| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2017 |
| Date | 2017-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL DE MULHERES NOS MEIOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DA CIDADE DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída, no município de Porto Feliz, a autorização para campanha "Assédio sexual no ônibus é crime", pelos conveniados e empresas de ônibus municipais, para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus. Art. 2º Deverão ser fixados adesivos nos terminais de transbordo do transporte coletivo e no interior dos veículos de transporte coletivo do município de Porto Feliz, contendo orientações acerca das medidas a serem adotadas pelas vítimas de abuso sexual em ônibus para identificação do agressor e para efetivação da denúncia perante as autoridades competentes. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 Parágrafo único – Os adesivos deverão estar em locais visíveis e informar os números e órgãos de denúncia. Art. 3º - As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres. Art. 4º - As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual. Art. 5º - O Poder Público Municipal poderá autorizar a disposição de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone e/ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato. Art. 6° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 05 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador – PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 JUSTIFICATIVA Na forma do art. 253 da Constituição Estadual é dever do Estado promover o combate e prevenção à violência contra a mulher, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento. Em consonância com a Lei no 10.224, de 15 de maio de 2001, configura assédio ou abuso sexual todo tipo de coerção, que tenha conotação sexual, praticada geralmente por uma pessoa em posição de domínio em relação à vítima. Infelizmente, há uma cultura de não denunciar condutas dessa natureza, principalmente no transporte público, em função da dificuldade de se identificar o agressor/ofensor, pela falta de testemunhas ou mesmo pelo desconhecimento do órgão apropriado para efetuar o procedimento. Com vistas nisso e nas dificuldades enfrentadas pelas vítimas, devem ser adotadas medidas para evitar o constrangimento que muitas mulheres sofrem diariamente no uso de transportes públicos. Qualquer forma de abuso sexual cometida nos ônibus é crime e deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres, cabendo ao estado criar mecanismos que facilitem a defesa das mulheres que tiveram sua dignidade violada. As providências ora sugeridas servem de alerta para a população como um todo acerca da importância de se formalizar denúncia de casos de assédio à polícia ou à Delegacia da Mulher. Por outro lado, a presença das peças publicitárias nas instalações dos ônibus e terminais de transbordo vão lembrar, de forma contínua, que a prática do assédio é crime, tipificado na Lei Federal nº 10.224/2001. Considerando o mérito e o alcance social da iniciativa, contamos com o apoio dos nossos Pares para sua aprovação. Sala das sessões, 05 de outubro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador – PHS