| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM TÁXIS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM TÁXIS. Artigo 1º - O sistema de transporte individual de passageiros por táxi poderá contar com serviço especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade. Artigo 2º - A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características: I - Identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal; II - capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista; Artigo 3º - Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se táxi acessível aquele operado mediante a utilização de veículo e dotado de acessibilidade que permita o transporte confortável, seguro e adequado de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, embarcado ou não em cadeiras de rodas. Artigo 4º - Os táxis acessíveis poderão ser utilizados por quaisquer pessoas, com deficiência ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente. Artigo 5º - Constitui obrigação dos operadores prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, em especial: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 I - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público; II - obedecer às exigências específicas para a operação; III - cumprir as normas para execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, inclusive à cobrança de tarifas, segundo a categoria em que se operará o serviço; IV - operar somente com taxistas devidamente capacitados e habilitados conforme a legislação em vigor; V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, nos termos das normas regulamentares ou gerais pertinentes; VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço; VII - garantir a segurança e a integridade física dos usuários. Artigo 6º - Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao transporte individual de passageiros por meio de táxi. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Sala das sessões, 05 de dezembro de 2017. Benedito Gonçalo do Nascimento Vereador - PHS CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 J U S T I F I C A T I V A Trata a presente propositura em dispor sobre serviço de transporte individual, em táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A lei não obrigará todos os taxistas a realizarem tais mudanças, mas apenas taxistas que desejam realizar transporte de deficientes físicos, conforme cita o artigo 1º - O sistema de transporte individual de passageiros por táxi poderá contar com serviço especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade...), grifo nosso. A Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, assim fixa no Capítulo da Competência Comum: Artigo 7º - É da competência comum da União, do estado e do Município (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso) A mesma LOM, em suas disposições gerais, em seu Artigo 140, estabelece: “Artigo 140 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo..” A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, ao dispor sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, estabelece no seu artigo 2º que, verbis: “Artigo” 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 III - na área da formação profissional e do trabalho: (...) c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência; d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;...”. E, mais recente, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) cuidou da inclusão da pessoa com deficiência, dispondo no seu artigo 35, caput, que: “É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir as condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.”. A mesma norma federal, em seu artigo 46, assim estabelece: “Artigo 46 - O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. § 1 - Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.” A Constituição Federal é expressa, em seus artigos 23, II e 30, inciso I, em disciplinar a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (Artigo 23, II) e competência do Município para “legislar sobre assuntos de interesse local” (Artigo 30, I). Voto da lavra do e. Desembargador Evaristo dos Santos no julgamento da ADIN nº 2071833- 93.2013.8.26.0000 pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem delimitou a questão da competência do Município em legislar sobre interesse local, assim deixando assente o d. Relator: “A Constituição Federal conferiu aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Artigo 30, inciso I) e suplementar a legislação CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 federal e estadual no que couber (Artigo 30, II). Segundo ANTONIO SÉRGIO P. MERCIER, interesse local: “... diz respeito ao espaço físico do Município, ou seja, sua área territorial. Interesse tem a ver com tudo aquilo que possa trazer benefício à coletividade; em linguagem comum, é sinônimo de utilidade, proveito. Pode ser também um estado de consciência. No caso do inciso em tela, trata-se do interesse público, particularmente o local, ou seja, no âmbito territorial do Município, e que por isso deve estar sob sua proteção ou vigilância, requerendo, dessa forma, que se imponha normas próprias.” (“Constituição Federal Interpretada Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo” Ed. Manole 3ª ed. p. 225)...”. Do Órgão Especial do TJ-SP, também se extrai os seguintes julgados: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 7.580, de 16 de novembro de 2010, do Município de Jundiaí, que dispõe sobre a utilização do símbolo internacional de acesso da pessoa com deficiência e define critérios para reserva de vagas de estacionamento nos locais que especifica - Matéria de interesse local e também atinente à proteção e garantia de direitos de portadores de deficiência PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO física e pessoas com mobilidade reduzida, em relação à qual era lícito ao Município legislar, nos exatos limites da competência definida nos artigos 23, inciso II, e 30, inciso I, da CF - Questões, de qualquer forma, que já haviam sido objeto de tratamento em legislação federal editada na forma do Artigo 24, inciso XIV, da CF, cuidando a lei municipal impugnada tão somente de suplementar as normas gerais ali traçadas, consoante lhe era facultado pelo Artigo 30, inciso II, da CF - Inocorrência, outrossim, de vício de iniciativa do projeto de lei deflagrado pelo Legislativo Municipal, haja vista que a norma editada não regula matéria estritamente administrativa, afeta ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, §2°, 47, incisos XVII e XVIIIt 166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa imposição da norma contida no artigo 144 daquela mesma Carta - Previsão legal, na verdade, que apenas impõe obrigações a particulares e não implica no aumento de despesa do Município, uma vez que o dever de fiscalização do cumprimento das PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO normas é conatural aos atos normativos e não tem efeito de gerar gastos extraordinários - Precedentes desta Corte CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADIN nº 0265031-66.2012.8.26.0000, Rel. PAULO DIMAS MASCARETTI, j. em 08/05/2013). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI nº 3.786, de 16 de julho de 2015, do Município de Mirassol, de iniciativa parlamentar, que “dispõe sobre a reserva de vagas para motoristas de taxi, portadores de necessidades especiais, ou mobilidade reduzida nas licitações promovidas pelo Município de Mirassol. Vício de Iniciativa. Inocorrência. Norma impugnada que disciplina matéria atinente à proteção e garantia de direitos de portadores de deficiência física e pessoas com mobilidade reduzida, que não é de competência privativa do Alcaide, não constando do elenco do artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. Competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, consoante Artigo 23, II, da Constituição Federal e Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Matéria de interesse local (Artigo 30, I, CF). Previsão orçamentária genérica, por outro lado, que não macula de inconstitucionalidade a norma, antes, torna-a inexequível no exercício em que editada. Ação improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.865, de 18 de agosto de 2.016, do Município de Santa Bárbara D'Oeste, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre serviço de transportem individual, em taxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Vício de iniciativa. Inocorrência. Norma impugnada que disciplina matéria atinente à proteção e garantia de direitos de portadores de deficiência física e pessoas com mobilidade reduzida, que não é de competência privativa do Alcaide, não constando do elenco do artigo 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo. Competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, consoante Artigo 23, II, da Constituição Federal e Lei Federal nº 13.146/2015. Matéria de interesse local (Artigo 30, I, CF). Inconstitucionalidade, entretanto, de dispositivos da norma guerreada que cuidam de matéria afeta à organização administrativa, de competência do Chefe do Executivo. Afronta ao artigo 24, § 2º, n. 2 e 5º da Carta Bandeirante. Possibilidade de declaração da inconstitucionalidade parcial da norma, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 sem comprometimento da sua ratio legis. Precedentes da Corte. Ação parcialmente procedente. Trabalho de Rafael Carvalho Rezende, Procurador do Município do Rio de Janeiro, publicado na revista online GENJurídico1 , sobre licitações inclusivas, assim descreve quanto a questões relativas à inexistência de afronta em matéria análoga quanto a Lei de Licitações: “Em relação ao Direito Administrativo, o fomento à proteção e inclusão das pessoas portadoras de deficiência tem sido crescentemente implementado, especialmente a partir do tratamento favorável garantido no âmbito dos serviços públicos, dos concursos públicos e das 1 http://genjuridico.com.br /2015/07/27/licitacoesinclusivas-os-impactos-do-estatu to-da-pessoacomdeficiencia-nas-contratacoes-publicas / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Direta de Inconstituciona-lidade nº 2230417- 59.2016.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 30.201 - XÁ/lcg - 15/26- contratações adminis-trativas, com o objetivo de garantir a inserção no mercado de trabalho, finalidade que foi ratificada no Artigo 35 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.”. (...) No campo dos serviços públicos, por exemplo, a Lei 8.899/1994 garantiu a gratuidade (passe livre) no transporte público interestadual aos portadores de deficiência “comprovadamente carentes”, tratamento favorável que foi considerado constitucional pelo STF, conforme ementa abaixo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente” (grifo nosso).(Tribunal Pleno, ADIn 2.649/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-197 17.10.2008, p. 29, Informativo de Jurisprudência do STF n. 505.). De se considerar, portanto, que a presente matéria aqui proposta nada mais faz além de suplementar a legislação federal no que lhe coube, atendendo ao comando do inciso II, do já citado artigo 30 da Constituição da República. Diante da justificativa quanto a presente propositura, submeto a mesma à apreciação dos nobres pares, rogando por sua aprovação. Sala das sessões, 05 de dezembro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS