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materia nº 92/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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PROJETO DE LEI Nº DE 2.017.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O 
PLANO DE MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E 
FERRAMENTAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Porto Feliz o Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana, em cumprimento ao disposto no Art. 24 da Lei Federal 12.587, de 03 
de janeiro de 2012. 
SEÇÃO I 
DAS DEFINIÇÕES 
ARTIGO 2º - Para os devidos fins define-se: 
I - mobilidade urbana: capacidade de deslocar pessoas e bens com qualidade e 
segurança, com base nas necessidades de acesso universal ao espaço urbano, 
mediante a utilização dos vários modais de transporte; 
II - polos geradores: empreendimentos de grande porte ou regiões que atraem 
ou produzem grande número de viagens, causando reflexos em seu entorno; 
III - pessoa em situação de mobilidade reduzida: qualquer pessoa que dada a 
sua condição de idade, saúde ou outra se encontre com capacidade de 
locomoção reduzida, de forma temporária ou permanente, incluindo idosos, 
gestantes e portadores de alguma deficiência física ou motora, portadores de 
deficiência visual parcial ou total, pessoas carregando malas, pessoas com 
carrinho de bebê e com criança de colo, e pessoas carregando objetos 
volumosos; 
IV - faixa de serviço: área da calçada destinada exclusivamente para árvores, 
rampas de acesso para veículos, rampas de acessibilidade, poste de 
iluminação, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, 
floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras; 
V - faixa livre: área livre da calçada de circulação de pedestre, na qual não há 
qualquer impedimento a circulação e ao pedestrianismo; e 
VI - faixa de transição: área de acesso da calçada ao imóvel e de apoio à 
propriedade, localizada na sua frente, nela podendo haver vegetação, rampas, 
toldos, propaganda e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde 
que não impeçam o acesso ao imóvel. 
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ARTIGO 3º - Ficam adotadas as definições desta política aquelas definidas no artigo 4º da 
Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, no que couber. 
SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DE MOBILIDADE URBANA 
ARTIGO 4º - São princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana: 
I - a acessibilidade universal, permitindo o acesso de todos à cidade; 
II - a equidade no acesso e uso ao espaço público e suas vias de circulação; 
III - a equidade no acesso dos cidadãos ao transporte coletivo urbano; 
IV - a eficiência, eficácia, efetividade e qualidade na prestação dos serviços 
de transporte urbano e na circulação urbana; 
V - a segurança nos deslocamentos de pessoas e bens; 
VI - o desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais; 
VII - a redução dos impactos ambientais oriundos dos deslocamentos de 
pessoas e bens; 
VIII - a gestão democrática de viagens e a diminuição da necessidade de 
deslocamentos motorizados; e 
IX - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos 
diferentes modos e serviços. 
ARTIGO 5º - São diretrizes gerais da Política Municipal de Mobilidade Urbana: 
I. Integração do Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz às respectivas 
políticas de desenvolvimento urbano, de saneamento básico, de gestão de 
resíduos sólidos, de planejamento e gestão do uso do solo, de turismo, de 
iluminação e de arborização urbana; 
II. Priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os 
motorizados; 
III. Priorização do transporte coletivo sobre o transporte individual 
motorizado; 
IV. Integração entre os distintos modais de transporte;
V. Incentivo ao turismo e atividades turísticas da cidade e da região; 
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VI. Priorização de projetos de transporte coletivo estruturadores do território e 
indutores do desenvolvimento urbano integrado e das zonas mistas; 
VII. Redução e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos 
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 
VIII. Estímulo ao desenvolvimento científico-tecnológico e uso de energias 
renováveis e menos poluentes; 
IX. Adensamento urbano e redução das distâncias de deslocamento; 
X. Incentivo e priorização ao deslocamento a pé e pelo uso da bicicleta; 
XI. Promoção da racionalização do uso do transporte motorizado individual; 
XII. a promoção de mecanismos e ferramentas de avaliação integrada dos 
impactos de projetos públicos e privados sobre a mobilidade urbana; 
XIII. Promoção de mecanismos e ferramentas de avaliação de projetos de 
transporte e circulação e seus impactos no desenvolvimento urbano; 
XIV. Realização de campanhas de educação no trânsito, em especial sobre a 
segurança pública e adequação do comportamento de motoristas, ciclistas 
e pedestres; 
XV. Disposição de informações à população, de modo a apoiar a escolha do 
modal de transporte; 
XVI. Monitoramento da mobilidade urbana através de indicadores; e 
XVII. Promoção da participação da população no processo de implantação das 
ações previstas no Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz e no 
processo participativo de tomada de decisão e planejamento urbano. 
ARTIGO 6º - São objetivos gerais da Política Municipal de Mobilidade Urbana: 
I. reduzir a desigualdade social e promover a inclusão social; 
II. promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, bem 
como o acesso à empregos; 
III. proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se 
refere à acessibilidade e à mobilidade; 
IV. promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos 
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; 
V. consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da 
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; 
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VI. desenvolver uma cidade poli-cêntrica, com o incentivo às zonas mistas, 
eixos comerciais e equipamentos públicos em todas as regiões do 
perímetro urbano, de modo a reduzir distâncias e a necessidade de 
deslocamentos; 
VII. promover o adensamento populacional de modo a conter a expansão 
horizontal da malha urbana, reduzir distâncias e a necessidade de 
deslocamentos; 
VIII. estimular a intermodalidade nos deslocamentos urbanos, em especial 
com os modais não motorizados e modais de transporte coletivo; 
IX. garantir o acesso de pessoas em situação de mobilidade reduzida 
permanente ou parcial à cidade e aos serviços urbanos; 
X. promover o transporte não-motorizado e o transporte coletivo; 
XI. garantir a preservação dos fundos de vale e das áreas de várzea para a 
preservação ambiental, social e econômica, a regulação da drenagem 
urbana e o abastecimento público de água, impedindo a ocupação e a 
construção de vias públicas em tais áreas e incentivando a implantação 
de parques lineares; 
XII. promover o desenvolvimento sustentável do município nas dimensões 
socioeconômicas e ambiental; 
XIII. aumentar gradualmente a participação do transporte público e não 
motorizado no conjunto de deslocamentos e viagens no território urbano; 
XIV. reduzir o consumo de energia, emissão de poluentes locais e gases de 
efeito estufa do sistema de mobilidade urbana para a melhoria da 
qualidade do ar, redução da incidência de doenças respiratórias e garantir 
o bem estar público; 
XV. reduzir o número de vítimas fatais e de feridos no trânsito, inclusive 
através da redução de acidentes de trânsito; e 
XVI. promover o uso eficiente do espaço público, o turismo e a qualidade de 
vida. 
CAPÍTULO 2 
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE PORTO FELIZ 
ARTIGO 7º - O Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz, aprovado e vinculado a esta 
Lei, contempla: 
I. diagnóstico do sistema de mobilidade urbana de Porto Feliz; 
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II. visão de planejamento para o desenvolvimento de Porto Feliz no âmbito 
de mobilidade urbana formulada em audiência pública; 
III. prognóstico do sistema de mobilidade incluindo a formulação de 
indicadores, cenários e metas a serem atingidas; 
IV. proposta e diretrizes de melhoria da mobilidade urbana, incluindo: 
a) proposta para reestruturação do sistema de transporte coletivo urbano; 
b) proposta para melhoria do pedestrianismo e da acessibilidade; 
c) proposta para estruturação de uma malha cicloviária e incentivo do 
transporte não motorizado; 
d) proposta para requalificação urbana e a melhoria da segurança viária; 
e) proposta para reorganização da circulação de modais motorizados e 
gestão de estacionamentos; 
f) proposta para reorganização da circulação de veículos de transporte de 
cargas; 
g) propostas para adensamento populacional e urbanismo; 
h) proposta para a regulação do serviços de taxi e moto-taxi; 
i) proposta para programas de educação no trânsito; 
j) proposta para a reestruturação organizacional e hierárquica da 
administração pública; 
V. plano de ações para a implementação, gestão e monitoramento do Plano 
de Mobilidade Urbana de Porto Feliz; e 
VI. Orçamento preliminar das intervenções necessárias na infraestrutura de 
mobilidade urbana. 
SEÇÃO I 
DA ACESSIBILIDADE, PEDESTRIANISMO E CALÇADAS 
ARTIGO 8º - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito da acessibilidade, pedestrianismo 
e calçadas, define: 
I. Padrões construtivos para o rebaixamento das calçadas para a 
acessibilidade; 
II. Corredores comerciais e diretrizes para a sua implantação em eixos 
prioritários e região central para a acessibilidade universal e o turismo 
urbano, conforme Anexo VIII; 
III. Diretrizes para projeto, construção e reforma de calçadas e em quais 
condições seus empreiteiros estão sujeito a tais diretrizes; e 
IV. Larguras mínimas, declividades máximas, materiais e padrões 
construtivos de calçadas. 
ARTIGO 9º - A função primordial da calçada e dos passeios é permitir o deslocamento 
seguro de pedestres, principalmente das pessoas em situação de mobilidade 
reduzida. 
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ARTIGO 10 - Todas as calçadas passam a ser divididas em três faixas distintas, conforme 
definição do Artigo 2º desta lei: 
I. Faixa de serviço; 
II. Faixa livre; e 
III. Faixa de acesso. 
ARTIGO 11 - As larguras mínimas de calçada são definidas em função da hierarquização 
viária. A Tabela 2.1 apresenta as larguras mínimas que devem ser 
asseguradas. 
Tabela 2.1 – Largura mínima de calçada em função da hierarquia viária 
Vias Faixa de 
serviço Faixa livre Faixa de acesso Total 
Recomendado 
Arteriais 1,0 m 1,5 m de 0 à 1,0m de 2,5 à 3,5 m 
Coletoras 1,2 m 1,8 m de 0 à 1,0m de 3,0 à 4,0 m 
Locais 1,0 m 1,5 m de 0 à 1,0m de 2,5 à 3,0 m 
ARTIGO 12 - A declividade das calçadas, em qualquer direção, deve limitar-se aos 
seguintes valores: 
I. De 0% à 8,33% para a faixa de serviço; 
II. De 2% à 3% para a faixa livre; e 
III. De 0% à 8,33% para a faixa de acesso. 
Parágrafo único - É vedada a existência de degraus nas calçadas, passeios e suas interfaces, 
salvo na impossibilidade de assegurar as declividades do caput deste 
artigo. 
ARTIGO 13 - São regulamentados padrões de pavimentação das calçadas e passeios, 
conforme: 
I. Pavimento intertravado para as regiões centrais e corredores comerciais; 
II. Pavimento em concreto com juntas secas para demais áreas. 
ARTIGO 14 - O poder público deve disponibilizar nas vias públicas informações para 
pedestres, incentivando o pedestrianismo e o turismo. 
