| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE ZONA AZUL OS IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Vereadora Professora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo PROJETO DE LEI N°_____________/2018. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE ZONA AZUL OS IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de Zona Azul os idosos e portadores de deficiência física desde que proprietários de veículos automotores devidamente registrados em municípios de Porto Feliz. §1° Entenda- se por deficiente físico, para os efeitos desta lei, toda pessoa portadora de deficiência que está impossibilitada de locomover-se, usuária de cadeira de rodas ou muletas, com veículos especialmente adaptado ou transportado por terceiros. §2° Inclui-se, neste caso, idosos que se utilizam de aparelhos que auxilie a locomoção do tipo “andador”. Art. 2°- Entende- se por estacionamentos públicos, as vias públicas (Zona Azul). Artigo 3º - Será expedido um cartão de isenção, de uso pessoal e intransferível, mediante prévio cadastramento junto aos órgãos de trânsito do município que farão constar nele esta Lei. Artigo 4º - Os critérios para emissão do cartão de isenção serão definidos pela autoridade competente através de portaria. Artigo 5º - O cartão deverá conter os seguintes dados: I - características do veículo II - número de identificação da pessoa que obterá o benefício, validade do cartão e órgão expedidor, dentre outros que se fizerem necessários. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Vereadora Professora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo Artigo 6° - Os beneficiários, além dos demais itens acima descritos, deverão respeitar os seguintes aspectos: I - a permanência de estacionamento do veículo deverá ser de, no máximo, 2 (duas) horas; II - o cartão de isento deverá estar, obrigatoriamente, no interior do veículo em local visível e com a frente voltada para fora; III - a permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão. Artigo 7° - Em caso de uso indevido do cartão, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas: I - suspensão pelo período de um ano de isenção descrita no artigo 1°; II - no caso de reincidência, a perda do direito de isenção. Artigo 8° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação. Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Porto Feliz, 08 de Fevereiro de 2018. Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo Vereadora Profª Rose – PRB CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Vereadora Professora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como finalidade isentar idosos e deficientes físicos já naturalmente com a sua mobilidade reduzida, do pagamento do estacionamento rotativo “Zona Azul” no município de Porto Feliz, bem como eliminar obstáculos e ampliar a acessibilidade dessas pessoas aos locais públicos, garantindo, com isso, seu direito de ir e vir. Claro está que tanto a cobrança como a determinação dos locais em que será instituída a zona azul são matérias de administração de bens públicos, sendo de iniciativa privada do Prefeito Municipal. Porém, propondo o não pagamento pelos idosos e deficientes físicos, se pretende apenas estabelecer um ato de justiça em benefício dos mesmos. Verifica-se que as vagas reservadas aos idosos e deficientes são insuficientes e, consequentemente, causa transtornos a esses usuários especiais, que ainda têm o ônus do pagamento do estacionamento rotativo. Assim, a presente propositura estabelece a gratuidade, sendo que, para usufruir a referida isenção, os usuários deverão deixar em local visível, no interior do veículo, o cartão de gratuidade de estacionamento, não havendo cobrança (vez que, com o cartão de gratuidade, desnecessário retirar o ticket do estacionamento rotativo ou utilizar de aplicativo móvel para este fim), tampouco aplicação da multa de trânsito baseada no aviso de irregularidade (art. 181, XVII, do CTB – Código Brasileiro de Trânsito). Desta forma, com a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares, estaremos colaborando com esses cidadãos, ampliando seu acesso a vagas de estacionamento, gratuitamente e sem entraves, respeitando o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.