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materia nº 80/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 80 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaAUTORIZA A COLOCAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA CRIANÇAS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES E LAZER
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
AUTORIZA A COLOCAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA 
CRIANÇAS E PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM 
PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS DESTINADOS À PRÁTICA 
DE ESPORTES E LAZER. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos, para 
construção e reformas de parques, praças e outros locais que tem por objeto 
oferecer a prática de esportes e lazer, onde deverão prever a colocação de 
brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de crianças e pessoas 
portadoras de necessidades especiais. 
Parágrafo único – Nos locais que se refere o caput deverão ser afixados placas 
indicativas, com a seguinte informação: “Parque Infantil adaptado para integração de 
crianças e pessoas com necessidades especiais”. 
Art. 2º Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados, delimitando sua 
finalidade de serem adaptados para integração dos portadores de necessidades 
especiais, sejam eles crianças ou adultos. 
Art. 3º Os parques infantis serão implantados de forma gradual e progressiva. 
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo Municipal a celebração de novos convênios 
com a finalidade específica de instalação de brinquedos e equipamentos 
desenvolvidos para a utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais 
nas praças, parques e outros locais públicos já existentes para a prática de esportes 
e lazer. 
Art. 5º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados 
através de próprios ou através de convênios entre o Poder Executivo do Estado ou 
União, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acesso 
especial para cadeirantes, preferencialmente até o brinquedo. 
Art. 6º A instalação dos parques infantis obedecerá às normas técnicas legais. 
Art. 7º As despesas de instalação correrão por conta de dotação do orçamento 
vigente e suplementada se necessário. 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
JUSTIFICATIVA 
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, estabelece o lazer como 
direito social. Há que se ressalvar, porém, que o projeto em epígrafe contém a 
peculiaridade da atenção às crianças portadoras de necessidades especiais – em 
sintonia à Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes (ONU, 1975), da qual o 
Brasil é signatário, que estabelece que as pessoas deficientes têm o direito inerente 
de respeito por sua dignidade humana, vez que qualquer que seja a origem, 
natureza e gravidade de suas deficiências, tem os mesmos direito fundamentais que 
seus concidadãos da mesma idade. 
As pessoas portadoras de necessidades especiais tem o direito de usufruir 
das praças e dos parques para exercer as atividades que lhes sejam permitidas. 
Porém, devido às limitações de suas condições físicas ou mentais, as crianças 
portadoras de necessidades especiais são, em muitos casos, excluídas, do ponto de 
visa social, sendo que a maioria dos meios que são proporcionadas à população em 
geral não consideram as características dessas crianças, não oferecendo 
brinquedos, nem materiais para os deficientes, incorrendo na lamentável e 
consequente segregação para o acesso e uso dos espaços. 
A garantia de espaços especialmente adaptados para deficientes nos parques 
e áreas de lazer tende a cooperar com a ressocialização dessas pessoas, que hoje 
passam boa parte do tempo em instituições especializadas. 
Tanto os portadores de necessidades especiais, quanto qualquer pessoa tem 
direito ao lazer, que deve ser oferecido a toda população, independentemente de 
qualquer condição. É o que se pretende no presente caso, ampliando a participação 
das crianças e pessoas portadoras de doenças mentais ou deficiência física na vida 
social, mediante o acesso às instalações públicas. Essa proposta visa um 
crescimento de inclusão social de inegável valor. 
Diante os motivos e vislumbrando a premente necessidade dos referidos 
cidadãos e crianças, conto com o apoio dos nobres vereadores. 
 
Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 

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