ARTIGO 15 - O poder público fiscalizará e orientará os munícipes conforme o inciso V do 
artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, por meio da educação no trânsito 
e de aplicação de multas morais, em especial relacionado ao trânsito de 
bicicletas nas calçadas e acessibilidade. 
SEÇÃO II 
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO POR BICICLETAS 
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ARTIGO 16 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito do transporte não motorizado, 
define projeto conceito de implantação e ampliação do sistema cicloviário, 
conforme o Anexo VII. 
SEÇÃO III 
DO TRANSPORTE MOTORIZADO 
ARTIGO 17 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito do transporte motorizado, 
apresenta diretrizes para a gestão de viagens. 
ARTIGO 18 - Obriga-se a administração pública a realizar a gestão da demanda de viagens 
no município, reduzindo gradativamente a demanda de viagens por modais de 
transporte motorizados, especialmente os individuais e particulares. 
SEÇÃO IV 
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO 
ARTIGO 19 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito do transporte coletivo urbano, 
define: 
I. Diretrizes para operação desse serviço visando confiabilidade, conforto 
e qualidade do transporte coletivo urbano; 
II. Diretrizes para o acesso universal à esse serviço por pessoas de 
mobilidade reduzida; 
III. Diretrizes para a disponibilização de informações aos usuários, visando 
incentivar o uso do transporte coletivo urbano. 
ARTIGO 20 - Revogam-se os artigos 3°, 5°, 10, 24 da Lei Municipal 3.920 de 26 de outubro 
de 2001. 
ARTIGO 21 - A administração pública deve oferecer o serviço de transporte coletivo urbano 
nas diretrizes apresentadas no Plano de Mobilidade Urbana, por meio de 
concessão ou não. 
§ 1° - A administração pública deve, em qualquer hipótese, visar a 
modicidade tarifária e o equilíbrio financeiro, realizando, periodicamente, 
auditorias e avaliação do custo desse serviço e podendo fazer uso de 
subsídios. 
§ 2° - Quando da concessão do transporte coletivo urbano a empresa 
concessionária deve estar devidamente registrada no órgão competente da 
Prefeitura Municipal. 
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§ 3° - O prazo de validade da concessão será de ate 7 (sete) anos, findos 
os quais poderá ser renovado por igual período, se a empresa concessionária 
vier prestando serviços adequados, a critério da Prefeitura Municipal. 
ARTIGO 22 - As empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivos, sob pena 
de rescisão do contrato de concessão, obrigam-se a:
I. cumprir as obrigações decorrentes de leis e regulamentos federais, 
estaduais e municipais em vigor; 
II. respeitar as determinações do Plano de Mobilidade Urbana e o Plano 
Municipal de Transporte Coletivo elaborado pela Prefeitura; 
III. respeitar itinerários, horários, frequência de viagens e tarifas fixadas pela 
Prefeitura Municipal; 
IV. manter em caução nos cofres municipais quantia correspondente a 
1.000(mil) vezes o valor vigente da Unidade Fiscal do Município, por 
veículos da frota; 
V. manter, além do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil 
estabelecido por legislação federal, o seguro de 1.000(mil) vezes o valor 
vigente da Unidade Fiscal do Município, por veículo da frota, para 
indenização de danos materiais causados a terceiros, transportados ou 
não; 
VI. submeter os veículos de sua frota à vistoria semestral pelo órgão 
competente da Prefeitura; 
VII. enviar mensalmente relatórios de suas atividades e outras informações 
que venham a ser solicitadas pela Prefeitura Municipal; 
VIII. adotar procedimentos contábeis padronizados, de acordo com instruções 
da Prefeitura Municipal; 
IX. permitir o exame de sua escrita por funcionários credenciados pela 
Prefeitura Municipal. 
ARTIGO 23 - O itinerário e horário dos veículos das linhas de transportes coletivos só 
poderão ser alterados com prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
§ 1° - Não se incluem na proibição estabelecida no caput deste artigo os 
casos de alteração de itinerário e horário, por motivos eventuais de ordem 
pública como obras ou impedimento de vias e logradouros. 
§ 2° - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, em função de interesse 
público, viagens extraordinárias dentro do itinerário geral da linha, nas horas 
de maior demanda de transportes. 
§ 3° - A Prefeitura Municipal poderá autorizar serviço especial de 
transporte coletivo em dias de festividades, comemorações e jogos 
esportivos. 
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§ 4° - O número das linhas e seus itinerários devem ser organizados de 
forma a permitir a locomoção entre quaisquer pontos da zona urbana do 
Município. 
§ 5° - Os horários aprovados deverão garantir, em dias úteis e sábados, e 
em cada linha, uma frequência mínima de veículos de: 
a) 02 (dois) veículos por hora, no horário de pico, e 01 (um) veículo por 
hora fora do horário de pico, na zona urbana do Município; 
b) 01 (um) veículo a cada 4 (quatro) horas, na zona rural. 
§ 6° - A Prefeitura Municipal poderá determinar a utilização de um número 
de veículos proporcional às frotas de cada uma das empresas, a fim de 
atender às situações de emergência em áreas distintas daquelas em que 
prestam serviços. 
ARTIGO 24 - Não poderão ser utilizados nos serviços de transportes coletivos veículos com 
mais de 7 (sete) anos de uso. 
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a 
utilização de veículos com mais de 7 (sete) anos de uso, desde que 
tenham sofrido reforma e estejam em condições adequadas de 
conforto e segurança. 
ARTIGO 25 - A idade média da frota de veículos utilizados nos serviços de transportes 
coletivos não deve ser superior a 5 (cinco) anos durante a vigência de toda a 
concessão. 
ARTIGO 26 - O sistema de transporte coletivo deve ser acessível a todo cidadão, inclusive 
àqueles que se encontram em situação de mobilidade reduzida devendo ser 
observadas as normas aplicáveis. 
ARTIGO 27 - O Plano de Mobilidade Urbana define a forma de fiscalização da empresa 
concessionária que deve ser adotada pela Administração Pública, bem como 
gravidade de infrações. 
ARTIGO 28 - A exploração publicitária nos veículos da frota de ônibus do sistema de 
transporte coletivo e nos pontos de parada de ônibus deve, unicamente, prover 
receita acessória ao abatimento dos custos de operação do sistema de 
transporte coletivo e redução da tarifa, visando garantir a modicidade tarifaria 
prevista no inciso VI do Art. 8 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. 
ARTIGO 29 - Ao final do período de concessão por qualquer motivo, caso não haja 
renovação de contrato, a empresa concessionaria deverá limitar as vendas de 
vale transporte, passe escolar, e crédito de bilhete eletrônico, ou qualquer 
outro tipo de bilhete de forma antecipada para que não ultrapasse a data de 
vencimento do contrato de concessão. 
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Parágrafo único - Os munícipes que tiverem em seu poder os bilhetes de passagens 
remanescentes deverão ser reembolsados pela empresa concessionária 
para que não ocorra prejuízo à população. 
SEÇÃO V 
DO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR 
ARTIGO 30 - A administração pública deve ofertar transporte coletivo escolar urbano e 
rural nos termos das legislações vigentes. 
Parágrafo único. É prioridade máxima, no transporte de escolares, a segurança. 
ARTIGO 31 - A administração pública deve implantar o projeto Pedibus, conforme 
apresentado no Plano de Mobilidade Urbana. 
SEÇÃO VI 
DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL MOTORIZADO 
ARTIGO 32 - O poder público regulamentará a tarifa dos serviços de taxi e mototaxi 
operantes no município em instrumento legal, sendo proibida a cobrança de 
tarifas aquém da regulamentada. 
Parágrafo único. Deverá ser priorizada a modicidade tarifária e a promoção do uso 
desde meio de transporte, como forma de redução da frota de veículos 
motorizados privativos. 
ARTIGO 33 - O poder público deverá garantir a competitividade no serviço de taxi e moto￾taxi, inclusive através da modernização e exploração de tecnologias 
adequadas. 
SEÇÃO VII 
DO TRANSPORTE DE CARGAS 
ARTIGO 34 - No tocante à circulação de veículos de carga, gozam de livre circulação, 
estacionamento e parada os veículos: 
I. de socorro e emergência previstos no artigo 29, inciso VII do Código de 
Trânsito Brasileiro; 
II. de transporte de valores; 
III. de prestação dos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter 
excepcional, desde que autorizados previamente pela Administração 
Pública, por ato próprio, incluindo e não restrito aos serviços de saúde, 
energia, saneamento básico e trânsito. 
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ARTIGO 35 - No tocante à circulação de veículos de carga, gozam de livre circulação os 
veículos destinados ao transporte de mudança residencial. 
Parágrafo único. Os veículos relacionados no caput deste artigo obrigam-se a observar 
a legislação vigente quanto ao estacionamento e parada em vias 
públicas. 
ARTIGO 36 - O estacionamento de veículos de carga na via pública só será permitido 
durante o tempo necessário às operações de carga e descarga, condicionada à 
existência de vaga no local, exceto nos pontos porventura designados pela 
Prefeitura e devidamente sinalizados. 
Parágrafo único. O Poder Público fiscalizará o estacionamento de veículos de carga em 
vias públicas. 
ARTIGO 37 - É vedada a realização das operações de carga e descarga de modo que impeça 
ou obstrua a circulação de pedestres, veículos não motorizados e veículos 
motorizados, salvo se efetuados no horário das 22:00 horas (vinte e duas) às 
7:00 (sete) horas, em dias úteis, ou aos sábados após as 14:00 (quatorze) 
horas. 
ARTIGO 38 - A circulação de veículos de carga, em todo o perímetro municipal, fica 
regulamentada nos seguintes termos: 
I. É vedado o trânsito de veículos pesados de carga com até três eixos das 
8:00 (oito horas) às 9:30 (nove horas e trinta minutos), das 11:00 (onze 
horas) às 14:00 (quatorze) horas e das 17:00 (dezessete horas) às 19:00 
(dezenove horas), de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, ou aos 
sábados antes das 14:00 (quatorze) horas, salvo quando da utilização da 
Rodovia Marechal Rondon, Rodovia Castelo Branco, Rodovia Dr. 
