br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 82/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2017
Date 2017-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
native_id4831

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, das 
listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções 
cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de 
Porto Feliz.” 
Artigo 1º - O Governo Municipal de Porto Feliz fica obrigado a publicar, em seus 
sítios oficiais, as listas dos pacientes que aguardam por consultas, exames e 
intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município 
de Porto Feliz. 
§ 1º - As informações deverão ser disponibilizadas nos sítios oficiais da 
Secretaria Municipal da Saúde, obedecendo-se aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência e respeito à 
privacidade do paciente. 
 
§ 2º - As informações a serem divulgadas devem conter: 
 
1 - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do paciente, 
como forma exclusiva de identificação do paciente, ocultando-se os três primeiros e 
os dois últimos dígitos desse número; 
 2 - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; 
 3 - a colocação na fila da lista de espera, na área médica que o paciente será 
atendido; 
 4 - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. 
 5 - a relação de pacientes já atendidos, com identificação por meio do número 
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ocultando-se os três primeiros e 
os dois últimos dígitos desse número. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
 § 3º - As listagens disponibilizadas deverão ser específicas para cada 
modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica aguardada, e abranger 
todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do Município de Porto 
Feliz, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que 
recebam recursos públicos da Municipalidade de Porto Feliz. 
 § 4º - As informações deverão ser atualizadas semanalmente pela 
Secretaria Municipal da Saúde. 
 Artigo 2º - Fica assegurada a alteração na ordem cronológica de inscrição das 
listas de espera, com fundamento em critérios de gravidade do estado clínico do 
paciente. 
Parágrafo único - Havendo a necessidade de alteração da lista de espera, 
deverá ser comunicado o Departamento Regional de Saúde (DRS), devendo ainda 
essa lista ser atualizada num prazo máximo de 48H (quarenta e oito horas) da 
ocorrência do evento que engendrou essa alteração, indicando detalhadamente os 
motivos desta alteração. 
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua 
publicação. 
Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
JUSTIFICATIVA 
De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), in verbis: 
 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: 
(...) 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
O dispositivo constitucional em referência explicitamente estabelece que a 
tutela da saúde é um tema de competência material comum, isto é, um assunto que 
não cabe com exclusividade à União, e sim de forma compartilhada com os demais 
entes da Federação, incluindo os Estados e Municípios. 
 Neste sentido, a competência legislativa sobre a defesa da saúde é 
concorrente. Segundo o teor do artigo 24, XII, da CF/88, compete à União, aos 
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção e defesa 
da saúde. Cumpre destacar que os Municípios também podem legislar sobre a 
defesa da saúde, por força do artigo 30, incisos I e II, da CF/88. 
Da interpretação constitucional dos dispositivos acima aludidos conclui-se que 
os Municípios têm o dever constitucional de cuidar da saúde (competência comum) 
e, por via de consequência lógica, podem legislar sobre as questões relacionadas ao 
assunto (competência concorrente), ainda que seja de forma complementar ou 
suplementar. 
No tocante às questões de saúde, cumpre ressaltar que ainda há problemas 
ou falhas nos mecanismos de regulação do atendimento à saúde nos diversos níveis 
do Sistema Único de Saúde (SUS). 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
Com efeito, nota-se um déficit de transparência nos processos de gestão das 
filas de espera do SUS, que geram consequências negativas aos interesses da 
coletividade, dentre outras, o desrespeito à ordem cronológica das listas e a falta de 
critérios objetivos de priorização de pacientes. 
Nos últimos anos, diversas ações foram movidas perante o Poder Judiciário 
com o intuito de responsabilizar os agentes públicos envolvidos em manobras para 
“furar” a fila de espera de consultas, exames e intervenções cirúrgicas. Por exemplo, 
o Ministério Público de São Paulo promoveu uma ação civil pública contra o ex￾prefeito de Porto Feliz e diversos ex-vereadores, ex-vereadoras e vereadores, 
vereadoras, em virtude dos fortes indícios de um esquema conhecido como “fura-fila 
da saúde”, na qual um grupo de pessoas usava da influência política para marcar 
consultas e exames. Esse processo judicial encontra-se em trâmite perante a Vara 
da Fazenda Pública da Comarca de Porto Feliz, e foi amplamente divulgado pela 
mídia, e gerou grande constrangimento para a coletividade. 
Neste contexto, há diversas iniciativas legislativas voltadas à regulação do 
acesso às ações e serviços do SUS, dentre outras, o projeto de lei n. 38, de 2014, 
que tramita no Senado Federal; o projeto de lei n. 6.804, de 2013, que tramita na 
Câmara dos Deputados; o projeto de lei n. 153/2012, que tramitou na Assembleia 
Legislativa do Estado do Amazonas; e o projeto de lei n. 1208/2015, que tramita na 
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 
Anote-se, ainda, a existência de iniciativas municipais, tais como a Lei n. 
12.996, de 2013, que obriga o Município de Ribeirão Preto a divulgar a posição das 
pessoas nas filas de espera de consultas, cirurgias e tratamentos especiais. 
O projeto de lei que ora apresentamos objetiva aprimorar as ações e serviços 
de saúde pública executados no território do Município de Porto Feliz, por meio de 
um sistema de regulação do acesso à saúde que obedeça tanto ao princípio de 
transparência da Administração Pública (Artigo 37, caput, da CF/88), quanto ao 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
princípio de respeito à dignidade humana do paciente (Artigo 1º, III, CF/88), da 
intimidade e da vida privada (Art. 5º, X, CF/88), com a preservação absoluta do sigilo 
da identidade dos usuários do SUS. 
Para tanto, o número de inscrição no CPF do paciente não será inteiramente 
revelado nas mencionadas listas de espera. Seguindo o modelo adotado em outros 
portais congêneres, a identificação do paciente ocultará os três primeiros e os dois 
últimos dígitos do número do CPF, e.g.,***053.158-**. 
O presente projeto de lei assegurará aos cidadãos do Município de Porto Feliz 
uma transparência no atendimento à saúde promovida pelo Poder Público, com a 
clareza e precisão de informações que essas listas de espera exigem. 
É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual submeto 
à esta casa para aprovação. 
 
Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 

open original →