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materia nº 106/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO ÀS PESSOAS TRANSPLANTADAS E DOADORES DE RINS DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. 
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO ÀS PESSOAS 
TRANSPLANTADAS E DOADORES DE RINS 
DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO 
EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. 
 
Art. 1º Ficam isentos da cobrança de taxa de inscrição para concursos 
públicos e processos seletivos municipais, no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo, as pessoas transplantadas e doadores de rins, 
residentes no município de Porto Feliz. 
§1º A isenção de que se trata este artigo também abrange a administração 
indireta e autárquica. 
§2º Entende-se como transplantados e doadores de rins aqueles que 
mediante expedição de atestado médico, CPF, RG e comprovante de 
endereço com firma reconhecida, comprove ser pessoa transplantada não 
mais que (05) cinco anos. 
§3º Fica a cargo da empresa ou instituição elaboradora do concurso 
disponibilizar meios de requerimento e envio deste documento oficial a que 
se refere a presente lei. 
§4º A isenção de que se trata esta Lei, bem como suas respectivas 
condições, devem constar nos editais dos concursos públicos e testes 
seletivos realizados no âmbito do município de Porto Feliz. 
Art. 2º Os benefícios constantes na presente lei não terão prazo de 
inscrição, pela empresa organizadora, inferior a 2 (dois) terços do prazo 
dos demais inscritos. 
§1º O candidato deverá apresentar com antecedência de pelo menos 20 
(vinte) dias a documentação que comprove as condições de transplantado 
através de documento médico hábil ou qualquer outro que se julgue 
necessário. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 Sala das sessões, 05 de dezembro de 2017. 
 GONCALO BENEDITO DO NASCIMENTO
 Vereador - PHS 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 
 
Justificativa
Nobres pares.
Afinal, isentar do pagamento o candidato que não tenha 
condições de arcar com a taxa de inscrição em concurso público é, em 
última análise, dar plena aplicação aos princípios da isonomia e da 
dignidade da pessoa humana.
Em um país marcado pela desigualdade social, no qual, por 
razões históricas e culturais, uma parcela da população tem dificuldade de 
ascender social e economicamente, justifica-se a observância ao princípio 
da igualdade material.
O tratamento favorável conferido a certos grupos fundamenta￾se na necessidade de se reduzirem artificialmente os entraves ao pleno 
exercício das liberdades.
É essa a razão de os consumidores serem protegidos 
especialmente pela lei, assim como os empregados e as crianças e 
adolescentes.
O mesmo raciocínio justifica a existência de ato normativo que 
procure facilitar o acesso de uma parcela desprivilegiada da população a 
uma das mais tradicionais formas de ascensão social, o emprego, no caso, 
o cargo público.
É papel do Direito garantir a igualdade de oportunidades para 
garantir que todos tenham condições de alcançar uma vida digna. Não há 
dignidade sem condições de subsistência. Não há dignidade, em suma, 
sem trabalho para aqueles que dele necessitam e que por ele anseiam. Por 
esse motivo já existem regras reservando vagas em universidades a 
candidatos economicamente desfavorecidos.
Mas, afinal, de que adianta garantir o ingresso no ensino 
superior e não facilitar o acesso ao mercado de trabalho?
Assim, entendo nobres pares, a presente propositura tem forte 
apelo social ao permitir que todos sejam iguais perante a lei e que todos 
tenham direito de disputar cargos públicos por meio de concurso público, 
processos seletivo simplificado, entre outros instrumentos de ingresso no 
serviço público municipal.
Observe-se que o artigo 11 da Lei Federal Nº 8.112, de 11 de 
dezembro de 1990, assim menciona:
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, 
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o 
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regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do 
candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao 
seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente 
previstas. .
Na esfera federal, vige o Decreto n. 6.593/08, que 
“Regulamenta o artigo 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 
quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos 
públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal”. 
Já a Lei Estadual nº 12.782, de 20 de dezembro de 
2007, dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos 
públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá 
providências correlatas.
O tema não é novo, mas nosso município necessita enfrentar 
essa desigualdade existente, criando norma que garanta o acesso de 
pessoas transplantadas e doadores de rins do pagamento de taxa de 
inscrição em concurso público municipal. 
 
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive reformando 
decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ-SP (Recurso Extraordinário n. 
664.884/SP Rel. Min. Dias Toffoli j. em 24.5.13), consolidou o entendimento 
de que a regulamentação da taxa cobrada para a inscrição no concurso 
público é matéria afeita a um momento anterior ao provimento de cargos, 
em que não há, ao menos ainda, relação jurídica de trabalho entre o Poder 
Público e o candidato. Assim, o tema não se insere no âmbito do regime 
jurídico nem do provimento de cargos dos servidores públicos, de modo 
que não se trata de hipótese de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo (ADI 2.672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Ac. Min. Carlos 
Britto; RE 396.468/SE-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 664.884/SP, Rel. 
Min. Dias Toffoli; e RE 732560/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Consoante já decidiu o Colendo Órgão Especial do Tribunal de 
Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.287,
DE 02 DE MAIO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE OURINHOS, QUE ISENTA 
DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO 
OS CANDIDATOS DESEMPREGADOS. INICIATIVA CONCORRENTE. 
COBRANÇA EM QUESTÃO QUE NÃO É PROPRIAMENTE NEM TAXA
DE SERVIÇO, NEM PREÇO PÚBLICO, A JUSTIFICAR O 
ENTENDIMENTO DE MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE 
DO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DO C. 
ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. “Não é 
preço público porque não há prestação de serviço pelo organizador do 
concurso público que pode ser entidade pública ou privada , diretamente ao 
candidato. Ademais, inexiste, no caso, facultatividade quanto à utilização 
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do serviço prestado pela instituição organizadora do certame, pois, se o 
interessado não se inscrever, não poderá concorrer ao cargo almejado. 
Trata-se de serviço exclusivo e obrigatório prestado aos candidatos. Para o 
indivíduo que deseja ocupar cargo público de provimento efetivo, a não 
inscrição não é, de fato, uma opção. (CF. ADIn 2002314-
26.2016.8.26.0000, Rel.Des.Moacir Peres) “.
É de grande importância valorizar e estimular as pessoas 
transplantadas a ingressarem no mercado de trabalho público. Devido à 
isso, tal propositura vêm ao encontro de se reconhecer as novas etapas e 
desafios que a pessoa transplantada pode enfrentar.
Esta proposição objetiva oferecer mais alternativa de estímulo 
para todos os transplantados trata-se, sem dúvidas, de uma oportunidade 
relevante e estimulo significativo conceder isenção da taxa de inscrição em 
concursos aos transplantados. 
Da mesma forma, esta propositura pretende incentivar a 
população de maneira geral sobre a importância da doação de órgãos, em 
especial, a de rins. 
Certo de que a presente propositura atinge os princípios da 
isonomia e da dignidade da pessoa humana, submeto a apreciação dos 
nobres pares tão elevada matéria de interesse público e social, rogando 
por sua aprovação.
 
 Sala das sessões, 05 de dezembro de 2017. 
 Gonçalo Benedito do Nascimento
 Vereador - PHS 
 

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