Antônio Pires de Almeida, Rodovia Vicente Palma, Estrada Luís Alcalá, 
Av. Mário Covas, Av. Dr. Antônio Pires de Almeida, Av. Capitão 
Joaquim Floriano Toledo, Av. Armando Sales de Oliveira, Av. Dr. Sílvio 
Brand Correia, Av. Monsenhor Seckler, e a Rua Campos Sales no trecho 
entre a Av. Capitão Joaquim Floriano Toledo e a Av. Armando Sales de 
Oliveira, conforme o Anexo XVIII; e 
II. É vedado o trânsito de veículos pesados de carga do tipo articulados, 
reboque ou com mais de 3 (três) eixos, das 8:00 (oito horas) às 9:30 
(nove horas e trinta minutos), das 11:00 (onze horas) às 14:00 (quatorze) 
horas e das 17:00 (dezessete horas) às 19:00 (dezenove horas), de 
segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, ou aos sábados antes das 14:00 
(quatorze) horas, salvo quando da utilização da Rodovia Marechal 
Rondon, Rodovia Castelo Branco, Rodovia Dr. Antônio Pires de 
Almeida, Rodovia Vicente Palma, Estrada Luís Alcalá e Av. Mário 
Covas, conforme o Anexo XVIII; e 
III. É vedado o trânsito de veículos que transportam produtos perigosos das 
8:00 (oito horas) às 9:30 (nove horas e trinta minutos), das 11:00 (onze 
horas) às 14:00 (quatorze) horas e das 17:00 (dezessete horas) às 19:00 
(dezenove horas), de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, ou aos 
sábados antes das 14:00 (quatorze) horas, salvo quando da utilização da 
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Rodovia Marechal Rondon, Rodovia Castelo Branco, Rodovia Dr. 
Antônio Pires de Almeida, Rodovia Vicente Palma, Estrada Luís Alcalá e 
Av. Mário Covas, conforme o Anexo XVIII. 
§ 1° - Havendo determinação do departamento de estradas de rodagem, ou 
outro órgão competente, que sejam contrárias ao caput deste artigo, 
prevalecem tais determinações contrárias. 
ARTIGO 39 - Compete ao poder público sinalizar as restrições e as rotas determinadas nos 
artigos anteriores. 
ARTIGO 40 - Compete ao poder público fiscalizar e autuar os condutores que ferirem os 
artigos anteriores. 
Parágrafo único - O poder público definirá as formas de autuação por meio de decreto 
do Poder Executivo ao que trata o caput deste artigo. 
SEÇÃO VIII 
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO GERAL 
ARTIGO 41 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito da oferta e gestão de 
estacionamentos públicos, define: 
I. A administração pública deve delimitar e cadastrar as vagas disponíveis 
em vias públicas, realizando a devida sinalização de vagas exclusivas a 
deficientes, idosos e emergências conforme a legislação vigente; 
II. É vedada a criação de estacionamentos em 45° em relação à via; 
III. É vedada a criação de novos estacionamentos privativos na área 
abrangida pela Zona Azul, com o objetivo de cumprir a função social de 
comércio, serviços ou habitação do território urbano, sobretudo em áreas 
centrais. 
Parágrafo único - A proibição de estacionamentos nas vias públicas deve ser sinalizado 
e fiscalizado pela administração pública. 
ARTIGO 42 - O poder público definirá as formas de autuação e aplicação de multas por 
meio de decreto do Poder Executivo de que trata o artigo 41desta lei. 
ARTIGO 43 - O poder público definirá as formas de fiscalização, emissão de licenças ou 
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, autuação e 
aplicação de multas por meio de decreto do Poder Executivo a que trata o 42 
desta lei. 
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SEÇÃO IX 
DA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO 
ARTIGO 44 - O poder público deve promover programas contínuos e periódicos de 
educação no trânsito. 
Parágrafo único. Os programas discriminados no caput devem atingir toda faixa etária 
populacional, não se limitando aos munícipes em idade escolar. 
SEÇÃO X 
DO URBANISMO E DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
ARTIGO 45 - Com objetivo de reduzir o número e a distância dos deslocamentos: 
I. No processo de zoneamento urbano - deverá ser garantida a 
determinação prioritária de zonas de ocupação mista, abrigando 
residências, comércios e serviços, em vias estruturantes do sistema viário 
urbano, inclusive, mas não limitado às vias arteriais e vias coletoras; 
II. No processo de gestão do território urbano - deverá a Administração 
Pública, estabelecer e operacionalizar o IPTU progressivo, com objetivo 
de reduzir vazios urbanos e densificar o meio urbano; 
III. No processo de gestão de demanda de viagens - deverá a Administração 
Pública, garantir o acesso aos equipamentos públicos e emprego em 
todas as regiões, conforme o Plano de Mobilidade Urbana; e 
IV. No processo de verticalização urbana, deverá ser garantido o uso dos 
andares térreo para fins de comércio e serviços. 
Parágrafo único - Os incisos deste artigo devem ser integrados ao Plano Diretor 
Municipal e ao Código de Obras. 
ARTIGO 46 - Na criação de habitações de interesse social (HIS), bem como na implantação 
de loteamento de programas governamentais de habitação, a administração 
pública deverá: 
I. Incentivar a implantação nas regiões centrais e próximas ao centro, 
inclusive através da locação e compra de imóveis, com o objetivo de 
reduzir distâncias de deslocamentos e gastos com transportes para os 
respectivos residentes; 
II. Impedir a fragmentação da malha urbana por meio de tais loteamentos e 
garantir a integração desses com o sistema de mobilidade urbana, 
inclusive da malha cicloviária e do sistema de transporte coletivo, com o 
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objetivo de proporcionar o acesso a todo o território urbano e 
equipamentos públicos; 
III. Garantir o uso misto nas vias públicas estruturantes, inclusive através de 
incentivos fiscais, com o objetivo de reduzir o número e a distância de 
deslocamentos, e dar oportunidade a criação de empregos localmente. 
Parágrafo único - A administração pública definirá formas de atuação e ferramentas 
aplicáveis para que se cumpra o caput deste artigo. 
SEÇÃO XI 
DOS POLOS GERADORES 
ARTIGO 47 - Os polos geradores deverão submeter Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) para obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou 
funcionamento em todo o território municipal a cargo do Poder Público, 
conforme artigos 36, 37 e 38 da Lei Federal 10.257/2001. 
§ 2° - A não apresentação do EIV sujeita a obra ou projeto a restrições 
jurídicas, embargo e aplicação de multas. 
§ 3° - O poder público regulamentará formas de autuação e aplicação de 
multas e realizará a sua arrecadação a que trata o § 2° deste artigo. 
ARTIGO 48 - Conforme o artigo 47 desta lei, são polos geradores sujeitos a elaboração e 
apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança: 
I. edifício de escritório; 
II. centro comercial e de serviços; 
III. shopping center; 
IV. supermercado; 
V. hipermercado; 
VI. indústrias em geral; 
VII. edificações para fins culturais e religiosos; 
VIII. edificações para fins recreativos e esportivos; 
IX. edificações para fins educacionais; 
X. edificações para atividades de saúde; 
XI. parque de exposições; 
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XII. cemitério; 
XIII. crematório; 
XIV. velório; e 
XV. centrais de distribuição e abastecimento comercial.
ARTIGO 49 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito da oferta e gestão de 
estacionamentos, determina o número mínimo de vagas de estacionamento 
privativas e edificadas para os diferentes polos geradores privados e públicos. 
§ 1° - Ficam obrigados os empreendimentos a apresentarem o número 
mínimo de vagas de estacionamento privativas e edificadas conforme o caput
deste artigo, sujeitas a não obtenção das licenças ou autorizações de 
construção, ampliação ou funcionamento. 
§ 2° - Os empreendimentos já estabelecidos terão prazo de 7 anos para 
regularização, contados a partir da publicação desta lei. 
§ 3° - A Tabela 2.2 apresenta a quantidade mínima de vagas de 
estacionamento a que define o caput deste artigo. 
Tabela 2.2 – Quantidade mínima de estacionamento para polos geradores 
Polos Geradores 
Número de vagas de 
estacionamento ou 
garagem 
Número de vagas de 
paraciclo 
(estacionamento de 
bicicleta) 
Área para carga e 
descarga 
Edifício de 
escritórios 1 vaga por escritório 1 vaga cada 5 
escritórios Não se aplica 
Centro comercial, 
shopping center 
supermercado e 
hipermercado 
1 vaga por 13 m² de 
área destinada à 
venda 
1 vaga por 200 m², 
sendo no mínimo 10 
vagas 
mínimo de 13,2 m² 
ou área de 
estacionamento 
caminhão pequeno 
Indústrias em geral 
A ser determinado no 
Estudo de Impacto 
de Vizinhança 
1 vaga a cada 20 
funcionários 
A ser determinado no 
Estudo de Impacto de 
Vizinhança 
Edificações para 
fins culturais e 
religiosos 
1 vaga por 100 m² de 
área construída 
1 vaga por 100 m² de 
área construída, 
sendo no mínimo 6 
vagas 
Não se aplica 
Edificações para 
fins recreativos e 
esportivos 
1 vaga por 20 m² de 
área construída 
1 vaga por 100 m² de 
área construída, 
sendo no mínimo 10 
vagas 
Não se aplica 
Edificações para 
fins educacionais 
1 vaga por 600 m² de 
área construída 
1 vaga por 100 m² de 
área construída, 
sendo no mínimo 10 
vagas 
Não se aplica 
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Edificações para 
atividades de saúde 
A ser determinado no 
Estudo de Impacto 
de Vizinhança 
Mínimo de 10 vagas 
A ser determinado no 
Estudo de Impacto de 
Vizinhança 
Parque de 
exposições, 
cemitério, 
crematório, central 
de distribuição e 
abastecimento, etc 
A ser determinado no 
Estudo de Impacto 
de Vizinhança 
Mínimo de 10 vagas 
A ser determinado no 
Estudo de Impacto de 
Vizinhança 
CAPÍTULO 3 
DO SISTEMA DE GESTÃO DA MOBILIDADE URBANA 
ARTIGO 50 - A gestão da mobilidade urbana tem por objetivo orientar a atuação do Poder 
Executivo Municipal e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira 
para o pleno cumprimento de suas funções na promoção da mobilidade 
urbana em consonância com as demais políticas públicas de promoção do 
desenvolvimento urbano, econômico e social do município. 
SEÇÃO I 
ÓRGÃOS GESTORES DA MOBILIDADE URBANA 
ARTIGO 51 - A gestão da mobilidade urbana, no que tange à função de planejamento 
urbano, de transportes e de circulação viária será realizada pela Diretoria de 
Mobilidade Urbana, integrante da Secretaria de Segurança Pública de Porto 
Feliz, a qual compete, mas não se limita a: 
I. Coordenar de forma integrada o sistema de mobilidade urbana do 
município; 
II. Elaborar e coordenar estudos e projetos necessários ao detalhamento e 
implantação do Plano de Mobilidade; 
III. Coordenar e promover a execução do Plano de Ação parte integrante do 
Plano de Mobilidade; 
IV. Avaliar e emitir pareceres sobre os pedidos de alterações na mobilidade; 
V. Articular e integrar as ações do Plano de Mobilidade aos demais Planos 
Municipais; 
VI. Promover e participar do monitoramento e avaliação do Plano de 
Mobilidade Urbana, através da criação de um banco de dados para 
acompanhamento e monitoramento dos indicadores definidos no Plano 
de Mobilidade Urbana; 
VII. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições; 
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VIII. Regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e 
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e 
pedestres; 
IX. Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar multas, arrecadar e 
aplicar as medidas administrativas cabíveis; 
X. Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação 
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 
XI. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança 
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XII. Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e 
orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
XIII. Fiscalizar a operação do sistema de transporte coletivo urbano; 
XIV. Gerenciar as infraestruturas de circulação, incluindo, mas não limitado, 
às vias públicas, calçadas, ciclofaixas, ciclovias, rampas de 
acessibilidade, travessias elevadas, semáforos, sinalização vertical, 
sinalização horizontal; 
XV. Participar do monitoramento e avaliação do Plano de Mobilidade; 
XVI. Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado; e 
XVII. Revisar e atualizar o Plano de Mobilidade Urbana e respectivo plano de 
ações, conforme Anexo XIX. 
