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materia nº 104/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2017
Date 2017-12-01
EmentaCONCEDE ABONO ESPECIAL DE NATAL AOS SERVIDORES DA CÃMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº /2017 
CONCEDE ABONO ESPECIAL DE NATAL AOS SERVIDORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica concedido a todos os servidores públicos da Câmara Municipal 
de Porto Feliz, um abono especial de natal no valor de R$200,00 (duzentos reais), no mês de 
dezembro de 2017. 
Parágrafo Único - Não fará jus ao abono autorizado no “caput” deste artigo o 
servidor em licença para tratar de assuntos particulares. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 29 DE 
NOVEMBRO DE 2017. 
 José Antonio Queiroz da Rocha 
 Presidente 
Saulo Henrique Cândido Pascoal Laturrague 
 1º Secretário 2º Secretário 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 JUSTIFICATIVA 
Em cumprimento ao disposto pelo artigo 2º da Constituição da República 
Federativa do Brasil, que estabelece a independência e harmonia entre os Poderes da União, 
estamos fixando exclusivamente para o mês de dezembro/2017, o abono especial de natal para 
os servidores da Câmara Municipal por meio de lei de iniciativa da Mesa Diretora da Casa 
Legislativa, dispensando, com isso, a inclusão dos funcionários da Edilidade em proposta 
eventualmente elaborada pelo Poder Executivo. 
Doravante a matéria em objeto passa a ser tratada no âmbito do Poder 
Legislativo, respeitadas as imposições legais e as possibilidades orçamentárias da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
Em respeito ao mandamento do artigo 9º, inciso I, combinado com seu § 1º, 
incisos I e II, todos da Lei Municipal nº 5.485, de 27 de junho de 2016 – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – ressaltamos que em nosso Município a matéria deve ser objeto de projeto de 
lei e não de resolução. 

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