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materia nº 105/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM TÁXIS
native_id4854

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 
 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE 
REDUZIDA EM TÁXIS. 
 
Artigo 1º - O sistema de transporte individual de passageiros por táxi poderá contar 
com serviço especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento 
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem 
caráter de exclusividade. 
Artigo 2º - A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos 
adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma 
elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser 
regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características: 
I - Identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de 
acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na 
traseira e tampa frontal; 
II - capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista; 
Artigo 3º - Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se táxi acessível aquele 
operado mediante a utilização de veículo e dotado de acessibilidade que permita o 
transporte confortável, seguro e adequado de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, embarcado ou não em cadeiras de rodas. 
Artigo 4º - Os táxis acessíveis poderão ser utilizados por quaisquer pessoas, com 
deficiência ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente. 
Artigo 5º - Constitui obrigação dos operadores prestar o serviço de forma adequada à 
plena satisfação dos usuários, em especial: 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
I - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público; 
II - obedecer às exigências específicas para a operação; 
III - cumprir as normas para execução do serviço de transporte individual de 
passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, inclusive à cobrança de tarifas, 
segundo a categoria em que se operará o serviço; 
IV - operar somente com taxistas devidamente capacitados e habilitados conforme a 
legislação em vigor; 
V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, nos termos 
das normas regulamentares ou gerais pertinentes; 
VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, 
equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço; 
VII - garantir a segurança e a integridade física dos usuários. 
Artigo 6º - Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao 
transporte individual de passageiros por meio de táxi. 
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Sala das sessões, 05 de dezembro de 2017. 
Benedito Gonçalo do Nascimento 
Vereador - PHS 
 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
J U S T I F I C A T I V A 
Trata a presente propositura em dispor sobre serviço de transporte individual, em 
táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 
A lei não obrigará todos os taxistas a realizarem tais mudanças, mas apenas taxistas 
que desejam realizar transporte de deficientes físicos, conforme cita o artigo 1º - O 
sistema de transporte individual de passageiros por táxi poderá contar com serviço 
especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento de 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem 
caráter de exclusividade...), grifo nosso. 
A Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, assim fixa no Capítulo da Competência 
Comum: 
Artigo 7º - É da competência comum da União, do estado 
e do Município 
(...) 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção 
e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
(grifo nosso) 
A mesma LOM, em suas disposições gerais, em seu Artigo 140, estabelece: 
“Artigo 140 - Compete ao Município suplementar a 
legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à 
infância, à juventude e às pessoas portadoras de 
deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouros, 
edifícios públicos e veículos de transporte coletivo..” 
A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, ao dispor sobre o apoio às 
pessoas portadoras de deficiência, estabelece no seu artigo 2º que, verbis: 
“Artigo” 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe 
assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno 
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à 
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência 
social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros 
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu 
bem-estar pessoal, social e econômico. 
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste 
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e 
indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência 
e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento 
prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo 
de outras, as seguintes medidas: 
(...) 
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III - na área da formação profissional e do trabalho: 
 (...) 
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a 
inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas 
portadoras de deficiência; 
d) a adoção de legislação específica que discipline a
reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas 
portadoras de deficiência, nas entidades da Administração 
Pública e do setor privado, e que regulamente a 
organização de oficinas e congêneres integradas ao 
mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas 
portadoras de deficiência;...”. 
E, mais recente, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa 
com Deficiência) cuidou da inclusão da pessoa com deficiência, dispondo no seu 
artigo 35, caput, que: 
“É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho 
e emprego promover e garantir as condições de acesso e 
de permanência da pessoa com deficiência no campo de 
trabalho.”. 
A mesma norma federal, em seu artigo 46, assim estabelece: 
“Artigo 46 - O direito ao transporte e à mobilidade da 
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será 
assegurado em igualdade de oportunidades com as 
demais pessoas, por meio de identificação e de 
eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu 
acesso. § 1 - Para fins de acessibilidade aos serviços de 
transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas 
as jurisdições, consideram se como integrantes desses 
serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos 
de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.” 
A Constituição Federal é expressa, em seus artigos 23, II e 30, inciso I, em 
disciplinar a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência” (Artigo 23, II) e competência do Município para 
“legislar sobre assuntos de interesse local” (Artigo 30, I). 
Voto da lavra do e. Desembargador Evaristo dos Santos no julgamento da ADIN nº 
2071833- 93.2013.8.26.0000 pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado 
de São Paulo, bem delimitou a questão da competência do Município em legislar 
sobre interesse local, assim deixando assente o d. Relator: 
“A Constituição Federal conferiu aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local (Artigo 30, inciso I) e suplementar a legislação 
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federal e estadual no que couber (Artigo 30, II). Segundo 
ANTONIO SÉRGIO P. MERCIER, interesse local: “... diz 
respeito ao espaço físico do Município, ou seja, sua área 
territorial. Interesse tem a ver com tudo aquilo que possa 
trazer benefício à coletividade; em linguagem comum, é 
sinônimo de utilidade, proveito. Pode ser também um
estado de consciência. No caso do inciso em tela, trata-se 
do interesse público, particularmente o local, ou seja, no 
âmbito territorial do Município, e que por isso deve estar 
sob sua proteção ou vigilância, requerendo, dessa forma, 
que se imponha normas próprias.” (“Constituição Federal 
Interpretada Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo” 
Ed. Manole 3ª ed. p. 225)...”. 
Do Órgão Especial do TJ-SP, também se extrai os seguintes julgados: 
“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA￾LIDADE - Lei n° 7.580, de 16 de novembro de 2010, do 
Município de Jundiaí, que dispõe sobre a utilização do 
símbolo internacional de acesso da pessoa com 
deficiência e define critérios para reserva de vagas de 
estacionamento nos locais que especifica - Matéria de 
interesse local e também atinente à proteção e garantia 
de direitos de portadores de deficiência PODER 
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE 
SÃO PAULO física e pessoas com mobilidade reduzida,
em relação à qual era lícito ao Município legislar, nos 
exatos limites da competência definida nos artigos 23, 
inciso II, e 30, inciso I, da CF - Questões, de qualquer 
forma, que já haviam sido objeto de tratamento em 
legislação federal editada na forma do Artigo 24, inciso 
XIV, da CF, cuidando a lei municipal impugnada tão 
somente de suplementar as normas gerais ali traçadas, 
consoante lhe era facultado pelo Artigo 30, inciso II, da CF 
- Inocorrência, outrossim, de vício de iniciativa do projeto 
de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que 
a norma editada não regula matéria estritamente 
administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, 
delimitada pelos artigos 24, §2°, 47, incisos XVII e XVIIIt 
166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por 
expressa imposição da norma contida no artigo 144 
daquela mesma Carta - Previsão legal, na verdade, que 
apenas impõe obrigações a particulares e não implica no 
aumento de despesa do Município, uma vez que o dever 
de fiscalização do cumprimento das PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
normas é conatural aos atos normativos e não tem efeito 
de gerar gastos extraordinários - Precedentes desta Corte 
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada 
improcedente.(ADIN nº 0265031-66.2012.8.26.0000, Rel. 
PAULO DIMAS MASCARETTI, j. em 08/05/2013). 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI nº 
3.786, de 16 de julho de 2015, do Município de Mirassol, 
de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre a reserva de 
vagas para motoristas de taxi, portadores de 
necessidades especiais, ou mobilidade reduzida nas 
licitações promovidas pelo Município de Mirassol. Vício de 
Iniciativa. Inocorrência. Norma impugnada que disciplina 
matéria atinente à proteção e garantia de direitos de 
portadores de deficiência física e pessoas com mobilidade 
reduzida, que não é de competência privativa do Alcaide, 
não constando do elenco do artigo 24, § 2º, da 
Constituição do Estado de São Paulo. Competência 
comum da União, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios, para cuidar da saúde e assistência pública, 
proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência, consoante Artigo 23, II, da Constituição 
Federal e Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência). Matéria de 
interesse local (Artigo 30, I, CF). Previsão orçamentária 
genérica, por outro lado, que não macula de 
inconstitucionalidade a norma, antes, torna-a inexequível 
no exercício em que editada. Ação improcedente. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 
3.865, de 18 de agosto de 2.016, do Município de Santa 
Bárbara D'Oeste, de iniciativa parlamentar, que dispõe 
sobre serviço de transportem individual, em taxis, de 
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Vício de 
iniciativa. Inocorrência. Norma impugnada que disciplina 
matéria atinente à proteção e garantia de direitos de 
portadores de deficiência física e pessoas com mobilidade 
reduzida, que não é de competência privativa do Alcaide, 
não constando do elenco do artigo 24, § 2º, da 
Constituição do Estado de São Paulo. Competência 
comum da União, dos Estados, Distrito Federal e dos
Municípios, para cuidar da saúde e assistência pública, 
proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência, consoante Artigo 23, II, da Constituição 
Federal e Lei Federal nº 13.146/2015. Matéria de 
interesse local (Artigo 30, I, CF). Inconstitucionalidade, 
entretanto, de dispositivos da norma guerreada que 
cuidam de matéria afeta à organização administrativa, de 
competência do Chefe do Executivo. Afronta ao artigo 24, 
§ 2º, n. 2 e 5º da Carta Bandeirante. Possibilidade de 
declaração da inconstitucionalidade parcial da norma, 
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sem comprometimento da sua ratio legis. Precedentes da 
Corte. Ação parcialmente procedente. 
Trabalho de Rafael Carvalho Rezende, Procurador do Município do Rio de Janeiro, 
publicado na revista online GENJurídico1 , sobre licitações inclusivas, assim 
descreve quanto a questões relativas à inexistência de afronta em matéria análoga 
quanto a Lei de Licitações: 
“Em relação ao Direito Administrativo, o fomento à 
proteção e inclusão das pessoas portadoras de 
deficiência tem sido crescentemente implementado, 
especialmente a partir do tratamento favorável garantido 
no âmbito dos serviços públicos, dos concursos públicos e 
das 1 http://genjuridico.com.br /2015/07/27/licitacoes￾inclusivas-os-impactos-do-estatu to-da-pessoa￾comdeficiencia-nas-contratacoes-publicas / PODER 
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE 
SÃO PAULO Direta de Inconstituciona-lidade nº 2230417-
59.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 30.201 - XÁ/lcg -
15/26- contratações adminis-trativas, com o objetivo de 
garantir a inserção no mercado de trabalho, finalidade que 
foi ratificada no Artigo 35 do Estatuto da Pessoa com 
Deficiência.”. (...) No campo dos serviços públicos, por 
exemplo, a Lei 8.899/1994 garantiu a gratuidade (passe 
livre) no transporte público interestadual aos portadores 
de deficiência “comprovadamente carentes”, tratamento 
favorável que foi considerado constitucional pelo STF, 
conforme ementa abaixo: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS 
EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, 
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS ABRATI. 
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE 
CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA 
ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE 
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. 
XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A 
Autora, associação de associação de classe, teve sua 
legitimidade para ajuizar ação direta de 
inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento 
do Agravo Regimental na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, 
DJ 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora 
e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. 
Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das 
Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os 
Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu 
Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar 
medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei 
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n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os 
portadores de necessidades especiais na sociedade e
objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização 
das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos 
da República de cidadania e dignidade da pessoa 
humana, o que se concretiza pela definição de meios para 
que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade julgada improcedente” (grifo 
nosso).(Tribunal Pleno, ADIn 2.649/DF, Rel. Min. Cármen 
Lúcia, DJe-197 17.10.2008, p. 29, Informativo de 
Jurisprudência do STF n. 505.). 
De se considerar, portanto, que a presente matéria aqui 
proposta nada mais faz além de suplementar a legislação federal 
no que lhe coube, atendendo ao comando do inciso II, do já 
citado artigo 30 da Constituição da República.
Diante da justificativa quanto a presente propositura, submeto a mesma à 
apreciação dos nobres pares, rogando por sua aprovação.
Sala das sessões, 05 de dezembro de 2017. 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Vereador - PHS 
 

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