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materia nº 95/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2017
Date 2017-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ___\2017 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica Autorizada e torna obrigatória a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as 
escolas públicas municipais. 
Parágrafo único - A instalação do equipamento citado no caput considerará 
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade 
escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, 
respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 2º - Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança 
que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais 
instalações internas. 
Parágrafo único - O equipamento citado no caput deste artigo apresentará 
recurso de gravação de imagens para visualização posterior. 
Art. 3º - As escolas situadas em áreas em que forem constatados altos 
índices de violência ou incidência de delitos em desfavor da municipalidade, 
terão prioridade na implantação do equipamento. 
Art. 4º - Fica o executivo autorizado a complementar esta norma a fim de 
viabilizar sua eficácia e seu cumprimento. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
JUSTIFICATIVA: 
São inúmeros os acontecimentos noticiados em diversas mídias de nossa 
cidade, onde se constata o crescente número de casos de violência 
envolvendo alunos de escolas municipais, que se envolvem com atividades 
ilícitas e muitas vezes com o tráfico de drogas. 
Tem-se também, que alguns desses alunos utilizam-se, de meios violentos 
para com outros alunos e professores o que nos gera preocupação. 
Sendo assim, apresenta-se referido projeto de Lei no intuito de dar amparo e 
cessar referidas atividades, por meio da inibição, bem como auxiliar nos 
trabalhos dos policiais. 
A instalação de câmeras não apenas significa apenas uma forma de 
desestimular a ação de agentes delituosos nas escolas, mas também para 
elucidar e apurar delitos praticados nos arredores, auxiliando, assim, o 
trabalho da Polícia. 
Não se diz haver invasão de competência e tampouco vício de iniciativa no 
presente projeto de lei, eis que dominante nos Tribunais Superiores de nosso 
país, o entendimento de que referida matéria não cria ônus ao município e 
tampouco se trata de competência privativa do Executivo, consoante julgado 
do Egrégio STF abaixo transcrito. Confira-se: 
RELATOR:MIN. GILMAR MENDES 
RECTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO 
ADV.(A/S): JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO 
(A/S) 
RECDO.(A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 
ADV.(A/S): ANDRÉ TOSTES 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta 
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio 
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e 
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com 
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário 
provido. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a 
questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de 
repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por 
maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido 
o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de 
Mello e Rosa Weber. 
Afirmou o ministro Gilmar Mendes ao proferir seu voto, afirmou no mérito 
que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de 
que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente 
previstas no artigo 61 da Constituição, que trata de reserva de iniciativa de 
lei do chefe do Executivo, não sendo possível ampliar a interpretação do 
dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas 
ao funcionamento e estruturação da Administração Pública. 
Afirmara ainda, que a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição dos 
órgãos da Administração Pública local e nem trata do regime jurídico dos 
servidores, tão somente acrescentando a proteção do adolescente, sendo, 
portanto, um direito fundamental. 
Desta maneira, há latente possibilidade de se apresentar referido projeto de 
Lei por parte do vereador, que é o que se procede. 
 
__________________________ 
Luis Antonio Gutierre Ruiz 
Vereador PSDB 

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