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materia nº 78/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 
PROJETO DE LEI Nº /2017 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ A CONTRATAR COM A 
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de PORTO FELIZ autorizado 
a celebrar com a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE 
SÃO PAULO, operações de crédito até o montante de R$ 13.643.973,57 (treze milhões, 
seiscentos e quarenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete 
centavos), destinadas as obras de Infraestrutura e Pavimentação Asfáltica da Estrada do 
Bom Retiro – Vicinal PFZ 133 – Porto Feliz/Itavuvu no âmbito da Linha Via SP, cujas 
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, 
em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão 
às seguintes condições gerais: 
a) a taxa de juros do financiamento é a de 9,5% ao ano, calculada pro rata die, acrescida 
de atualização monetária do IPCA, ou aquele que venha a substituí-lo no caso de sua 
extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP - Agência 
de Fomento do Estado de São Paulo. 
b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir 
da assinatura do contrato de financiamento, sendo de até 12 (doze) meses o prazo de 
carência com juros pagos trimestralmente. 
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o valor 
do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste 
financiamento. 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das 
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a 
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de 
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um 
destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e 
o pagamento dos acessórios da dívida. 
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a 
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova 
autorização. 
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a 
Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com 
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de 
transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar 
esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere 
o art. 1º. 
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de 
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. 
Art. 5º - Fica o Município autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a 
execução da presente Lei. 
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência de 
Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes à época 
da assinatura dos contratos de financiamento. 
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes 
da execução dos contratos. 
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito 
ora autorizadas. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
Antonio Cassio Habice Prado 
PREFEITO MUNICIPAL 

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