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materia nº 83/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaDESOBRIGA AS MULHERES GESTANTES EM ESTADO AVANÇADO DE GRAVIDEZ E AS PESSOAS EM GERAL A PASSAR PELA "CATRACA" QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS - ONIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
DESOBRIGA AS MULHERES GESTANTES EM ESTADO AVANÇADO DE 
GRAVIDEZ E AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA "CATRACA" 
QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS - 
ÔNIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE 
PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Será facultativo às mulheres em estado avançado de gravidez, bem como as 
pessoas obesas em geral, a passarem pela "catraca" de ônibus quando do 
embarque ou desembarque nos veículos que operam o transporte público de 
passageiros na cidade de Porto Feliz, sem prejuízo do pagamento de tarifa. 
Parágrafo Único - Entende-se como estado avançado de gravidez para os efeitos da 
referida Lei, a mulher que já esteja na 28ª (vigésima oitava) semana de gravidez em 
diante. No caso de pessoa obesa aquela que tiver dificuldade em passar pela 
"catraca" ou ainda dificuldade em locomover-se. 
Art. 2º Para ser dispensado de passar pela catraca o passageiro obeso interessado 
deverá adotar os seguintes procedimentos: 
I - comunicar ao motorista que não deseja passar pela catraca; 
II - efetuar o pagamento da passagem e efetuar o giro da catraca, para efeito de 
cômputo de passageiros transportados. 
Art. 3º Quando o embarque do passageiro obeso for para o acesso à terminais, fica 
garantida a aplicação dos mesmos direitos, observados os procedimentos previstos 
no artigo anterior, no que lhes couber, e a utilização das entradas de serviços 
administrativos ou das entradas reservadas às pessoas portadoras de necessidades 
especiais. 
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto consiste em resguardar a saúde da gestante, que pode ter sérias lesões 
ao passar pela catraca do ônibus. Também visa o não constrangimento e 
acessibilidade as pessoas obesas, que em algumas situações não conseguem 
passar pela catraca. 
Tal medida, através de projeto, se faz necessária, considerando inúmeras 
reclamações coletadas diante da comunidade nesta cidade de Porto Feliz, além dos 
diversos casos onde gestantes tiveram que ser atendidas em pronto socorros devido 
a golpes involuntários causados pelas catracas de ônibus e terminais. 
O referido visa proteger a saúde e integridade dos usuários em questão, além de 
gerar maior conforto aos usuários dos transportes coletivos em questão. 
Com essa medida, as mães ficarão mais seguras e não correrão mais o risco de 
sofrerem nenhum dano físico, assim como seus fetos.
As pessoas obesas não terão que passar pelo constrangimento de não conseguir 
passar pela catraca e também de não sofrer lesão, considerando que em diversos 
casos, devido ao aperto da catraca, tais passageiros devido a obesidade sofrem 
hematomas causados pela catraca. 
Desta forma, acreditando na importância do projeto, considerando o interesse 
público da presente proposição e que não causará dano ao erário público e privado, 
contamos com o acolhimento da mesma, nos teremos em que se apresenta. 
 
Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 

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