SEÇÃO II 
DO FUNDO DE MOBILIDADE URBANA 
ARTIGO 52 - Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, vinculado a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública com o objetivo de promover o custeio e o 
financiamento de programas, projetos e ações de planejamento, 
modernização, aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades relativas à 
educação e à segurança de trânsito no âmbito do município de Porto Feliz. 
ARTIGO 53 - O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana será constituído com recursos 
provenientes: 
I. da arrecadação das multas previstas na legislação de trânsito, excetuado o 
percentual a que se refere o parágrafo único do Artigo 320 do Código de 
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Trânsito Brasileiro, bem como dos juros de mora e atualização monetária 
sobre elas incidente; 
II. da arrecadação de multas provenientes de contratos de concessão do 
serviço de transporte coletivo urbano; 
III. da arrecadação de taxas e tarifas municipais oriundas do setor de trânsito; 
IV. de uma parcela da cobrança do IPTU progressivo;
V. de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas pela Lei 
Orçamentária Anual ou por créditos adicionais;
VI. das transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios 
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de 
planos e programas de interesse comum no âmbito do trânsito e do 
tráfego da cidade; 
VII. de doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais ou 
internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou 
internacionais; 
VIII. do resultado de eventuais aplicações financeiras dos recursos; 
IX. da reversão de saldos não aplicados; 
X. de outras receitas que lhe forem atribuídas por lei; e 
XI. dos recursos próprios do município. 
Parágrafo único - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana 
serão depositados em conta corrente especial, mantida em instituição 
financeira oficial, cuja movimentação caberá exclusivamente ao Conselho 
Diretor a que se refere o 56 desta lei. 
ARTIGO 54 - O poder público regulamentará a parcela do IPTU progressivo que será 
destinada ao Fundo de Mobilidade Urbana. 
ARTIGO 55 - Os recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana deverão ser 
destinados exclusivamente ao desenvolvimento do trânsito do município de 
Porto Feliz, nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, 
visando a implementação de serviços e atividades relacionadas à engenharia 
de tráfego e de campo, segurança, sinalização, policiamento, fiscalização e 
educação de trânsito, especialmente: 
I. aquisição de material permanente de consumo e outros insumos 
necessários à implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, 
engenharia de tráfego e operações do sistema viário; 
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II. produção e distribuição de conteúdos programáticos para educação de 
trânsito; 
III. custeio de projetos e programas de formação, treinamento e 
especialização de pessoal encarregado das atividades de engenharia, 
educação, informatização, policiamento, fiscalização, operação e 
administração de trânsito; 
IV. custeio de investimentos em infraestrutura urbana de suporte ao sistema 
de trânsito, bem como em equipamentos que favoreçam a segurança na 
circulação de pedestres; 
V. contratação de empresas ou entidades para realização de estudos técnicos 
e projetos específicos voltados para a mobilidade urbana. 
ARTIGO 56 - A gestão do Fundo de Mobilidade Urbana será realizada por um Conselho 
Diretor do Fundo de Mobilidade Urbana integrado por membros das: 
I. Diretoria de Mobilidade Urbana; 
II. Diretoria de Finanças; 
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e 
IV. Secretaria Municipal de Assistência Social, 
V. Diretoria de Cultura e Turismo 
Parágrafo único. É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de 
Conselho Diretor do Fundo de Mobilidade Urbana. 
ARTIGO 57 - O Conselho Diretor do Fundo de Mobilidade Urbana reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante 
convocação de quaisquer de seus membros. 
ARTIGO 58 - Para a execução dos trabalhos relativos ao Fundo Municipal de Mobilidade 
Urbana poderão ser designados, mediante ato do Poder Executivo, servidores 
pertencentes ao quadro que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de 
Obras, a Secretaria de Segurança Pública e Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Economico e Urbanismo. 
Parágrafo único - Os servidores da administração direta ou indireta que interagem com o 
Conselho Diretor do Fundo de Mobilidade Urbana não terão direito a 
nenhuma vantagem além daquelas inerentes aos respectivos cargos. 
ARTIGO 59 - Além da atribuição a que se refere o parágrafo único do artigo 56 desta lei 
compete ao Conselho Diretor: 
I. estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Mobilidade 
Urbana; 
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II. aprovar as operações de financiamento; 
III. submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de 
Mobilidade Urbana; 
IV. administrar e prover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de 
Mobilidade Urbana; 
V. opinar quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e 
contribuições de qualquer natureza; 
VI. fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento ao setor financeiro 
da Prefeitura; e 
VII. prestar contas à sociedade civil do Fundo Municipal de Mobilidade 
Urbana. 
