| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2017 |
| Date | 2017-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO ÀS PESSOAS TRANSPLANTADAS E DOADORES DE RINS DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – Porto Feliz – 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 Fax: (15) 3262-3393 «AUTOGRAFO» PROJETO DE LEI Nº ________ / 2017. DISPÕE SOBRE ISENÇÃO ÀS PESSOAS TRANSPLANTADAS E DOADORES DE RINS DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. «APROVACAO» Art. 1º Ficam isentos da cobrança de taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos municipais, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquia, as pessoas transplantadas e doadores de rins. §1º Entende-se como transplantados e doadores de rins aqueles que mediante expedição de atestado médico, CPF, RG, comprovante de endereço com firma reconhecida e que comprove ser pessoa transplantada há não mais que (06) seis anos. §2º Fica a cargo da empresa ou instituição elaboradora do concurso disponibilizar meios de requerimento e envio deste documento oficial a que se refere a presente lei. §3º A isenção de que se trata esta Lei, bem como suas respectivas condições, devem constar nos editais dos concursos públicos e testes seletivos realizados no âmbito do município de Porto Feliz. Art. 2º Os benefícios constantes na presente lei não terão prazo de inscrição, pela empresa organizadora, inferior a 2 (dois) terços do prazo dos demais inscritos. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. «LOCAL» Sala das sessões, 07 de dezembro de 2017. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 GONCALO BENEDITO DO NASCIMENTO Vereador - PHS Justificativa Nobres pares. Afinal, isentar do pagamento o candidato que não tenha condições de arcar com a taxa de inscrição em concurso público é, em última análise, dar plena aplicação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Em um país marcado pela desigualdade social, no qual, por razões históricas e culturais, uma parcela da população tem dificuldade de ascender social e economicamente, justifica-se a observância ao princípio da igualdade material. O tratamento favorável conferido a certos grupos fundamentase na necessidade de se reduzirem artificialmente os entraves ao pleno exercício das liberdades. É essa a razão de os consumidores serem protegidos especialmente pela lei, assim como os empregados e as crianças e adolescentes. O mesmo raciocínio justifica a existência de ato normativo que procure facilitar o acesso de uma parcela desprivilegiada da população a uma das mais tradicionais formas de ascensão social, o emprego, no caso, o cargo público. É papel do Direito garantir a igualdade de oportunidades para garantir que todos tenham condições de alcançar uma vida digna. Não há dignidade sem condições de subsistência. Não há dignidade, em suma, sem trabalho para aqueles que dele necessitam e que por ele anseiam. Por esse motivo já existem regras reservando vagas em universidades a candidatos economicamente desfavorecidos. Mas, afinal, de que adianta garantir o ingresso no ensino superior e não facilitar o acesso ao mercado de trabalho? CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 Assim, entendo nobres pares, a presente propositura tem forte apelo social ao permitir que todos sejam iguais perante a lei e que todos tenham direito de disputar cargos públicos por meio de concurso público, processos seletivo simplificado, entre outros instrumentos de ingresso no serviço público municipal. Observe-se que o artigo 11 da Lei Federal Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim menciona: Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. . Na esfera federal, vige o Decreto n. 6.593/08, que “Regulamenta o artigo 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo Federal”. Já a Lei Estadual nº 12.782, de 20 de dezembro de 2007, dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas. O tema não é novo, mas nosso município necessita enfrentar essa desigualdade existente, criando norma que garanta o acesso de pessoas transplantadas e doadores de rins do pagamento de taxa de inscrição em concurso público municipal. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, inclusive reformando decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ-SP (Recurso Extraordinário n. 664.884/SP Rel. Min. Dias Toffoli j. em 24.5.13), consolidou o entendimento de que a regulamentação da taxa cobrada para a inscrição no concurso público é matéria afeita a um momento anterior ao provimento de cargos, em que não há, ao menos ainda, relação jurídica de trabalho entre o Poder Público e o candidato. Assim, o tema não se insere no âmbito do regime jurídico nem do provimento de cargos dos servidores públicos, de modo que não se trata de hipótese de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (ADI 2.672/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Ac. Min. Carlos Britto; RE 396.468/SE-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 664.884/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 732560/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Consoante já decidiu o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fone: (15) 262-1119 / Fax: (15) 262-3393 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.287, DE 02 DE MAIO DE 2016, DO MUNICÍPIO DE OURINHOS, QUE ISENTA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OS CANDIDATOS DESEMPREGADOS. INICIATIVA CONCORRENTE. COBRANÇA EM QUESTÃO QUE NÃO É PROPRIAMENTE NEM TAXA DE SERVIÇO, NEM PREÇO PÚBLICO, A JUSTIFICAR O ENTENDIMENTO DE MATÉRIA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. “Não é preço público porque não há prestação de serviço pelo organizador do concurso público que pode ser entidade pública ou privada , diretamente ao candidato. Ademais, inexiste, no caso, facultatividade quanto à utilização do serviço prestado pela instituição organizadora do certame, pois, se o interessado não se inscrever, não poderá concorrer ao cargo almejado. Trata-se de serviço exclusivo e obrigatório prestado aos candidatos. Para o indivíduo que deseja ocupar cargo público de provimento efetivo, a não inscrição não é, de fato, uma opção. (CF. ADIn 2002314- 26.2016.8.26.0000, Rel.Des.Moacir Peres) “. É de grande importância valorizar e estimular as pessoas transplantadas a ingressarem no mercado de trabalho público. Devido à isso, tal propositura vêm ao encontro de se reconhecer as novas etapas e desafios que a pessoa transplantada pode enfrentar. Esta proposição objetiva oferecer mais alternativa de estímulo para todos os transplantados trata-se, sem dúvidas, de uma oportunidade relevante e estimulo significativo conceder isenção da taxa de inscrição em concursos aos transplantados. Da mesma forma, esta propositura pretende incentivar a população de maneira geral sobre a importância da doação de órgãos, em especial, a de rins. Certo de que a presente propositura atinge os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, submeto a apreciação dos nobres pares tão elevada matéria de interesse público e social, rogando por sua aprovação. Sala das sessões, 07 de dezembro de 2017. Gonçalo Benedito do Nascimento Vereador - PHS