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materia nº 74/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 74 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 
PROJETO DE LEI Nº DE 2.017.
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA 
– FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO 
SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO 
DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL E A 
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a 
contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – 
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio 
Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital junto à Caixa 
Econômica Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de 
reais), nos termos da Resolução CMN nº. 2.827/2001 e alterações 
posteriores, observadas as disposições legais em vigor para contratação de 
operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas 
pela Caixa Econômica Federal para a operação. 
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão 
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do 
FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de 
Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em 
consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
ARTIGO 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se 
referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da 
Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição 
Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a 
substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas. 
[MEVC1] Comentário: O art. 167, § 4º 
da Constituição Federal assim dispõe: § 4.º 
É permitida a vinculação de receitas 
próprias geradas pelos impostos a que se 
referem os arts. 155 e 156, e dos recursos 
de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e 
b, e II, para a prestação de garantia ou 
contragarantia à União e para pagamento 
de débitos para com esta. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 
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§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada 
a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à 
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados. 
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia 
aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o 
pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. 
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e 
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da 
dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos 
exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, 
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. 
§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal 
autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser 
indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do 
Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da 
dívida. 
ARTIGO 3º- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento 
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no 
Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de 
Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, 
provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo 
necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização 
do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 
da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de 
trabalho. 
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE SETEMBRO DE 2.017. 
 
 
 
Porto Feliz, 20 de setembro de 2.017. 
Ofício nº ______/2.017 
Sr. Presidente, 
 
 Encaminhamos à Vossa Excelência para 
apreciação e deliberação dessa Casa em caráter de urgência, na forma do artigo 42 e 
seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO 
 
 
 
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Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO À 
INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO 
FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL E A 
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 A referida operação de crédito contempla o 
custeio da execução das obras de infraestrutura urbana no Município de Porto Feliz 
composta pela construção de uma nova ponte sobre o rio Tietê com dois leitos 
carroçáveis interligando a Avenida Armando Sales de Oliveira à Avenida Silvio Brand 
Correa e respectiva pavimentação asfáltica e construção de uma ciclovia e urbanização da 
rua Amélio Barnabé, localizada no Jardim Santa Eliza, para interligação entre as 
Avenidas Armando Sales de Oliveira e a Perimetral Governador Mario Covas. 
 A pleiteada obra facilitará o acesso de mais de 
14 mil pessoas que residem no Jardim Vante e adjacências, tornando o acesso mais 
rápido e seguro além de atender antigo anseio da população que necessitam transitar 
pela Ponte que foi inaugurada em 1939. 
 Na oportunidade, renovamos a Vossa 
Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à 
disposição aos esclarecimentos julgados necessários. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
 Prefeito Municipal 
Ilm.º Sr. 
José Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores 
Nesta 

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