| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, das listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de Porto Feliz.” Artigo 1º - O Governo Municipal de Porto Feliz fica obrigado a publicar, em seus sítios oficiais, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de Porto Feliz. § 1º - As informações deverão ser disponibilizadas nos sítios oficiais da Secretaria Municipal da Saúde, obedecendo-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência e respeito à privacidade do paciente. § 2º - As informações a serem divulgadas devem conter: 1 - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do paciente, como forma exclusiva de identificação do paciente, ocultando-se os três primeiros e os dois últimos dígitos desse número; 2 - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; 3 - a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será atendido; 4 - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. 5 - a relação de pacientes já atendidos, com identificação por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ocultando-se os três primeiros e os dois últimos dígitos desse número. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 § 3º - As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica aguardada, e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Município de Porto Feliz, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebam recursos públicos da Municipalidade de Porto Feliz. § 4º - As informações deverão ser atualizadas semanalmente pela Secretaria Municipal da Saúde. Artigo 2º - Fica assegurada a alteração na ordem cronológica de inscrição das listas de espera, com fundamento em critérios de gravidade do estado clínico do paciente. Parágrafo único - Havendo a necessidade de alteração da lista de espera, deverá ser comunicado o Departamento Regional de Saúde (DRS), devendo ainda essa lista ser atualizada num prazo máximo de 48H (quarenta e oito horas) da ocorrência do evento que engendrou essa alteração, indicando detalhadamente os motivos desta alteração. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 JUSTIFICATIVA De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O dispositivo constitucional em referência explicitamente estabelece que a tutela da saúde é um tema de competência material comum, isto é, um assunto que não cabe com exclusividade à União, e sim de forma compartilhada com os demais entes da Federação, incluindo os Estados e Municípios. Neste sentido, a competência legislativa sobre a defesa da saúde é concorrente. Segundo o teor do artigo 24, XII, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e defesa da saúde. Cumpre destacar que os Municípios também podem legislar sobre a defesa da saúde, por força do artigo 30, incisos I e II, da CF/88. Da interpretação constitucional dos dispositivos acima aludidos conclui-se que os Municípios têm o dever constitucional de cuidar da saúde (competência comum) e, por via de consequência lógica, podem legislar sobre as questões relacionadas ao assunto (competência concorrente), ainda que seja de forma complementar ou suplementar. No tocante às questões de saúde, cumpre ressaltar que ainda há problemas ou falhas nos mecanismos de regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde (SUS). CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 Com efeito, nota-se um déficit de transparência nos processos de gestão das filas de espera do SUS, que geram consequências negativas aos interesses da coletividade, dentre outras, o desrespeito à ordem cronológica das listas e a falta de critérios objetivos de priorização de pacientes. Nos últimos anos, diversas ações foram movidas perante o Poder Judiciário com o intuito de responsabilizar os agentes públicos envolvidos em manobras para “furar” a fila de espera de consultas, exames e intervenções cirúrgicas. Por exemplo, o Ministério Público de São Paulo promoveu uma ação civil pública contra o exprefeito de Porto Feliz e diversos ex-vereadores, ex-vereadoras e vereadores, vereadoras, em virtude dos fortes indícios de um esquema conhecido como “fura-fila da saúde”, na qual um grupo de pessoas usava da influência política para marcar consultas e exames. Esse processo judicial encontra-se em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Feliz, e foi amplamente divulgado pela mídia, e gerou grande constrangimento para a coletividade. Neste contexto, há diversas iniciativas legislativas voltadas à regulação do acesso às ações e serviços do SUS, dentre outras, o projeto de lei n. 38, de 2014, que tramita no Senado Federal; o projeto de lei n. 6.804, de 2013, que tramita na Câmara dos Deputados; o projeto de lei n. 153/2012, que tramitou na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas; e o projeto de lei n. 1208/2015, que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Anote-se, ainda, a existência de iniciativas municipais, tais como a Lei n. 12.996, de 2013, que obriga o Município de Ribeirão Preto a divulgar a posição das pessoas nas filas de espera de consultas, cirurgias e tratamentos especiais. O projeto de lei que ora apresentamos objetiva aprimorar as ações e serviços de saúde pública executados no território do Município de Porto Feliz, por meio de um sistema de regulação do acesso à saúde que obedeça tanto ao princípio de transparência da Administração Pública (Artigo 37, caput, da CF/88), quanto ao CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 princípio de respeito à dignidade humana do paciente (Artigo 1º, III, CF/88), da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X, CF/88), com a preservação absoluta do sigilo da identidade dos usuários do SUS. Para tanto, o número de inscrição no CPF do paciente não será inteiramente revelado nas mencionadas listas de espera. Seguindo o modelo adotado em outros portais congêneres, a identificação do paciente ocultará os três primeiros e os dois últimos dígitos do número do CPF, e.g.,***053.158-**. O presente projeto de lei assegurará aos cidadãos do Município de Porto Feliz uma transparência no atendimento à saúde promovida pelo Poder Público, com a clareza e precisão de informações que essas listas de espera exigem. É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual submeto à esta casa para aprovação. Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS