| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS E MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DPÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br «AUTOGRAFO» PROJETO DE LEI Nº /2018 DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS E MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. «APROVACAO» TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - A presente Lei regulamenta o exercício do comércio ambulante em áreas públicas e particulares no Município de Porto Feliz. Art. 2º - Define-se como comércio ambulante o exercido individual ou na forma de Microempreendedor Individual – MEI - criado pela Lei Complementar Federal n° 128/2008, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. TÍTULO II DA ATIVIDADE AMBULANTE Art. 3º - O comércio ambulante será classificado por categoria, conforme o ramo da atividade e relacionado com as mercadorias comercializadas, de acordo com o estabelecido em norma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. I - Comércio Itinerante: quando a Pessoa Física desenvolve suas atividades carregando mercadorias utilizando-se de suporte junto ao corpo em lugares previamente autorizados; II - Comércio Móvel: quando a Pessoa Jurídica desenvolve suas atividades em lugares previamente autorizados, utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis, tais como bancas, barracas, veículos automotivos ou não. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br TÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DE SUPORTE, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. Art. 4º - No caso previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos serão considerados como suportes, equipamentos e veículos: I - suporte: são expositores de metais e/ou isopor, tabuleiros ou similares; II - equipamentos: barracas, bancas, reboques e semirreboques e trailers; III - veículos: vans, camionetes, caminhões, ônibus e micro-ônibus ou veículos tracionados; Art. 5º - No caso do comércio móvel, conforme previsto no inciso II do Artigo 3º desta Lei, quando os ambulantes utilizarem de equipamentos e veículos de acordo com o previsto nos Incisos II e III do Artigo 4º desta Lei, deverão ser observadas as seguintes regras: I - quando o local pretendido se tratar de calçadas estes não poderão se estabelecer a menos de três (3) metros de distância das esquinas e em calçadas com largura inferior a três (3) metros. II - quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de bancas e barracas, que utilizam espaços existentes em calçadas, estas não poderão exceder o tamanho de dois (2) metros quadrados, sendo dois (2) metros de comprimento e um (1) metro de largura, III - quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de caminhões, ônibus e micro-ônibus, estes só poderão se estabelecer em estacionamentos e/ou terrenos privados, com a apresentação da devida autorização do proprietário do imóvel onde deseja se instalar; IV - no caso previsto nos incisos III deste Artigo, o comerciante deverá se estabelecer como Micro Empreendedor. Parágrafo Único - Toda e qualquer estrutura utilizada para o desenvolvimento da atividade ambulante deverá ser recolhida no final do expediente, não podendo permanecer estacionados após o desenvolvimento de suas atividades em praças públicas, passeios públicos, vias públicas e outros locais em que foi autorizado. TÍTULO IV DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE Art. 6º - O Exercício da Atividade Ambulante dependerá de Licença de Funcionamento expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, após a análise e parecer da Coordenadoria de Urbanismo, Coordenadoria de Sistema Viário e Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. § 1º - A Licença de Funcionamento expedida para o exercício da Atividade Ambulante deverá conter no verso as seguintes observações: a - classificação da categoria liberada para o exercício da Atividade Ambulante conforme previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br b - o tipo de suporte, equipamento ou veículo utilizado para o exercício da Atividade Ambulante, conforme previsto pelo Artigo 4º desta Lei; c - demais disposições previstas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de Saúde, serão baixadas por meio de ato próprio. § 2º - O pedido será efetuado junto ao setor de Protocolo, por via de requerimento contendo os seguintes documentos: a - documento de Identificação, tais como: RG ou Carteira de Habilitação; b - comprovante de domicilio eleitoral; c - comprovante de endereço residencial; d - indicação do local pretendido; e - indicação da atividade pretendida f - indicação do equipamento a ser utilizado Art. 7º - A Licença de Funcionamento terá validade de 1(um) ano a contar da data de sua emissão devendo ser renovada; Parágrafo Único - A solicitação de renovação da Licença de Funcionamento deverá ser protocolada até 30 dias antes do seu vencimento, endereçada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 8º - A indicação dos locais para desenvolvimento das atividades de comércio ambulante será feita em caráter precário, podendo ser alterada a qualquer momento em razão do interesse público, do desenvolvimento da cidade, ou quando estes se mostrarem prejudiciais e inadequados, no qual serão notificados e deverão se retirar. Parágrafo Único - O comerciante ambulante será notificado da revogação da Licença de Funcionamento de que trata o caput deste artigo para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias encerre suas atividades no local. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 9º - No caso de falecimento da pessoa física licenciada somente poderá ser transferida a Licença de Funcionamento ao cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que comprovem situação de dependência econômica com a pessoa falecida, devendo apresentar certidão de óbito e prova de parentesco, podendo ser estes: I - Certidão de casamento; I - Certidão de nascimento; III - Registro Geral. TÍTULO VI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br DA AUTORIZAÇÃO Art. 10 - A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para os fins nela vinculados. Art. 11 - Além dos preceitos impostos por esta Lei, o comércio ambulante deverá também atender as demais disposições expressas na Legislação Sanitária, na Legislação do Meio Ambiente e do Código de Prevenção de Incêndio, do Corpo de Bombeiros. Art. 12 - Somente serão concedidas Licenças de Funcionamento para o comércio ambulante desenvolvido em área interna de terrenos, para aqueles que forem Micro Empreendedor. TÍTULO VII DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES Art. 13 - Fica vedada a comercialização dos seguintes produtos no comércio ambulante: I - bebida alcoólica; II - cigarros; III - medicamentos; IV - perfumes e cosméticos; Art. 14 - É vedada a expedição: I - de mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma Pessoa; II - de Licença de Funcionamento para o exercício de comércio ambulante para menores de 18 (dezoito) anos. III - de Licença de Funcionamento para pessoas não residentes no município há pelo menos 2 (dois) anos. Art. 15 - Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas nesta Lei: I - comercializar produtos sem a devida comprovação fiscal; II - ocupar local diferente do constante da Licença de Funcionamento; III - deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de quinze dias, ao local determinado na Licença de Funcionamento; IV - ceder, locar, emprestar, transferir de forma gratuita ou onerosa o local autorizado para o comércio ambulante a terceiros; V - o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais determinados na Licença de Funcionamento concedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Art. 16 - Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I - em distância inferior a 50 (cinquenta) metros no entorno dos estabelecimentos de Saúde e de Ensino; II - numa distância de, no mínimo, 3 (três) metros das esquinas; III - numa distância de, no mínimo, 5 (cinco) metros de abrigos de passageiros do transporte coletivo; IV - em calçadas de largura inferior a 03 (três) metros. TÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 17 - Pelo descumprimento das disposições do artigo 15 e 16 desta Lei, serão adotadas as seguintes medidas: I - notificação por escrito para regularização em prazo estabelecido; II - aplicação de Multa no valor de 100 UFMs (Unidades Fiscais do Município) em caso de descumprimento da notificação; III - aplicação de Multa no valor de 200 UFMs (Unidades Fiscais do Município) quando houver reincidência na conduta que já foi objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso anterior; IV - Perda da Licença de Funcionamento nos casos de reincidência na conduta que já foi objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso III deste artigo, ficando impedido de obter nova Licença de Funcionamento como comércio ambulante pelo prazo de dois anos. Art. 18 - Pelo descumprimento das disposições do artigo 13 desta Lei, serão adotadas as seguintes medidas: I - na primeira infração, multa de 25 Unidades Fiscal do Município – UFM e apreensão das mercadorias. II - a partir da segunda infração, multa de 300 Unidades Fiscais do Município (UFM), apreensão das mercadorias e suspensão da Licença de Funcionamento. Parágrafo Único - Nos casos de apreensão, a mercadoria apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, observadas as formalidades legais. Art. 19 - Para apuração das condutas vedadas e aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão competentes os Fiscais de Renda, Fiscais de Higiene e Saneamento e Fiscais de Uso do Solo. TÍTULO IX DAS APREENSÕES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 20 - Deverão ser apreendidos os produtos descritos no artigo 13, em poder do ambulante ou de terceiros como prova material da infração às disposições desta Lei, bem como todo e qualquer produto sem comprovação de sua origem ou comercializado sem a devida Licença de Funcionamento. Art. 21- A apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do infrator. Art. 22 - O material apreendido poderá, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, juntando-se ao requerimento: copia de documentos pessoais e documentos que comprovem a origem da mercadoria, bem como comprovante de pagamento da penalidade de multa aplicada pelos fiscais, quando imposta. Art. 23 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias poderão ser doadas, a critério da Administração, às associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social, mantendo-se o registro da doação no processo respectivo. Art. 24 - A restituição dos documentos e bens apreendidos sempre se fará mediante recibo e após os trâmites legais. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - Todos os licenciados atualmente para o comercio ambulante deverão se recadastrar a fim de renovar sua Licença de Funcionamentos, no prazo máximo de 180 dias contados da vigência desta Lei, comparecendo junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com objetivo de se adequarem as disposições desta Lei. Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a cassação da Licença de Funcionamento. Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos pertinentes nesta Lei, no prazo de noventa dias após a sua publicação oficial. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor após sessenta dias da sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário. «LOCAL» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2018. Porto Feliz, 08 de fevereiro de 2018. Ofício nº Senhor Presidente, Encaminhamos à Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o Projeto de Lei que DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS E MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ PROVIDENCIAS. Considerando que a legislação municipal em vigor está defasada em relação às mudanças de tipos de comercio ambulante e considerando, ainda, o aumento da diversidade de produtos comercializados pelos ambulantes, em especial o comercio de alimentos, sem regulamentação específica que garanta a qualidade dos produtos oferecidos é que apresentamos o presente projeto de lei, que visa tipificar os ambulantes de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br acordo com os produtos comercializados e os equipamentos utilizados, criando regras para a instalação e ocupação dos espaços públicos, regulamentando as exigências para expedição de licenciamento para a atividade e criando normas que garantam a segurança dos alimentos comercializados, bem como coibir a instalação em locais que dificultam a passagem de pedestres e veículos. Sendo o que se nos apresenta renovamos a V.Exª e dignos pares protestos de estima e consideração Antônio Cássio Habice Prado Prefeito Municipal Exmo. Sr Vereador José Antônio Queiroz da Rocha Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz Nesta