| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2017 |
| Date | 2017-12-01 |
| Ementa | CONCEDE ABONO ESPECIAL DE NATAL AOS SERVIDORES DA CÃMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº /2017 CONCEDE ABONO ESPECIAL DE NATAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica concedido a todos os servidores públicos da Câmara Municipal de Porto Feliz, um abono especial de natal no valor de R$200,00 (duzentos reais), no mês de dezembro de 2017. Parágrafo Único - Não fará jus ao abono autorizado no “caput” deste artigo o servidor em licença para tratar de assuntos particulares. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 29 DE NOVEMBRO DE 2017. José Antonio Queiroz da Rocha Presidente Saulo Henrique Cândido Pascoal Laturrague 1º Secretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA Em cumprimento ao disposto pelo artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece a independência e harmonia entre os Poderes da União, estamos fixando exclusivamente para o mês de dezembro/2017, o abono especial de natal para os servidores da Câmara Municipal por meio de lei de iniciativa da Mesa Diretora da Casa Legislativa, dispensando, com isso, a inclusão dos funcionários da Edilidade em proposta eventualmente elaborada pelo Poder Executivo. Doravante a matéria em objeto passa a ser tratada no âmbito do Poder Legislativo, respeitadas as imposições legais e as possibilidades orçamentárias da Câmara Municipal de Porto Feliz. Em respeito ao mandamento do artigo 9º, inciso I, combinado com seu § 1º, incisos I e II, todos da Lei Municipal nº 5.485, de 27 de junho de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – ressaltamos que em nosso Município a matéria deve ser objeto de projeto de lei e não de resolução.