e E 240.396,07m; com azimute de 18°33'25" por uma distância de 30,19m, até o ponto 6, de coordenadas N 7.434.479,18m e E 240.405,68m; com azimute de 20°30'13" por uma distância de 24,84m, até o ponto 7, de coordenadas N 7.434.502,45m e E 240.414,38m; com azimute de 22°20'01" por uma distância de 24,92m, até o ponto 8, de coordenadas N 7.434.525,50m e E 240.423,84m; com azimute de 20°11'08" por uma distância de 6,71m, até o ponto 9, de coordenadas N 7.434.531,80m e E 240.426,16m; com azimute de 23°33'10" por uma distância de 55,16m, até o ponto 9A, de coordenadas N 7.434.582,38m e E 240.448,21m; com azimute de 136°01'07" por uma distância de 366,81m, até o ponto 42, de coordenadas N 7.434.305,32m e E 240.684,14m confrontantes com propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Feliz; deste com azimute de 245°13'38" por uma distância de 205,64m, até o ponto 77, de coordenadas N 7.434.232,27m e E 240.516,20m; ponto este da descrição original que está cravado no eixo de um córrego, seguindo córrego acima (montante), deste com azimute de 312°57'11" por uma distância de 12,95m, até o ponto 78, de coordenadas N 7.434.241,09m e E 240.506,72m; com azimute de 2°05'02" por uma distância de 4,26m, até o ponto 79, de coordenadas N 7.434.245,35m e E 240.506,87m; com azimute de 2°05'02" por uma distância de 14,90m, até o ponto 80, de coordenadas N 7.434.260,24m e E 240.507,42m; com azimute de 337°36’44’’ por uma distância de 6,34m até o ponto 81, de coordenadas N Página 2 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 7.434.266,11m e E 240.505,00m; com azimute de 337°36’44’’ por uma distância 67,63m até o ponto 82, de coordenadas N 7.434.328,64m e E 240.479,24m; daí deixa o referido córrego, deste com azimute de 280°24’37’’ por uma distância 69,85m até encontrar o ponto MP, onde teve início esta descrição perimétrica, encerrando a área de 53.600,72m², imóvel inscrito sob Matrícula 59.840, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz. 2 - Uma gleba de terras, localizada nesta cidade, compreendida dentro do seguinte roteiro de divisas e medidas; inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 9A, de coordenadas N 7.434.582,38m e E 240.448,21m; ponto este utilizado como início da descrição perimétrica da gleba original, localizado num vértice, dividindo com propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Feliz. Deste segue confrontando com Estrada Municipal Porto Feliz - Rafard, com azimute de 23°33'14", por uma distância de 91,03m, até o ponto 10, de coordenadas N 7.434.666,66m e E 240.484,95m; com azimute de 26°26'52" por uma distância de 15,90m, até o ponto 11, de coordenadas N 7.434.680,90m e E 240.492,03m; com azimute de 28°19'24" por uma distância de 12,20m, até o ponto 12, de coordenadas N 7.434.31,64m e E 240.497,82m; com azimute de 32°04'40" por uma distância de 19,28m, até o ponto 13, de coordenadas N 7.434.707,98m e E 240.508,06m; com azimute de 32°12'46" por uma distância de 15,47m, até o ponto 14, de coordenadas N 7.434.721,07m e E 240.516,31m; com azimute de 32°52'31" por uma distância de 56,16m, até o ponto 14A, de coordenadas N 7.434.755,13m e E 240.528,00m, confrontantes dos pontos 9A, 10, 11, 12, 13, 14, ao14A, com a Estrada Municipal Porto Feliz - Rafard; com azimute de 136°01'07" por uma distância de 313,47m, até o ponto 40A, de coordenadas N 7.434.542,67m e E 240.764,44m; deste com azimute de 136°01'07" por uma distância de 188,10m, até o ponto 41A, de coordenadas N 7.434.407,19m e E 240.895,25m confrontantes com propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Feliz; deste com azimute de 245°13'38" por uma distância de 211,79m, até o ponto 42, de coordenadas N 7.434.305,32m e E 240.684,14m; deste com azimute de 316°01'07" por uma distância de 366,81m, até encontrar o ponto 9A, confrontante com propriedade da Prefeitura Municipal de Porto Feliz, onde teve início esta descrição perimétrica, encerrando a área de 87.727,65m², imóvel inscrito sob Matrícula 59.839, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Feliz. Art. 2º - Os imóveis descritos no artigo 1º serão utilizados para a construção de unidades habitacionais, com subsídios do “Programa Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal, inclusive por meio de financiamento junto ao Sistema Bancário, destinados a pessoas físicas, que comprovarem não possuírem bem imóvel em nome próprio, do cônjuge, ou companheiro, em qualquer parte do território nacional. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, os imóveis descritos no artigo 1º, cumpridas as providências relativas à avaliação prévia e providenciada a justificativa de interesse público, para construção de unidades habitacionais, em cumprimento às disposições legais fixadas pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os imóveis serão destinados para fins exclusivamente habitacionais, sendo vedada a utilização dos mesmos, ainda que de forma parcial, para fim diverso daquele para o qual foram doados. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os imóveis objetos da doação não poderão ser alienados, cedidos ou transferidos pelos donatários, senão depois de 25 (vinte e cinco) anos, contados da Página 3 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br data da escritura definitiva, salvo os casos de sucessão por herança, cujos herdeiros deverão observar todos os encargos e impostos pela doação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 5.192, de 16 de setembro de 2.013. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE JULHO DE 2017. Página 4 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 18 de julho de 2017. Ofício nº.: _______/2017 Sr. Presidente, Encaminhamos à Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente propositura tem por escopo a alienação, por doação, de imóveis para a construção de casas de moradias com subsídios do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, por meio de financiamento junto ao sistema bancário. Enviamos, anexo, o Memorando interno nº 181/2017 da Secretaria de Assistencia Social contendo informações sobre o deficit de moradias no nosso Município. Com essa medida a Administração Pública atenderá aos reclamos dos munícipes que tanto desejam sua casa própria. Página 5 de 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Assim, justos os motivos que ensejaram a propositura, reiteramos a Vossa Excelência e dignos pares nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Antônio Cassio Habice Prado Prefeito Exmo. Sr Vereador José Antônio Queiroz da Rocha Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz