| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2017 |
| Date | 2017-10-05 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE DAR PUBLICIDADE DE QUE CELULARES ROUBADOS OU FURTADOS SERÃO BLOQUEADOS DIRETO NAS DELEGACIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. Dispõe sobre a autorização de dar publicidade de que celulares roubados ou furtados serão bloqueados direto nas delegacias e dá outras providências Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar ampla publicidade, por meio de divulgação na rede mundial de computadores, seja pelo sítio eletrônico da Prefeitura ou por outro meio disponível, à informação de que celulares roubados ou furtados serão bloqueados direto nas delegacias. Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessões, 05 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador – PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 JUSTIFICATIVA Esta Proposição visa dar publicidade à informação de que celulares roubados ou furtados podem ser bloqueados direto nas delegacias. Com efeito, para facilitar e agilizar o processo de bloqueio de celulares roubados e furtados, a Secretaria da Segurança Pública do estado de São Paulo e a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) firmaram uma parceria que permite à Polícia Civil acessar um sistema especial e bloquear os aparelhos sem a necessidade de solicitar às operadoras. O novo sistema (Cadastro de Estações Móveis Impedidas - Cemi) é administrado pela Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom) e comunica imediatamente o bloqueio a todas as operadoras, que serão responsáveis por um futuro restabelecimento do aparelho, permitindo, além da agilidade no bloqueio, que agentes empregados apenas ao serviço de cancelamento de IMEIs voltem ao trabalho policial. Este projeto está em consonância com o direito à informação, erigido a principio constitucional, garantido no artigo 5º, XIV, da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardando o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Neste sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres pares. . Sala das sessões, 05 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador – PHS