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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS E MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DPÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br
 «AUTOGRAFO» 
 PROJETO DE LEI Nº /2018
DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE 
ALIMENTOS E MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 «APROVACAO» 
 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º - A presente Lei regulamenta o exercício do comércio ambulante em áreas 
públicas e particulares no Município de Porto Feliz. 
Art. 2º - Define-se como comércio ambulante o exercido individual ou na forma 
de Microempreendedor Individual – MEI - criado pela Lei Complementar Federal n° 
128/2008, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
TÍTULO II 
DA ATIVIDADE AMBULANTE 
Art. 3º - O comércio ambulante será classificado por categoria, conforme o ramo 
da atividade e relacionado com as mercadorias comercializadas, de acordo com o estabelecido 
em norma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. 
I - Comércio Itinerante: quando a Pessoa Física desenvolve suas atividades 
carregando mercadorias utilizando-se de suporte junto ao corpo em lugares previamente 
autorizados; 
II - Comércio Móvel: quando a Pessoa Jurídica desenvolve suas atividades em 
lugares previamente autorizados, utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio 
desmontáveis ou removíveis, tais como bancas, barracas, veículos automotivos ou não. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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TÍTULO III 
DA UTILIZAÇÃO DE SUPORTE, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. 
Art. 4º - No caso previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos serão considerados 
como suportes, equipamentos e veículos: 
I - suporte: são expositores de metais e/ou isopor, tabuleiros ou similares;
II - equipamentos: barracas, bancas, reboques e semirreboques e trailers; 
III - veículos: vans, camionetes, caminhões, ônibus e micro-ônibus ou veículos 
tracionados; 
Art. 5º - No caso do comércio móvel, conforme previsto no inciso II do Artigo 3º 
desta Lei, quando os ambulantes utilizarem de equipamentos e veículos de acordo com o 
previsto nos Incisos II e III do Artigo 4º desta Lei, deverão ser observadas as seguintes regras: 
I - quando o local pretendido se tratar de calçadas estes não poderão se estabelecer 
a menos de três (3) metros de distância das esquinas e em calçadas com largura inferior a três 
(3) metros. 
II - quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de bancas e barracas, 
que utilizam espaços existentes em calçadas, estas não poderão exceder o tamanho de dois (2) 
metros quadrados, sendo dois (2) metros de comprimento e um (1) metro de largura, 
III - quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de caminhões, ônibus 
e micro-ônibus, estes só poderão se estabelecer em estacionamentos e/ou terrenos privados, 
com a apresentação da devida autorização do proprietário do imóvel onde deseja se instalar; 
IV - no caso previsto nos incisos III deste Artigo, o comerciante deverá se 
estabelecer como Micro Empreendedor. 
Parágrafo Único - Toda e qualquer estrutura utilizada para o desenvolvimento da 
atividade ambulante deverá ser recolhida no final do expediente, não podendo permanecer 
estacionados após o desenvolvimento de suas atividades em praças públicas, passeios públicos, 
vias públicas e outros locais em que foi autorizado. 
TÍTULO IV 
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE 
Art. 6º - O Exercício da Atividade Ambulante dependerá de Licença de 
Funcionamento expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, após a análise e 
parecer da Coordenadoria de Urbanismo, Coordenadoria de Sistema Viário e Coordenadoria de 
Vigilância Sanitária e Epidemiológica. 
§ 1º - A Licença de Funcionamento expedida para o exercício da Atividade 
Ambulante deverá conter no verso as seguintes observações: 
a - classificação da categoria liberada para o exercício da Atividade Ambulante 
conforme previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos; 
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b - o tipo de suporte, equipamento ou veículo utilizado para o exercício da 
Atividade Ambulante, conforme previsto pelo Artigo 4º desta Lei; 
c - demais disposições previstas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Secretaria Municipal de Saúde, serão baixadas por meio de ato próprio. 
§ 2º - O pedido será efetuado junto ao setor de Protocolo, por via de requerimento 
contendo os seguintes documentos: 
a - documento de Identificação, tais como: RG ou Carteira de Habilitação; 
b - comprovante de domicilio eleitoral; 
c - comprovante de endereço residencial; 
d - indicação do local pretendido; 
e - indicação da atividade pretendida 
f - indicação do equipamento a ser utilizado 
Art. 7º - A Licença de Funcionamento terá validade de 1(um) ano a contar da data 
de sua emissão devendo ser renovada; 
Parágrafo Único - A solicitação de renovação da Licença de Funcionamento 
deverá ser protocolada até 30 dias antes do seu vencimento, endereçada à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico. 
Art. 8º - A indicação dos locais para desenvolvimento das atividades de comércio 
ambulante será feita em caráter precário, podendo ser alterada a qualquer momento em razão 
do interesse público, do desenvolvimento da cidade, ou quando estes se mostrarem prejudiciais 
e inadequados, no qual serão notificados e deverão se retirar. 
Parágrafo Único - O comerciante ambulante será notificado da revogação da 
Licença de Funcionamento de que trata o caput deste artigo para que no prazo máximo de 30 
(trinta) dias encerre suas atividades no local. 
 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 9º - No caso de falecimento da pessoa física licenciada somente poderá ser 
transferida a Licença de Funcionamento ao cônjuge ou ao filho maior de idade, desde que 
comprovem situação de dependência econômica com a pessoa falecida, devendo apresentar 
certidão de óbito e prova de parentesco, podendo ser estes: 
I - Certidão de casamento; 
I - Certidão de nascimento; 
III - Registro Geral. 
TÍTULO VI 
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DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 10 - A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e 
intransferível, servindo exclusivamente para os fins nela vinculados. 
Art. 11 - Além dos preceitos impostos por esta Lei, o comércio ambulante deverá 
também atender as demais disposições expressas na Legislação Sanitária, na Legislação do 
Meio Ambiente e do Código de Prevenção de Incêndio, do Corpo de Bombeiros. 
Art. 12 - Somente serão concedidas Licenças de Funcionamento para o comércio 
ambulante desenvolvido em área interna de terrenos, para aqueles que forem Micro 
Empreendedor. 
TÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES 
Art. 13 - Fica vedada a comercialização dos seguintes produtos no comércio 
ambulante:
I - bebida alcoólica; 
II - cigarros; 
III - medicamentos; 
IV - perfumes e cosméticos; 
Art. 14 - É vedada a expedição: 
I - de mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma Pessoa; 
II - de Licença de Funcionamento para o exercício de comércio ambulante para 
menores de 18 (dezoito) anos. 
III - de Licença de Funcionamento para pessoas não residentes no município há 
pelo menos 2 (dois) anos. 
Art. 15 - Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas 
nesta Lei: 
I - comercializar produtos sem a devida comprovação fiscal; 
II - ocupar local diferente do constante da Licença de Funcionamento; 
III - deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de quinze dias, ao local 
determinado na Licença de Funcionamento; 
IV - ceder, locar, emprestar, transferir de forma gratuita ou onerosa o local 
autorizado para o comércio ambulante a terceiros; 
V - o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais determinados na 
Licença de Funcionamento concedida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16 - Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais: 
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I - em distância inferior a 50 (cinquenta) metros no entorno dos estabelecimentos 
de Saúde e de Ensino; 
II - numa distância de, no mínimo, 3 (três) metros das esquinas; 
III - numa distância de, no mínimo, 5 (cinco) metros de abrigos de passageiros do 
transporte coletivo; 
IV - em calçadas de largura inferior a 03 (três) metros. 
TÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
Art. 17 - Pelo descumprimento das disposições do artigo 15 e 16 desta Lei, serão 
adotadas as seguintes medidas: 
I - notificação por escrito para regularização em prazo estabelecido; 
II - aplicação de Multa no valor de 100 UFMs (Unidades Fiscais do Município) em 
caso de descumprimento da notificação; 
III - aplicação de Multa no valor de 200 UFMs (Unidades Fiscais do Município) 
quando houver reincidência na conduta que já foi objeto de aplicação da penalidade descrita no 
inciso anterior; 
IV - Perda da Licença de Funcionamento nos casos de reincidência na conduta que 
já foi objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso III deste artigo, ficando impedido de 
obter nova Licença de Funcionamento como comércio ambulante pelo prazo de dois anos. 
Art. 18 - Pelo descumprimento das disposições do artigo 13 desta Lei, serão 
adotadas as seguintes medidas: 
I - na primeira infração, multa de 25 Unidades Fiscal do Município – UFM e 
apreensão das mercadorias. 
II - a partir da segunda infração, multa de 300 Unidades Fiscais do Município 
(UFM), apreensão das mercadorias e suspensão da Licença de Funcionamento. 
Parágrafo Único - Nos casos de apreensão, a mercadoria apreendida será recolhida 
ao depósito da Prefeitura, observadas as formalidades legais. 
Art. 19 - Para apuração das condutas vedadas e aplicação das penalidades previstas 
nesta Lei serão competentes os Fiscais de Renda, Fiscais de Higiene e Saneamento e Fiscais de 
Uso do Solo. 
TÍTULO IX 
DAS APREENSÕES 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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Art. 20 - Deverão ser apreendidos os produtos descritos no artigo 13, em poder do 
ambulante ou de terceiros como prova material da infração às disposições desta Lei, bem como 
todo e qualquer produto sem comprovação de sua origem ou comercializado sem a devida 
Licença de Funcionamento. 
Art. 21- A apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a 
descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos 
indispensáveis à identificação do infrator. 
Art. 22 - O material apreendido poderá, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvido, juntando-se ao requerimento: copia de documentos pessoais e documentos que 
comprovem a origem da mercadoria, bem como comprovante de pagamento da penalidade de 
multa aplicada pelos fiscais, quando imposta.
Art. 23 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o 
cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 
(sessenta) dias poderão ser doadas, a critério da Administração, às associações de caridade e 
demais entidades beneficentes ou de assistência social, mantendo-se o registro da doação no 
processo respectivo. 
Art. 24 - A restituição dos documentos e bens apreendidos sempre se fará mediante 
recibo e após os trâmites legais. 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25 - Todos os licenciados atualmente para o comercio ambulante deverão se 
recadastrar a fim de renovar sua Licença de Funcionamentos, no prazo máximo de 180 dias 
contados da vigência desta Lei, comparecendo junto a Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, com objetivo de se adequarem as disposições desta Lei. 
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a 
cassação da Licença de Funcionamento. 
Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos 
pertinentes nesta Lei, no prazo de noventa dias após a sua publicação oficial. 
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor após sessenta dias da sua publicação oficial, 
revogando-se as disposições em contrário. 
«LOCAL» 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
 
 Porto Feliz, 08 de fevereiro de 2018. 
Ofício nº 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos à Vossa Excelência para 
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na 
forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, o Projeto de Lei 
que DISPOE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DE 
ALIMENTOS E MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ PROVIDENCIAS. 
 Considerando que a legislação municipal em 
vigor está defasada em relação às mudanças de tipos de comercio ambulante e considerando, 
ainda, o aumento da diversidade de produtos comercializados pelos ambulantes, em especial o 
comercio de alimentos, sem regulamentação específica que garanta a qualidade dos produtos 
oferecidos é que apresentamos o presente projeto de lei, que visa tipificar os ambulantes de 
 
 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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acordo com os produtos comercializados e os equipamentos utilizados, criando regras para a 
instalação e ocupação dos espaços públicos, regulamentando as exigências para expedição de 
licenciamento para a atividade e criando normas que garantam a segurança dos alimentos 
comercializados, bem como coibir a instalação em locais que dificultam a passagem de 
pedestres e veículos. 
 Sendo o que se nos apresenta renovamos a 
V.Exª e dignos pares protestos de estima e consideração 
 
 Antônio Cássio Habice Prado 
 Prefeito Municipal 
Exmo. Sr 
Vereador José Antônio Queiroz da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz 
Nesta 

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