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materia nº 99/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO, DEFINE CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA O PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E ESTABELECE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO MENSAL PARA COBERTURA DE DESPESAS COM MORADIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO HABITACIONAL DE EMERGÊNCIA E DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP. 
Tel. \ Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
E-mail: arquiteto.urbanismo@portofeliz.sp.gov.br 
 
PROJETO DE LEI Nº 2017. 
 
AUTORIZA A CRIAÇÃO, DEFINE CRITÉRIOS, DIRETRIZES E 
PROCEDIMENTOS PARA O PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E ESTABELECE A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIO FINANCEIRO MENSAL PARA COBERTURA DE 
DESPESAS COM MORADIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO 
HABITACIONAL DE EMERGÊNCIA E DE VULNERABILIDADE 
SOCIOECONÔMICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. 
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Auxílio 
Moradia, destinado à concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel de 
imóveis de propriedade de terceiros, em favor de famílias em situação habitacional de 
emergência e de vulnerabilidade socioeconômica, as quais residam há mais de 03(três) anos em 
Porto Feliz, e não possuam imóvel próprio, no Município ou fora dele, e com renda per capta 
igual ou inferior a 1/2 (meio) do salário mínimo nacional. 
Art. 2º - Terão direito ao benefício do Programa descrito no caput até o 
reassentamento definitivo, famílias de vulnerabilidade socioeconômica que se encontre em 
situação de vulnerabilidade habitacional temporária, comprovada por relatório minucioso de 
Assistente Social do Município, e que estejam:
I - morando em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura 
necessárias ao desenvolvimento municipal; 
II - em situação de emergência decorrente de calamidade pública, com a 
moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, 
insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação; 
III - vivendo em locais de risco, assim apontado pela Defesa Civil; 
IV - em situação de despejo; 
V - que habitam em situações precárias, em locais de alagamentos, 
deslizamentos e outras situações de risco. 
§ 1.º - Para eventual benefício do Auxílio Moradia deverá ser realizado parecer 
da Secretaria de Assistência Social e ou da Coordenadoria de Defesa Civil. 
§ 2.º - Para eventual benefício do Auxílio Moradia de que trata esta Lei o 
beneficiário deverá apresentar contrato de locação, com as assinaturas devidamente reconhecidas 
em Cartório, e o benefício será depositado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês pela Prefeitura 
Municipal na conta corrente do locador, após comprovação de que o beneficiário continua 
ocupando o imóvel, apresentando o recibo de pagamento do aluguel do mês anterior, cabendo ao 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP. 
Tel. \ Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
E-mail: arquiteto.urbanismo@portofeliz.sp.gov.br 
locatário fornecer cópia do contrato de locação onde constem os dados necessários para esse 
depósito bancário. 
Art. 3º - O auxílio previsto no artigo 1º desta Lei consiste em pagamento 
mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais), por família, independentemente de sua composição, 
desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei. 
Art. 4º - O aluguel social será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, 
para uma mesma família. 
Parágrafo único - O prazo disposto no caput desse artigo poderá ser prorrogado 
por igual período ou mais se devidamente justificado pela Assistente Social do Município. 
Art. 5º - O recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento 
de outros benefícios sociais oriundos de qualquer outra política pública assistencial desenvolvida 
nos demais níveis de poder. 
Art. 6º - É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da 
mesma família. 
Parágrafo único - A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o 
cancelamento imediato do beneficio, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a 
espécie. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta 
das despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por 
decreto, fixando os critérios de concessão do benefício, seu valor e as condições de permanência 
do beneficiário no programa. 
Art. 9º - Esta lei entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 5.502, de 06 de outubro de 2016. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2017 
 «LOCAL» 
 
 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP. 
Tel. \ Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
E-mail: arquiteto.urbanismo@portofeliz.sp.gov.br 
 Porto Feliz, 10 de novembro de 2017. 
Ofício nº 
Senhor Presidente 
Encaminhamos a V.S.ª para apreciação e deliberação dessa 
Casa de Leis, em caráter de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, projeto de lei que AUTORIZA A 
CRIAÇÃO, DEFINE CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA O 
PROGRAMA DE ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E 
ESTABELECE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO MENSAL PARA 
COBERTURA DE DESPESAS COM MORADIA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO 
HABITACIONAL DE EMERGÊNCIA E DE VULNERABILIDADE 
SOCIOECONÔMICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. 
A medida ora proposta tem como objetivo a cobertura de 
locações de residências para munícipes que se encontrem em estado de 
vulnerabibilidade social e econômica devidamente constatado pela Assistente Social 
do Município. 
 
Sendo o que nos apresenta para o momento, renovamos a 
V.Sª e dignos pares protestos de estima e consideração. 
 Antonio Cassio Habice Prado 
 Prefeito Municipal
Ilmº Sr. 
Jose Antônio Queiroz da Rocha 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP. 
Tel. \ Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
E-mail: arquiteto.urbanismo@portofeliz.sp.gov.br 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores. 
Nesta 
 

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