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materia nº 90/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 90 / 2017
Date 2017-10-19
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, O "PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO" CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº _______/2017 
 INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, O 
“PROGRAMA ESCOLA SEM PARTIDO” CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do sistema municipal de ensino, com 
fundamento no artigo 206, inciso II e III, da Constituição Federal, o “programa escola sem 
partido”, em consonância com os seguintes princípios: 
I – neutralidade política do estado; 
II – liberdade de aprender e ensinar; 
III – liberdade de consciência e de crença; 
IV – proteção integral da criança e do adolescente;
V – direito do estudante de ser informado sobre os próprios direitos, visando ao exercício da 
cidadania; 
VI – direito dos pais sobre a educação moral dos seus filhos, assegurado pela Convenção 
Americana sobre Direitos Humanos. 
 Art. 2º No exercício de suas funções, o professor: 
I – não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios 
interesses, opiniões, concepção políticas e partidárias; 
II – não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de suas convicções 
políticas; 
III – não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a 
participar de manifestações, atos públicos e passeatas. 
IV – ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de 
forma justa, as principais versões, teorias, opiniões, e perspectivas concorrentes a respeito 
da matéria; 
V – respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação moral; 
VI – não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação 
de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
 Art. 3º As instituições de educação básica afixarão nas salas de aula e nas salas 
dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo desta lei, com, no mínimo, 90 
centímetros de altura por 70 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com 
as dimensões adotadas. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
 Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no 
caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores. 
 Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta própria. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 Sala das Sessões, 19 de Outubro de 2017. 
Pascoal Laturrague 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
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JUSTIFICATIVA 
 É fato notório que professores e autores de livros didáticos vem se utilizando 
de suas salas de aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a 
determinadas correntes políticas e ideológicas e para fazer com que eles adotem padrões de 
julgamentos e de conduta moral, incompatíveis com que lhe são ensinados por seus pais ou 
responsáveis. 
 Diante dessa realidade, conhecida por experiência direta de todos os que 
passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos, entendemos que é necessário e 
urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica 
nas escolas e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral 
que esteja de acordo com suas próprias convicções. 
 Trata-se afinal de práticas ilícitas, violadoras de direitos e liberdades 
fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como se passa a demonstrar: 
1. A liberdade da consciência e de crença – assegurada pelo Art. 5º, VI, da 
Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que seu 
conhecimento de realidade não seja manipulado, para fins políticos e 
ideológicos, pela ação dos seus professores; 
2. O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe essa liberdade. 
Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir as aulas de um 
professor implica para o professor dever de não utilizar sua disciplina como 
instrumento de cooptação político-partidário; 
3. Ora, é evidente que a liberdade de consciência e de crença dos estudantes 
restará violada se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa 
para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, 
ideológicas e morais; 
4. Liberdade de ensinar – assegura pelo Art. 206, II, da Constituição Federal, 
não se confunde com liberdade de expressão, não existe liberdade de 
expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada 
a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala 
de aula, uma audiência cativa; 
5. A liberdade de ensinar obviamente não confere ao professor o direito de se 
aproveitar do seu cargo e da audiência cativa dos alunos, para promover 
seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, 
morais, políticas e partidárias, nem o direito de favorecer, prejudicar ou 
constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas ou 
morais nem o direito de fazer propaganda político-partidária em sala de 
aula e incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e 
passeatas, nem o direito de manipular o conteúdo da sua disciplina com o 
objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada corrente política ou 
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ideológica, nem, finalmente, o direito de dizer ao filho do outro o que é a 
verdade em matéria de religião ou moral. 
6. Alem disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete 
gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a 
induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que 
beneficiam direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as 
organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da 
simpatia do professor; 
7. Sendo assim, não há duvida de que os estudantes se encontram em tal 
situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende 
o Art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual 
“nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de 
exploração”. 
8. Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a 
doutrinação cria as condições para o bulling político e ideológico que é 
praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos 
ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura 
que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, 
hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, 
principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação; 
9. A doutrinação infringe, também, o disposto no Art. 53, II, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser 
respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja 
transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo 
evidentemente não os está respeitando; 
10. A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, 
ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em 
que ela instrumenta o sistema público de ensino com o objetivo de 
desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores; 
11. Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à 
Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio 
constitucional da isonomia, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio 
Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª Ed., p. 
104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou 
animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na 
atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou 
grupos de qualquer espécie.”; 
12. E não é só. O uso da máquina do Estado, que compreende o sistema de 
ensino para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus 
agentes é incompatível com o princípio de neutralidade política e ideológica 
do Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia 
(igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e 
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de idéias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição 
Federal; 
13. Cabe recordar, a propósito, que o artigo 117, V, da Lei 8.112/90, 
reproduzindo norma tradicional no Direito Administrativo brasileiro, 
presente na legislação de diversos Estados e Municípios, estabelece que seja 
vedado ao servidor público “promover manifestações de apreço ou 
desapreço no recinto da repartição”. 
14. No que tange a educação moral, a Convenção Americana sobre Direitos 
Humanos, vigente no Brasil, estabelece em seu Art. 12 que “os pais têm 
direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de 
acordo com suas próprias convicções”; 
15. Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria 
de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de 
usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido 
previamente aprovados pelos pais dos alunos; 
16.Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de 
ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de 
vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o 
que ofende os Artigos 5º, VI e 19, I, da Constituição Federal. 
 Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o 
abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que 
eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles 
mesmos possam exercer a defesa de direito, já que, dentro das salas de aula, 
ninguém mais poderá fazer isso por eles. 
 Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita 
sintonia com o Art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando 
para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os 
próprios direitos é uma questão de estrita cidadania. 
 Ao aprová-lo, esta Casa Legislativa estará atuando no sentido de 
“prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente”, como determina o Artigo 70 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
 Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender a 
especialidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas 
educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, as 
quais reconhecem expressamente o direito de veicular e promover os 
princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
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ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis 
pelos estudantes. 
Sala das Sessões, 19 de Outubro de 2017. 
Pascoal Laturrague 
Vereador 

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