| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | AUTORIZA A COLOCAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA CRIANÇAS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. AUTORIZA A COLOCAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA CRIANÇAS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos, para construção e reformas de parques, praças e outros locais que tem por objeto oferecer a prática de esportes e lazer, onde deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de crianças e pessoas portadoras de necessidades especiais. Parágrafo único – Nos locais que se refere o caput deverão ser afixados placas indicativas, com a seguinte informação: “Parque Infantil adaptado para integração de crianças e pessoas com necessidades especiais”. Art. 2º Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para integração dos portadores de necessidades especiais, sejam eles crianças ou adultos. Art. 3º Os parques infantis serão implantados de forma gradual e progressiva. Art. 4º É facultado ao Poder Executivo Municipal a celebração de novos convênios com a finalidade específica de instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para a utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais nas praças, parques e outros locais públicos já existentes para a prática de esportes e lazer. Art. 5º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados através de próprios ou através de convênios entre o Poder Executivo do Estado ou União, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acesso especial para cadeirantes, preferencialmente até o brinquedo. Art. 6º A instalação dos parques infantis obedecerá às normas técnicas legais. Art. 7º As despesas de instalação correrão por conta de dotação do orçamento vigente e suplementada se necessário. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 JUSTIFICATIVA A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, estabelece o lazer como direito social. Há que se ressalvar, porém, que o projeto em epígrafe contém a peculiaridade da atenção às crianças portadoras de necessidades especiais – em sintonia à Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (ONU, 1975), da qual o Brasil é signatário, que estabelece que as pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana, vez que qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, tem os mesmos direito fundamentais que seus concidadãos da mesma idade. As pessoas portadoras de necessidades especiais tem o direito de usufruir das praças e dos parques para exercer as atividades que lhes sejam permitidas. Porém, devido às limitações de suas condições físicas ou mentais, as crianças portadoras de necessidades especiais são, em muitos casos, excluídas, do ponto de visa social, sendo que a maioria dos meios que são proporcionadas à população em geral não consideram as características dessas crianças, não oferecendo brinquedos, nem materiais para os deficientes, incorrendo na lamentável e consequente segregação para o acesso e uso dos espaços. A garantia de espaços especialmente adaptados para deficientes nos parques e áreas de lazer tende a cooperar com a ressocialização dessas pessoas, que hoje passam boa parte do tempo em instituições especializadas. Tanto os portadores de necessidades especiais, quanto qualquer pessoa tem direito ao lazer, que deve ser oferecido a toda população, independentemente de qualquer condição. É o que se pretende no presente caso, ampliando a participação das crianças e pessoas portadoras de doenças mentais ou deficiência física na vida social, mediante o acesso às instalações públicas. Essa proposta visa um crescimento de inclusão social de inegável valor. Diante os motivos e vislumbrando a premente necessidade dos referidos cidadãos e crianças, conto com o apoio dos nobres vereadores. Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS