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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE ZONA AZUL OS IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
 Vereadora Professora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
 
 
 
 PROJETO DE LEI N°_____________/2018.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE ZONA
AZUL OS IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Artigo 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de Zona Azul os idosos e 
portadores de deficiência física desde que proprietários de veículos automotores 
devidamente registrados em municípios de Porto Feliz. 
§1° Entenda- se por deficiente físico, para os efeitos desta lei, toda pessoa 
portadora de deficiência que está impossibilitada de locomover-se, usuária de 
cadeira de rodas ou muletas, com veículos especialmente adaptado ou 
transportado por terceiros. 
§2° Inclui-se, neste caso, idosos que se utilizam de aparelhos que auxilie a 
locomoção do tipo “andador”. 
 Art. 2°- Entende- se por estacionamentos públicos, as vias públicas (Zona 
Azul). 
Artigo 3º - Será expedido um cartão de isenção, de uso pessoal e intransferível, 
mediante prévio cadastramento junto aos órgãos de trânsito do município que 
farão constar nele esta Lei. 
Artigo 4º - Os critérios para emissão do cartão de isenção serão definidos pela 
autoridade competente através de portaria. 
Artigo 5º - O cartão deverá conter os seguintes dados: 
 I - características do veículo 
II - número de identificação da pessoa que obterá o benefício, validade do 
cartão e órgão expedidor, dentre outros que se fizerem necessários. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
 Vereadora Professora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
Artigo 6° - Os beneficiários, além dos demais itens acima descritos, deverão 
respeitar os seguintes aspectos: 
I - a permanência de estacionamento do veículo deverá ser de, no máximo, 2 
(duas) horas; 
II - o cartão de isento deverá estar, obrigatoriamente, no interior do veículo em 
local visível e com a frente voltada para fora; 
 
III - a permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não 
desobriga o uso do cartão. 
 Artigo 7° - Em caso de uso indevido do cartão, serão aplicadas as seguintes 
sanções administrativas: 
 
I - suspensão pelo período de um ano de isenção descrita no artigo 1°; 
 
II - no caso de reincidência, a perda do direito de isenção. 
Artigo 8° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias 
contados da data de sua publicação. 
 Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Porto Feliz, 08 de Fevereiro de 2018. 
 
 Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
 Vereadora Profª Rose – PRB 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
 Vereadora Professora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
 JUSTIFICATIVA 
Este Projeto de Lei tem como finalidade isentar idosos e deficientes físicos já 
naturalmente com a sua mobilidade reduzida, do pagamento do estacionamento 
rotativo “Zona Azul” no município de Porto Feliz, bem como eliminar 
obstáculos e ampliar a acessibilidade dessas pessoas aos locais públicos, 
garantindo, com isso, seu direito de ir e vir. 
 Claro está que tanto a cobrança como a determinação dos locais em que será 
instituída a zona azul são matérias de administração de bens públicos, sendo de 
iniciativa privada do Prefeito Municipal. Porém, propondo o não pagamento 
pelos idosos e deficientes físicos, se pretende apenas estabelecer um ato de 
justiça em benefício dos mesmos. Verifica-se que as vagas reservadas aos 
idosos e deficientes são insuficientes e, consequentemente, causa transtornos a 
esses usuários especiais, que ainda têm o ônus do pagamento do 
estacionamento rotativo. 
Assim, a presente propositura estabelece a gratuidade, sendo que, para usufruir 
a referida isenção, os usuários deverão deixar em local visível, no interior do 
veículo, o cartão de gratuidade de estacionamento, não havendo cobrança (vez 
que, com o cartão de gratuidade, desnecessário retirar o ticket do 
estacionamento rotativo ou utilizar de aplicativo móvel para este fim), 
tampouco aplicação da multa de trânsito baseada no aviso de irregularidade 
(art. 181, XVII, do CTB – Código Brasileiro de Trânsito). Desta forma, com a 
aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares, estaremos colaborando 
com esses cidadãos, ampliando seu acesso a vagas de estacionamento, 
gratuitamente e sem entraves, respeitando o preceito constitucional da 
dignidade da pessoa humana. 
 

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