| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2017 |
| Date | 2017-09-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA - FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4823 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº DE 2.017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº. 2.827/2001 e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. ARTIGO 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas. [MEVC1] Comentário: O art. 167, § 4º da Constituição Federal assim dispõe: § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados. § 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. § 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. § 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. ARTIGO 3º- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 20 DE SETEMBRO DE 2.017. Porto Feliz, 20 de setembro de 2.017. Ofício nº ______/2.017 Sr. Presidente, Encaminhamos à Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Casa em caráter de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei Complementar que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO Página 4 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A referida operação de crédito contempla o custeio da execução das obras de infraestrutura urbana no Município de Porto Feliz composta pela construção de uma nova ponte sobre o rio Tietê com dois leitos carroçáveis interligando a Avenida Armando Sales de Oliveira à Avenida Silvio Brand Correa e respectiva pavimentação asfáltica e construção de uma ciclovia e urbanização da rua Amélio Barnabé, localizada no Jardim Santa Eliza, para interligação entre as Avenidas Armando Sales de Oliveira e a Perimetral Governador Mario Covas. A pleiteada obra facilitará o acesso de mais de 14 mil pessoas que residem no Jardim Vante e adjacências, tornando o acesso mais rápido e seguro além de atender antigo anseio da população que necessitam transitar pela Ponte que foi inaugurada em 1939. Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO Prefeito Municipal Ilm.º Sr. José Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente, da Câmara de Vereadores Nesta