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materia nº 85/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 85 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO 
SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO 
ÂMBITO DA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica instituída, no município de Porto Feliz, a 
autorização para campanha "Assédio sexual no ônibus é crime", pelos 
conveniados e empresas de ônibus municipais, para o combate dos atos de 
assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos ônibus do 
sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente 
em ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência 
contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus. 
Art. 2º Deverão ser fixados adesivos nos terminais de 
transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte 
coletivo do município de Porto Feliz, contendo orientações acerca das 
medidas a serem adotadas pelas vítimas de abuso sexual em ônibus para 
identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as 
autoridades competentes. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
Parágrafo único – Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os 
números e órgãos de denúncia. 
Art. 3º - As empresas de transporte coletivo deverão, em 
parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa 
dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos 
trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na 
orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres. 
Art. 4º - As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema 
GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para 
identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual. 
Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá autorizar a 
disposição de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de 
abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone e/ou 
outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos 
ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o 
direito ao anonimato. 
Art. 6° - As despesas com a execução da presente Lei 
correrão por conta de verba orçamentária própria. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 05 de outubro de 2017.
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador – PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
JUSTIFICATIVA 
Na forma do art. 253 da Constituição Estadual é dever do Estado 
promover o combate e prevenção à violência contra a mulher, sendo este o principal 
fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento. 
Em consonância com a Lei no
 10.224, de 15 de maio de 2001, 
configura assédio ou abuso sexual todo tipo de coerção, que tenha conotação 
sexual, praticada geralmente por uma pessoa em posição de domínio em relação à 
vítima. 
Infelizmente, há uma cultura de não denunciar condutas dessa 
natureza, principalmente no transporte público, em função da dificuldade de se 
identificar o agressor/ofensor, pela falta de testemunhas ou mesmo pelo 
desconhecimento do órgão apropriado para efetuar o procedimento. Com vistas 
nisso e nas dificuldades enfrentadas pelas vítimas, devem ser adotadas medidas 
para evitar o constrangimento que muitas mulheres sofrem diariamente no uso de 
transportes públicos. Qualquer forma de abuso sexual cometida nos ônibus é crime 
e deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e 
discriminação contra as mulheres, cabendo ao estado criar mecanismos que 
facilitem a defesa das mulheres que tiveram sua dignidade violada. 
As providências ora sugeridas servem de alerta para a população 
como um todo acerca da importância de se formalizar denúncia de casos de assédio 
à polícia ou à Delegacia da Mulher. Por outro lado, a presença das peças 
publicitárias nas instalações dos ônibus e terminais de transbordo vão lembrar, de 
forma contínua, que a prática do assédio é crime, tipificado na Lei Federal nº 
10.224/2001. 
Considerando o mérito e o alcance social da iniciativa, contamos com 
o apoio dos nossos Pares para sua aprovação. 
Sala das sessões, 05 de outubro de 2017.
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador – PHS 

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