| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2017 |
| Date | 2017-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___\2017 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica Autorizada e torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais. Parágrafo único - A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 2º - Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. Parágrafo único - O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens para visualização posterior. Art. 3º - As escolas situadas em áreas em que forem constatados altos índices de violência ou incidência de delitos em desfavor da municipalidade, terão prioridade na implantação do equipamento. Art. 4º - Fica o executivo autorizado a complementar esta norma a fim de viabilizar sua eficácia e seu cumprimento. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V JUSTIFICATIVA: São inúmeros os acontecimentos noticiados em diversas mídias de nossa cidade, onde se constata o crescente número de casos de violência envolvendo alunos de escolas municipais, que se envolvem com atividades ilícitas e muitas vezes com o tráfico de drogas. Tem-se também, que alguns desses alunos utilizam-se, de meios violentos para com outros alunos e professores o que nos gera preocupação. Sendo assim, apresenta-se referido projeto de Lei no intuito de dar amparo e cessar referidas atividades, por meio da inibição, bem como auxiliar nos trabalhos dos policiais. A instalação de câmeras não apenas significa apenas uma forma de desestimular a ação de agentes delituosos nas escolas, mas também para elucidar e apurar delitos praticados nos arredores, auxiliando, assim, o trabalho da Polícia. Não se diz haver invasão de competência e tampouco vício de iniciativa no presente projeto de lei, eis que dominante nos Tribunais Superiores de nosso país, o entendimento de que referida matéria não cria ônus ao município e tampouco se trata de competência privativa do Executivo, consoante julgado do Egrégio STF abaixo transcrito. Confira-se: RELATOR:MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO (A/S) RECDO.(A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ANDRÉ TOSTES Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber. Afirmou o ministro Gilmar Mendes ao proferir seu voto, afirmou no mérito que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata de reserva de iniciativa de lei do chefe do Executivo, não sendo possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública. Afirmara ainda, que a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição dos órgãos da Administração Pública local e nem trata do regime jurídico dos servidores, tão somente acrescentando a proteção do adolescente, sendo, portanto, um direito fundamental. Desta maneira, há latente possibilidade de se apresentar referido projeto de Lei por parte do vereador, que é o que se procede. __________________________ Luis Antonio Gutierre Ruiz Vereador PSDB