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materia nº 81/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 81 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA - CYMBOPGON WINTERIANUS E DA CROTALÁRIA - CROATALARIA JUNCEA, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E, ASSIM COMO DO PLANTIO DESTAS QUANDO A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS 
CITRONELA – CYMBOPGON WINTERIANUS E DA CROTALÁRIA –
CROATALARIA JUNCEA, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE AO 
MOSQUITO AEDES AEGYPTI E, ASSIM COMO DO PLANTIO DESTAS QUANDO 
A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DE PORTO FELIZ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Feliz o programa de incentivo ao cultivo 
da Citronela - Cymbopogon winterianus e da Crotalária – Croatalaria Juncea, como 
método natural de combate ao mosquito Aedes aegypti - transmissor da dengue, 
mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas 
residências, comércios, indústrias e terrenos baldios. 
Parágrafo único – A autorização para mobilização da Campanha de que trata o 
caput do presente artigo ficará ao encargo do Poder Executivo Municipal, para 
constituir de acordo com os meios legais a distribuição de mudas da planta Citronela 
e sementes da Crotalária concomitante as ações de combate ao Aedes Aegypti. 
Art. 2º Fica ao encargo do Município a autorização para realizar campanhas 
educativas nas escolas da rede municipal de ensino, informando os benefícios da 
Critronela e Crotalária como método natural de combate a dengue, bem como 
apresentação de sementes de Crotalaária aos alunos.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do município de Porto Feliz, a obrigatoriedade do 
plantio da Citronela e da Crotalária nos novos Loteamentos, os quais deverão estar 
de acordo com a presente lei, inclusive os projetos que já obtiveram aprovação 
prévia. 
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto consiste no incentivo na divulgação ao cultivo e distribuição de mudas de 
citronela e Crotalária aos munícipes e da obrigatoriedade do plantio das referidas 
plantas nos novos loteamentos. 
A Citronela e a Crotalária são métodos naturais utilizados mundialmente no combate 
ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue. São Plantas aromáticas que 
ficaram bem conhecidas por fornecerem matéria-prima para a fabricação de 
repelentes contra mosquitos e borrachudos. 
As referidas plantas não causam danos à saúde humana, além de serem repelentes 
ecológicos. Não existem registros de reações alérgicas à estas plantas, além tratar￾se de plantas de baixíssimo custo e de fácil plantio. 
Embora o número de casos registrados de dengue tenha reduzido, no passado já 
tivemos óbitos em decorrência desta, uma vez que o controle dos focos do mosquito 
transmissor ainda existem na cidade. Basta observarmos o empenho dos agentes da 
vigilância sanitária buscando conscientizar a população. No entanto, cabe a cada um 
acabar com o criadouros dentro de suas casa e isso nem sempre acontece, o que 
nos deixa vulneráveis a contaminação. 
Tal incentivo de combate ao mosquito da dengue já foram implantados em diversas 
cidades, como Juiz de Fora (MG), Anápolis (MS), Dourados (MS), Teresina (PI), 
Vitória (ES), Presidentes Venceslau (SP), onde demonstrou satisfatória eficácia no 
combate biológico ao mosquito transmissor da dengue. 
Com essa medida, caberá a cada cidadão plantar a citronela e a crotalária que irão 
repelir o mosquito transmissor, se caso seu vizinho não acabar com os criadores no 
próprio quintal. 
Desta forma, acreditando na importância do projeto, considerando o interesse 
público da presente proposição e os custos reduzidos para a sua implantação, 
contamos com o acolhimento da mesma, nos teremos em que se apresenta. 
 
Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 

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