ARTIGO 60 - Para a gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana poderá a Secretaria 
de Segurança Pública celebrar convênios, acordos e contratos de 
financiamento com pessoas jurídicas. 
ARTIGO 61 - No caso de extinção do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, seus bens e 
direitos reverterão ao patrimônio do Município, atendidos os encargos e 
responsabilidades assumidos. 
ARTIGO 62 - Aplica-se ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana o disposto no artigo 71 
e seguintes da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. 
SEÇÃO III 
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA 
ARTIGO 63 - A administração pública deverá promover a participação da população nos 
processos de planejamento e tomada de decisões que envolvam o Plano de 
Mobilidade Urbana. 
ARTIGO 64 - A participação popular será exercida por meio: 
I. do Conselho da Cidade; 
II. de audiências e consultas públicas presenciais e eletrônicas. 
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CAPÍTULO 4 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGO 65 - Para efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana, obriga-se o 
Conselho da Cidade a tratar assuntos de Mobilidade Urbana. 
ARTIGO 66 - O Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz deverá ser revisto 
periodicamente a cada 10 (dez) anos, a partir da data de sua publicação, e suas 
revisões deverão ser precedidas da elaboração de diagnóstico e de prognóstico 
do Sistema de Mobilidade Urbana do Município. 
§ 1° - Quando da revisão, o Plano Diretor Municipal deve ser alinhado 
com o Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz. 
§ 2° - A revisão discriminada no caput deste artigo deverá contemplar 
minimamente: 
I. Caracterização geral do município, incluindo aspectos históricos, 
locacionais, demográficos, socioeconômicos, economia, relevo, clima e 
pluviometria, uso e ocupação do solo; 
II. Diagnóstico, incluindo: 
a) Inventário de mobilidade urbana, incluindo análise e expectativa de 
crescimento da frota de veículos, inventário do sistema de circulação 
geral, inventário do sistema de transporte coletivo urbano, inventário do 
transporte de cargas, inventário de estacionamentos, inventário do 
sistema de transporte escolar, inventário do sistema de acessibilidade, e 
inventário dos serviços de taxi e mototáxi; 
b) Levantamento de dados primários, por meio da pesquisa Origem e 
Destino, da Pesquisa Sobe e Desce, da Contagem Volumétrica Veicular, 
e levantamento das infraestruturas urbanas; 
III. Prognóstico do sistema de mobilidade, incluindo a definição de 
indicadores e o estabelecimento de cenários; e 
IV. Planejamento e elaboração de propostas de melhorias para o sistema de 
mobilidade, incluindo a definição de metas e objetivos no horizonte de 
planejamento. 
ARTIGO 67 - O plano de ações (Anexo XIX) do Plano de Mobilidade Urbana de Porto 
Feliz deverá ser revisto periodicamente a cada 5 (cinco) anos, a partir da data 
de sua publicação. 
ARTIGO 68 - O monitoramento do Plano de Mobilidade Urbana deve ser realizada 
anualmente pela avaliação dos indicadores de desempenho do mesmo, sob a 
responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública de Porto Feliz. 
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ARTIGO 69 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário, especialmente as constantes da lei nº 3.920, de 26 de outubro de 
2001. 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ, EM 20 DE OUTUBRO DE 2017. 
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 Porto Feliz, 20 de outubro de 2.017. 
Ofício nº ______/2.017 
Sr. Presidente, 
 
Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e 
deliberação da Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do 
artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o Projeto de Lei que “INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE
MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS. DA NOVA 
DIREÇÃO E REVOGA OUTRAS LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS.”. 
A necessidade de se elaborar um Plano de Mobilidade
Urbana surge com a lei federal 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade 
Urbana. Seu objetivo principal é a integração entre os diferentes modos de transporte e a 
melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território dos municípios 
brasileiros. 
 Devem elaborar seus Planos de Mobilidade Urbana 
todos os municípios com população superior a 20.000 habitantes ou sujeitos à elaboração de 
planos diretores, devendo os planos de mobilidade estar em consonância ou, 
preferencialmente, integrado à estes. 
Atualmente as cidades brasileiras enfrentam uma série 
de impactos ambientais, sociais e econômicos ligados aos seus contextos urbanos e sua 
evolução histórica. 
O transporte urbano se encontrada presente de forma
transversal nestes impactos: exemplos são os congestionamentos, os problemas sociais e a 
poluição ligada, vinculados às externalidades dos transportes e aos diferentes níveis de 
acesso e direito à cidade dentre as classes sociais. 
Porto Feliz se enquadra na exigência da lei 
12.587/2012, portanto deve apresentar seu plano de mobilidade urbana. Dessa forma este 
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trabalho se propõe a analisar o sistema de mobilidade urbana e transporte existente e 
planejar sua evolução. 
Para tanto, deve-se ter em mente as diretrizes definidas 
na Política Nacional de Mobilidade Urbana: uma visão centrada nos modos alternativos não 
motorizados e coletivos de transporte, e não mais apenas no automóvel. Busca-se, então, 
promover uma cidade integrada, justa e planejada. 
Sendo o se nos apresenta para o momento, na 
oportunidade, renovamos a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta 
consideração, colocando-me à disposição aos esclarecimentos julgados necessários. 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
 Prefeito Municipal 
Ilm.º Sr. 
José Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente, da Câmara de Vereadores 
Nesta 

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