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materia nº 107/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 107 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS E EM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
PROJETO DE LEI Nº /DE 2017. 
 
DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS 
VIAS PÚBLICAS E EM ÁREA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE
PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, através do setor de 
trânsito, a retirar veículos abandonados em via pública e em área pertencente ao 
Município, há pelo menos três dias afixando-se nele um adesivo convocando o 
proprietário ou responsável a removê-lo do local. 
§ 1º - Considera-se abandonado, para fins deste artigo, o veículo ou 
carcaça que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos: 
I- Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de 
material sintético; 
II- Não possuir placa de identificação obrigatória; 
III- Aquele que, por tempo superior a 48 horas, estiver em via pública 
ou em área pertencente ao Município com sinais exteriores de abandono ou 
impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios; 
IV- Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes 
sinais de colisão, objeto de vandalismo, depreciação voluntária, carcaças de veículos, 
com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou 
destravadas, falta de placa, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, 
chassis e outras partes. 
V- Oferecer risco à segurança e /ou à saúde dos munícipes. 
§ 2º - Consideram-se veículos: 
I - quanto à tração: 
a) automotor; 
b) elétrico; 
c) de propulsão humana; 
d) de tração animal; 
e) reboque ou semi-reboque; 
II - quanto à espécie: 
a) de passageiros: 
 
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1 - bicicleta; 
2 - ciclomotor; 
3 - motoneta; 
4 - motocicleta; 
5 - triciclo; 
 6 - quadriciclo; 
7 - automóvel; 
8 - microônibus; 
9 - ônibus; 
10 - bonde; 
11 - reboque ou semi-reboque; 
12 - charrete 
 b) de carga: 
1 - motoneta; 
2 - motocicleta; 
3 - triciclo; 
4 - quadriciclo; 
5 - caminhonete; 
6 - caminhão; 
7 - reboque ou semi-reboque; 
8 - carroça; 
9 - carro-de-mão; 
c) misto: 
 1 - camioneta; 
2 - utilitário; 
3 - outros; 
d) de competição; 
e) de tração: 
 1 - caminhão-trator; 
2 - trator de rodas; 
3 - trator de esteiras; 
4 - trator misto; 
f) especial; 
g) de coleção; 
 III - quanto à categoria: 
a) oficial; 
b) de representação diplomática, de repartições consulares de 
carreira ou organismos internacionais creditados junto ao Governo brasileiro; 
 
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c) particular; 
d) de aluguel; 
e) de aprendizagem. 
ARTIGO 2º - Os veículos encontrados em vias públicas, identificados 
pelo mau estado de conservação e abandono, conforme descrito no ARTIGO 1º, 
implicará nas seguintes penalidades; 
I – O responsável pela infração será penalizado com multa equivalente 
a 100 UFM por veículo e/ou carcaça abandonado ou similar e, em caso de 
reincidência, sofrerá penalidade em dobro; 
II – Após autuado em conformidade ao inciso I, do ARTIGO 2º, o 
responsável pela infração terá uma Notificação Prévia para Remoção representada 
através de um adesivo, conforme anexo 1, que deverá ser fixado em local visível do 
veículo ou similar; 
III - Remoção ao pátio credenciado do Município de Porto Feliz, 
conforme Comprovante de Recolhimento ou Remoção (CRR), constante no anexo 2 
desta Lei. 
§ 1º - Na penalidade de Notificação Prévia para Remoção será 
concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o proprietário/possuidor do veículo se 
ajuste ao previsto por esta Lei. 
§ 2º - O recolhimento do veículo será imediato quando oferecer risco à 
segurança e/ou à saúde dos munícipes e em desacordo com legislação vigente e a 
irregularidade não for prontamente sanada pelo proprietário ou responsável. 
§ 3º - Após o recolhimento do veículo, aplica-se, no que couber, as 
disposições dos artigos 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro 
ARTIGO 3º - Será considerado infrator o proprietário/possuidor que 
deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de 
veículos. 
ARTIGO 4º - A penalidade de multa não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras 
penalidades. 
ARTIGO 5º - Os veículos removidos para o pátio credenciado e as 
multas serão aplicadas, cumulativamente, quando o infrator cometer, 
simultaneamente, outras infrações de trânsito. 
ARTIGO 6º - Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido 
será necessário: 
I – Apresentação junto ao órgão competente da documentação do 
veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados; 
II - Quitação dos débitos referentes a remoção (guinchamento) e 
estadia do veículo e/ou carcaça apreendido no pátio credenciado; 
 
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Parágrafo único: Os veículos e/ou carcaças que não forem resgatados
do pátio credenciado, no prazo de 60 dias, serão leiloados para pagamento do 
guincho (remoção), estadia no pátio e demais despesas pertinentes. 
ARTIGO 7º - A Prefeitura Municipal de Porto Feliz, bem como a 
empresa prestadora de serviço de remoção e guarda de veículos, ficam isenta de 
quaisquer ônus ou indenização que possam ser pleiteadas por proprietários ou 
responsáveis pelos veículos, motivo pelo qual não se tem como precisar as condições 
gerais dos veículos quanto ao seu funcionamento, danos ou componentes visíveis ou 
não, os quais se encontram em estado de abandono a mercê de intempéries ou 
vandalismo. 
ARTIGO 8º - Para o cumprimento desta Lei o Chefe do Poder 
Executivo incube competência aos Agentes de Trânsito e aos Guardas Civis 
Municipais. 
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando–se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.462 de 25 de 
fevereiro de 2016. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 06 DE DEZEMBRO DE 
2017. 
 
 
 
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Tel/Fax (15) 3261-9000 
 Porto Feliz, 06 de dezembro de 2017. 
Ofício nº 
Senhor Presidente 
Encaminhamos a V.S.ª para apreciação e deliberação dessa Casa 
de Leis, em caráter de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz, projeto de lei que DISPÕE SOBRE RECOLHIMENTO DE 
VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS E EM ÁREA 
PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A medida ora proposta pretende regulamentar o recolhimento de 
veículos em estado de abandono nas vias ou em áreas públicas, definindo obrigações ao 
responsável. 
 Tal medida trará ordem, limpeza e diminuição de riscos à saúde 
pública, pois além de ficarem sem sinalização visual, atrapalhando o transito e podendo 
causar acidentes, tornam-se depósitos de agua de chuva aumentando o risco de dengue. 
 
Sendo o que nos apresenta para o momento, renovamos a V.Sª e 
dignos pares protestos de estima e consideração. 
 
 Antonio Cassio Habice Prado 
 Prefeito Municipal 
Ilmº Sr. 
Jose Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores. 
Nesta 

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