| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2017 |
| Date | 2017-10-05 |
| Ementa | DESOBRIGA AS MULHERES GESTANTES EM ESTADO AVANÇADO DE GRAVIDEZ E AS PESSOAS EM GERAL A PASSAR PELA "CATRACA" QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS - ONIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. DESOBRIGA AS MULHERES GESTANTES EM ESTADO AVANÇADO DE GRAVIDEZ E AS PESSOAS OBESAS EM GERAL A PASSAR PELA "CATRACA" QUANDO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE EM TODOS OS VEÍCULOS - ÔNIBUS E/OU MICRO-ÔNIBUS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Será facultativo às mulheres em estado avançado de gravidez, bem como as pessoas obesas em geral, a passarem pela "catraca" de ônibus quando do embarque ou desembarque nos veículos que operam o transporte público de passageiros na cidade de Porto Feliz, sem prejuízo do pagamento de tarifa. Parágrafo Único - Entende-se como estado avançado de gravidez para os efeitos da referida Lei, a mulher que já esteja na 28ª (vigésima oitava) semana de gravidez em diante. No caso de pessoa obesa aquela que tiver dificuldade em passar pela "catraca" ou ainda dificuldade em locomover-se. Art. 2º Para ser dispensado de passar pela catraca o passageiro obeso interessado deverá adotar os seguintes procedimentos: I - comunicar ao motorista que não deseja passar pela catraca; II - efetuar o pagamento da passagem e efetuar o giro da catraca, para efeito de cômputo de passageiros transportados. Art. 3º Quando o embarque do passageiro obeso for para o acesso à terminais, fica garantida a aplicação dos mesmos direitos, observados os procedimentos previstos no artigo anterior, no que lhes couber, e a utilização das entradas de serviços administrativos ou das entradas reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 JUSTIFICATIVA O Projeto consiste em resguardar a saúde da gestante, que pode ter sérias lesões ao passar pela catraca do ônibus. Também visa o não constrangimento e acessibilidade as pessoas obesas, que em algumas situações não conseguem passar pela catraca. Tal medida, através de projeto, se faz necessária, considerando inúmeras reclamações coletadas diante da comunidade nesta cidade de Porto Feliz, além dos diversos casos onde gestantes tiveram que ser atendidas em pronto socorros devido a golpes involuntários causados pelas catracas de ônibus e terminais. O referido visa proteger a saúde e integridade dos usuários em questão, além de gerar maior conforto aos usuários dos transportes coletivos em questão. Com essa medida, as mães ficarão mais seguras e não correrão mais o risco de sofrerem nenhum dano físico, assim como seus fetos. As pessoas obesas não terão que passar pelo constrangimento de não conseguir passar pela catraca e também de não sofrer lesão, considerando que em diversos casos, devido ao aperto da catraca, tais passageiros devido a obesidade sofrem hematomas causados pela catraca. Desta forma, acreditando na importância do projeto, considerando o interesse público da presente proposição e que não causará dano ao erário público e privado, contamos com o acolhimento da mesma, nos teremos em que se apresenta. Sala das sessões, 04 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS