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materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 «AUTOGRAFO» 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 15/2018 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O 
PLANO DE MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E 
FERRAMENTAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Porto Feliz o Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana, em cumprimento ao disposto no Artigo 24 da Lei Federal 12.587, de 03 
de janeiro de 2012. 
SEÇÃO I 
DAS DEFINIÇÕES 
ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei define-se: 
I - Mobilidade urbana: capacidade de deslocar pessoas e bens com qualidade e 
segurança, com bases nas necessidades de acesso universal ao espaço urbano, 
mediante a utilização dos vários modais de transporte; 
II - Polos geradores: empreendimentos de grande porte ou regiões que atraem ou 
produzem grande número de viagens, causando reflexos em seu entorno; 
III - Pessoa em situação de mobilidade reduzida: qualquer pessoa que dada a sua 
condição de idade, saúde ou outra se encontre com capacidade de locomoção 
reduzida, de forma temporária ou permanente, incluindo idosos, gestantes e 
portadores de deficiência física ou motora, portadores de deficiência visual 
parcial ou total, pessoas carregando malas, empurrando carrinho de bebê, com 
criança no colo e pessoas carregando objetivos volumosos; 
IV - Faixa de serviço: área da calçada destinada exclusivamente para árvores, 
rampas de acesso para veículos, rampas de acessibilidade, poste de iluminação, 
sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, 
caixa de correio e lixeiras; 
V - Faixa livre: área livre da calçada de circulação de pedestre, na qual não há 
qualquer impedimento à circulação e ao pedestrianismo; e 
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VI - Faixa de transição: área de acesso da calçada ao imóvel e de apoio à 
propriedade, localizada na sua frente, nela podendo haver vegetação, rampas, 
toldos, propaganda e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que 
não impeçam o acesso ao imóvel. 
ARTIGO 3º - Ficam adotadas as definições do artigo 4º da Lei Federal nº 12.587, de 03 de 
janeiro de 2012, no que couber. 
SEÇÃO II 
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DE MOBILIDADE URBANA 
ARTIGO 4º - São princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana: 
I - A acessibilidade universal, permitindo o acesso de todos; 
II - A equidade no acesso e uso ao espaço público e suas vias de circulação; 
III - A equidade no acesso dos cidadãos ao transporte coletivo urbano; 
IV - A eficiência, eficácia, efetividade e qualidade na prestação dos serviços de 
transporte urbano e na circulação urbana; 
V - A segurança nos deslocamentos de pessoas e bens; 
VI - O desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e 
ambientais; 
VII - A redução dos impactos ambientais oriundos dos deslocamentos de pessoas 
e bens; 
VIII - A gestão democrática de viagens e a diminuição da necessidade de 
deslocamentos motorizados; e 
IX - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes 
modos e serviços. 
ARTIGO 5º - São diretrizes gerais da Política Municipal de Mobilidade Urbana: 
I. Integração do Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz às respectivas 
políticas de desenvolvimento urbano, de saneamento básico, de gestão de 
resíduos sólidos, de planejamento e gestão do uso do solo, de turismo, de 
iluminação e de arborização urbana; 
II. Priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados; 
III. Priorização do transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado; 
IV. Integração entre os distintos modais de transporte;
V. Incentivo ao turismo e atividades turísticas da cidade; 
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VI. Priorização de projetos de transporte coletivo estruturadores do território e 
indutores do desenvolvimento urbano integrado e das zonas mistas; 
VII. Redução e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos 
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; 
VIII. Estímulo ao desenvolvimento científico-tecnológico e uso de energias 
renováveis e menos poluentes; 
IX. Adensamento urbano e redução das distâncias de deslocamento; 
X. Incentivo e priorização ao deslocamento a pé e pelo uso da bicicleta; 
XI. Promoção da racionalização do uso do transporte motorizado individual; 
XII. Promoção de mecanismos e ferramentas de avaliação integrada dos impactos 
de projetos públicos e privados sobre a mobilidade urbana; 
XIII. Promoção de mecanismos e ferramentas de avaliação de projetos de 
transporte e circulação e seus impactos no desenvolvimento urbano; 
XIV. Realização de campanhas de educação no trânsito, em especial sobre a 
segurança pública e adequação do comportamento de motoristas, ciclistas e 
pedestres; 
XV. Disposição de informações à população, de modo a apoiar a escolha do modal 
de transporte; 
XVI. Monitoramento da mobilidade urbana através de indicadores; e 
XVII. Promoção da participação da população no processo de implantação das ações 
previstas no Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz e no processo 
participativo de tomada de decisão e planejamento urbano. 
ARTIGO 6º - São objetivos gerais da Política Municipal de Mobilidade Urbana: 
I. Reduzir a desigualdade social e promover a inclusão social; 
II. Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, bem como 
o acesso à empregos; 
III. Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere 
à acessibilidade e à mobilidade; 
IV. Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos 
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas; 
V. Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da 
construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; 
VI. Desenvolver uma cidade policêntrica, com o incentivo às zonas mistas, 
eixos comerciais e equipamentos públicos em todas as regiões do perímetro 
urbano, de modo a reduzir distâncias e a necessidade de deslocamentos; 
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VII. Promover o adensamento populacional de modo a conter a expansão 
horizontal da malha urbana, reduzir distâncias e a necessidade de 
deslocamentos; 
VIII. Estimular a intermodalidade nos deslocamentos urbanos, em especial com 
os modais, não motorizados e modais de transporte coletivo; 
IX. Garantir o acesso de pessoas em situação de mobilidade reduzida 
permanente ou parcial à cidade e aos serviços urbanos; 
X. Promover o transporte não-motorizado e o transporte coletivo; 
XI. Garantir a preservação dos fundos de vale e das áreas de várzea para a 
preservação ambiental, social e econômica, a regulação da drenagem 
urbana e o abastecimento público de água, impedindo a ocupação e a 
construção de vias públicas em tais áreas e incentivando a implantação de 
parques lineares; 
XII. Promover o desenvolvimento sustentável do município nas dimensões 
socioeconômicas e ambiental; 
XIII. Aumentar gradualmente a participação do transporte público e não 
motorizado no conjunto de deslocamentos e viagens no território urbano; 
XIV. Reduzir o consumo de energia, emissão de poluentes locais e gases de 
efeito estufa do sistema de mobilidade urbana para a melhoria da qualidade 
do ar, redução da incidência de doenças respiratórias e garantir o bem estar 
público; 
XV. Reduzir o número de vítimas fatais e de feridos no trânsito, inclusive 
através da redução de acidentes de trânsito; e 
XVI. Promover o uso eficiente do espaço público, o turismo e a qualidade de 
vida. 
CAPÍTULO II 
 DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE PORTO FELIZ 
ARTIGO 7º - O Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz, deverá observar os seguintes 
preceitos: 
I. Diagnóstico do sistema de mobilidade urbana de Porto Feliz; 
II. Visão de planejamento para o desenvolvimento do Município de Porto 
Feliz no âmbito de mobilidade urbana formulada em audiência pública; 
III. Prognóstico do sistema de mobilidade incluindo a formulação de 
indicadores, cenários e metas a serem atingidas; 
IV. Proposta e diretrizes de melhoria da mobilidade urbana, incluindo: 
a) Proposta para reestruturação do sistema de transporte coletivo urbano; 
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b) Proposta para melhoria do pedestrianismo e da acessibilidade; 
c) Proposta para estruturação de uma malha cicloviária e incentivo do 
transporte não motorizado; 
d) Proposta para requalificação urbana e a melhoria da segurança viária; 
e) Proposta para reorganização da circulação de modais motorizados e 
gestão de estacionamentos; 
f) Proposta para reorganização da circulação de veículos de transporte de 
cargas; 
g) Propostas para adensamento populacional e urbanismo; 
h) Proposta para a regulação do serviços de taxi e moto-taxi; 
i) Proposta para programas de educação no trânsito; 
j) Proposta para a reestruturação organizacional e hierárquica da 
administração pública; 
V. Plano de ações para a implementação, gestão e monitoramento do Plano de 
Mobilidade Urbana de Porto Feliz; e 
VI. Orçamento preliminar das intervenções necessárias na infraestrutura de 
mobilidade urbana. 
 SEÇÃO I 
 DA ACESSIBILIDADE, PEDESTRIANISMO E CALÇADAS 
ARTIGO 8º - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito da acessibilidade, pedestrianismo e 
calçadas, define: 
I – Padrões construtivos para o rebaixamento das calçadas para a 
acessibilidade; corredores comerciais e diretrizes para a sua 
implantação em eixos prioritários e região central para a 
acessibilidade universal e o turismo urbano. 
II - Diretrizes para projeto, construção e reforma de calçadas e em quais 
condições seus empreiteiros estão sujeito a tais diretrizes; e 
III - Larguras mínimas, declividades máximas, materiais e padrões construtivos 
de calçadas. 
ARTIGO 9º - A função primordial da calçada e dos passeios é permitir o deslocamento seguro 
de pedestres, principalmente das pessoas em situação de mobilidade reduzida. 
ARTIGO 10 - Todas as calçadas passam a ser divididas em três faixas distintas, conforme 
definição do Artigo 2º desta lei: 
I. Faixa de serviço; 
II. Faixa livre; e 
III. Faixa de acesso. 
ARTIGO 11 - As larguras mínimas de calçada são definidas em função da hierarquização 
viária. A Tabela 2.1 apresenta as larguras mínimas que devem ser asseguradas. 
Tabela 2.1 – Largura mínima de calçada em função da hierarquia viária 
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Vias Faixa de 
serviço Faixa livre Faixa de acesso Total 
Recomendado 
Arteriais 1,0 m 1,5 m de 0 à 1,0m de 2,5 à 3,5 m 
Coletoras 1,2 m 1,8 m de 0 à 1,0m de 3,0 à 4,0 m 
Locais 1,0 m 1,5 m de 0 à 1,0m de 2,5 à 3,0 m 
ARTIGO 12 - A declividade das calçadas, em qualquer direção, deve limitar-se aos seguintes 
valores: 
I. De 0% a 8,33% para a faixa de serviço; 
II. De 2% a 3% para a faixa livre; e 
III. De 0% a 8,33% para a faixa de acesso. 
PARAGRAFO UNICO - É vedada a existência de degraus nas calçadas, passeios e suas 
interfaces, salvo na impossibilidade de assegurar as declividades do caput
deste artigo. 
ARTIGO 13 - São regulamentados padrões de pavimentação das calçadas e passeios, 
conforme: 
I. Pavimento intertravado para as regiões centrais e corredores comerciais; 
II. Pavimento em concreto com juntas secas para demais áreas. 
ARTIGO 14 - O poder público deve disponibilizar nas vias públicas informações para 
pedestres, incentivando o pedestrianismo e o turismo. 
ARTIGO 15 - O poder público fiscalizará e orientará os munícipes conforme o inciso V do 
artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, por meio da educação no trânsito e 
de aplicação de multas morais, em especial relacionado ao trânsito de bicicletas 
nas calçadas e acessibilidade. 
 SEÇÃO II 
DO TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO POR BICICLETAS 
ARTIGO 16 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito do transporte não motorizado, define 
projeto conceito de implantação e ampliação do sistema cicloviário. conforme o 
Anexo I. 
SEÇÃO III 
DO TRANSPORTE MOTORIZADO 
ARTIGO 17 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito do transporte motorizado, apresenta 
diretrizes para a gestão de viagens. 
ARTIGO 18 - Obriga-se a administração pública a realizar a gestão da demanda de viagens no 
município, reduzindo gradativamente a demanda de viagens por modais de 
transporte motorizados, especialmente os individuais e particulares. 
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SEÇÃO IV 
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO 
ARTIGO 19 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito do transporte coletivo urbano, define: 
I. Diretrizes para operação desse serviço visando confiabilidade, conforto e 
qualidade do transporte coletivo urbano; 
II. Diretrizes para o acesso universal à esse serviço por pessoas de mobilidade 
reduzida; 
III. Diretrizes para a disponibilização de informações aos usuários, visando 
incentivar o uso do transporte coletivo urbano. 
ARTIGO 20 - Revogam-se os artigos 5º, 10, 24 da Lei Municipal 3.920 de 26 de outubro de 
2001. 
ARTIGO 21 - A administração pública deve oferecer o serviço de transporte coletivo urbano 
nas diretrizes apresentadas no Plano de Mobilidade Urbana, por meio de 
concessão ou não, precedida de procedimento licitatório adequado. 
§ 1° - A administração pública deve, em qualquer hipótese, visar a 
modicidade tarifária e o equilíbrio financeiro, realizando, periodicamente, 
auditorias e avaliação do custo desse serviço e podendo fazer uso de subsídios, 
que deverão servir como incentivo a modernização e exploração de tecnologias 
adequadas visando reverter em melhorias contínuas dos serviços prestados aos 
usuários do transporte coletivo, tendo como exemplo a implantação do bilhete 
eletrônico; 
§ 2° - Quando da concessão do transporte coletivo urbano a empresa 
concessionária deverá estar devidamente registrada no órgão competente da
Prefeitura Municipal. 
ARTIGO 22 - As empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivos, sob pena de 
rescisão do contrato de concessão, obrigam-se a: 
I. Cumprir as obrigações decorrentes de leis e regulamentos federais, 
estaduais e municipais em vigor; 
II. Respeitar as determinações do Plano de Mobilidade Urbana e o Plano 
Municipal de Transporte Coletivo elaborado pela Prefeitura; 
III. Respeitar itinerários, horários, frequência de viagens e tarifas fixadas pela 
Prefeitura Municipal; 
IV. Manter em caução nos cofres municipais quantia correspondente a 1.000 
(mil) vezes o valor vigente da Unidade Fiscal do Município, por veículos 
da frota; 
V. Manter, além do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil 
estabelecido por legislação federal, o seguro de 1.000 (mil) vezes o valor 
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vigente da Unidade Fiscal do Município, por veículo da frota, para 
indenização de danos materiais causados a terceiros, transportados ou não; 
VI. Submeter os veículos de sua frota à vistoria semestral pelo órgão 
competente da Prefeitura; 
VII. Enviar mensalmente relatório de suas atividades e outras informações que 
venham a ser solicitadas pela Prefeitura Municipal;
VIII. Adotar procedimentos contábeis padronizados, de acordo com instruções da 
Prefeitura Municipal; 
IX. Permitir o exame de sua escrita por funcionários credenciados pela 
Prefeitura Municipal; 
X. A empresa concessionária dos serviços de transportes coletivos urbano 
municipal deverá responsabilizar-se pelo terminal rodoviário existente no 
Município, através de sistema de concessão/permissão, no intuito de busca 
da melhoria contínua dos serviços prestados, devendo apresentar programa 
de investimentos estruturais, da modernização e exploração de tecnologias 
adequadas, garantindo economia a Municipalidade. 
ARTIGO 23 - O itinerário e horário dos veículos das linhas de transporte coletivo só poderão 
ser alterados com prévia autorização da Prefeitura Municipal. 
§ 1° - Não se incluem na proibição estabelecida no caput deste artigo os casos 
de alteração de itinerário e horário, por motivos eventuais de ordem pública 
como obras ou impedimento de vias e logradouros. 
§ 2° - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, em função de interesse 
público, viagens extraordinárias dentro do itinerário geral da linha, nas horas de 
maior demanda de transportes. 
§ 3° - A Prefeitura Municipal poderá autorizar serviço especial de transporte 
coletivo em dias de festividades, comemorações e jogos esportivos. 
§ 4° - O número das linhas e seus itinerários devem ser organizados de forma 
a permitir a locomoção entre quaisquer pontos da zona urbana do Município. 
§ 5° - Os horários aprovados deverão garantir, em dias úteis e sábados, e em 
cada linha, uma frequência mínima de veículos de: 
a) 02 (dois) veículos por hora, no horário de pico, e 01 (um) veículo por 
hora fora do horário de pico, na zona urbana do Município; 
b) 01 (um) veículo a cada 4 (quatro) horas, na zona rural. 
§ 6° - A Prefeitura Municipal poderá determinar a utilização de um número de 
veículos proporcional às frotas de cada uma das empresas, a fim de atender às 
situações de emergência em áreas distintas daquelas em que prestam serviços. 
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ARTIGO 24 - Não poderão ser utilizados nos serviços de transportes coletivos veículos com 
mais de 10 (dez) anos. 
PARAGRAFO UNICO - A Prefeitura Municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a 
utilização de veículos com mais de 10 (dez) anos de uso, desde que 
tenham sofrido reforma e estejam em condições adequadas de conforto e 
segurança, sendo comprovado através de laudo de vistoria pelo órgão 
competente, não ultrapassando 15 (quinze) anos de fabricação. 
ARTIGO 25 - A idade média da frota de veículos utilizados nos serviços de transportes 
coletivos veículos não deve ser superior a 5 (cinco) anos durante a vigência de 
toda a concessão. 
ARTIGO 26 - O sistema de transporte coletivo deve ser acessível a todo cidadão, inclusive 
àqueles que se encontram em situação de mobilidade reduzida devendo ser 
observadas as normas aplicáveis. 
ARTIGO 27 - O Plano de Mobilidade Urbana define a forma de fiscalização da empresa 
concessionária que deve ser adotada pela Administração Pública, bem como 
gravidade de infrações. 
ARTIGO 28 - A exploração publicitária nos veículos da frota de ônibus do sistema de 
transporte coletivo e nos pontos de parada de ônibus deve, unicamente, prover 
receita acessória ao abatimento dos custos de operação do sistema de transporte 
coletivo e redução da tarifa, visando garantir a modicidade tarifaria prevista no 
inciso VI do Artigo 8º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
ARTIGO 29 - Ao final do período de concessão por qualquer motivo, caso não haja renovação 
de contrato, a empresa concessionaria deverá limitar as vendas de vale 
transporte, passe escolar, e crédito de bilhete eletrônico, ou qualquer outro tipo 
de bilhete de forma antecipada para que não ultrapasse a data de vencimento do 
contrato de concessão. 
PARAGRAFO UNICO - Os munícipes que tiverem em seu poder os bilhetes de 
passagens remanescentes deverão ser reembolsados pela empresa 
concessionária para que não ocorra prejuízo ao usuário. 
SEÇÃO V 
DO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR 
ARTIGO 30 – O Poder Público deve ofertar transporte coletivo escolar urbano e rural nos 
termos das legislações vigentes. 
PARAGRAFO UNICO - É prioridade máxima, no transporte de escolares, a segurança. 
SEÇÃO VI 
DO TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL MOTORIZADO 
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ARTIGO 31 - O Poder Público regulamentará os serviços e a tarifa dos serviços de taxi e moto￾taxi operantes no município, de maneira a garantir a competitividade e a 
qualidade dos serviços prestados. 
 PARAGRAFO UNICO - Deverá ser priorizada a modicidade tarifária e a promoção do uso 
deste meio de transporte, como forma de redução da frota de veículos 
motorizados privativos. 
SEÇÃO VII 
DO TRANSPORTE DE CARGAS 
ARTIGO 32 – Fica permitido aos veículos de carga a livre circulação, estacionamento e 
parada, nas seguintes situações : 
I. De socorro e emergência previstos no artigo 29, inciso VII do Código de 
Trânsito Brasileiro; 
II. De transporte de valores; 
III. De prestação dos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter 
excepcional, desde que autorizados previamente pela Administração 
Pública, por ato próprio, incluindo e não restrito aos serviços de saúde, 
energia, saneamento básico e trânsito. 
ARTIGO 33 - No tocante à circulação de veículos de carga, gozam de livre circulação os 
veículos destinados ao transporte de mudança residencial. 
PARAGRAFO UNICO - Os veículos relacionados no caput deste artigo obrigam-se a observar 
a legislação vigente quanto ao estacionamento e parada em vias públicas. 
ARTIGO 34 - O estacionamento de veículos de carga na via pública somente será permitido 
durante o tempo necessário às operações de carga e descarga, condicionada à 
existência de vaga no local, exceto nos pontos porventura designados pela 
Prefeitura e devidamente sinalizados. 
PARAGRAFO ÚNICO - O Poder Público fiscalizará o estacionamento de veículos de 
carga em vias públicas. 
ARTIGO 35 - É vedada o trânsito e realização das operações de carga e descarga de veículos 
de carga com mais de dois eixos na área central do Município, salvo se efetuados 
no horário das 22:00 (vinte e duas) às 7:00 (sete) horas, em dias úteis, ou aos 
sábados após as 14:00 (quatorze) horas. 
ARTIGO 36 - A circulação de veículos de carga, em todo o perímetro municipal, será 
regulamentada através de decreto. 
PARAGRAFO UNICO - Havendo determinação do Departamento de Estradas de 
Rodagem, DER - ou outro órgão competente, que sejam contrárias ao caput 
deste artigo, prevalecem as determinações contrárias. 
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ARTIGO 37 - Compete ao Poder Público sinalizar as restrições. 
ARTIGO 38 - Compete ao Poder Público fiscalizar e autuar os condutores que ferirem os 
artigos anteriores. 
PARAGRAFO UNICO - O Poder Público definirá as formas de autuação por meio de 
decreto do Poder Executivo para atender o disposto no caput deste artigo. 
SEÇÃO VIII 
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO GERAL 
ARTIGO 39 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito da oferta e gestão de 
estacionamentos públicos, autoriza à administração pública, através do Poder Executivo, o 
direito de explorar o serviço de estacionamento rotativo, em conformidade com os termos da 
Lei Municipal nº 2.613, de 12 de março de 1984, modificada pela Lei Municipal nº 5.175, de 
10 de julho de 2013, por meio de outorgar concessão/permissão do sistema do estacionamento 
rotativo ou não, integrando o sistema de mobilidade e acessibilidade, em conformidade com a 
Lei Federal nº 12.587, de janeiro de 2012, que institui as Diretrizes da Política Nacional de 
Mobilidade Urbana, e define: 
I. Na forma do Artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 9.503/2007, Código de 
Trânsito Brasileiro, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
implantar, manter, operar e explorar diretamente ou mediante 
concessão/permissão, o sistema de estacionamento rotativo para veículos 
automotores, veículos de transportes de carga e de passageiros, recipientes 
para transportes de entulhos, de guarda de materiais de obras e outros 
utilizados em serviços ambulantes de alimentação que venham a ocupar 
espaço nas vias e logradouros públicos do Município de Porto Feliz; 
II. O gerenciamento e o controle do estacionamento rotativo de veículos em 
vias e logradouros públicos deverão ser feitos por meio de sistema 
automatizado, através de equipamentos eletrônicos de coleta expedidores 
de comprovante de pagamento ao usuário, que permitam total controle da 
arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte 
do poder concedente.
III. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto o constante no 
Artigo 40. 
SEÇÃO IX 
DA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO 
ARTIGO 40 - O Poder Público deve promover programas contínuos e periódicos de educação 
no trânsito. 
PARAGRAFO ÚNICO - Os programas previstos no caput devem atingir toda faixa etária 
populacional, não se limitando aos munícipes em idade escolar. 
SEÇÃO X 
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 DO URBANISMO E DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
ARTIGO 41 - Com objetivo de reduzir o número e a distância dos deslocamentos: 
I. No processo de zoneamento urbano, deverá ser garantida a determinação 
prioritária de zonas de ocupação mista, abrigando residências, comércios e 
serviços, em vias estruturantes do sistema viário urbano, inclusive, mas não 
limitado às vias arteriais e vias coletoras; 
II. No processo de gestão do território urbano, deverá, a Administração 
Pública, estabelecer e operacionalizar o IPTU progressivo, com objetivo de 
reduzir vazios urbanos e densificar o meio urbano; 
PARAGRAFO UNICO - Os incisos deste artigo devem ser integrados no Plano Diretor e 
no Código de Obras do Município. 
ARTIGO 42 - Na criação de habitações de interesse social (HIS), bem como na implantação de 
loteamento de programas governamentais de habitação, a administração pública 
deverá: 
I. Incentivar a implantação nas regiões centrais e próximas ao centro, 
inclusive através da locação e compra de imóveis, com o objetivo de 
reduzir distâncias de deslocamentos e gastos com transportes para os 
respectivos residentes; 
II. Impedir a fragmentação da malha urbana por meio de tais loteamentos e 
garantir a integração desses com o sistema de mobilidade urbana, inclusive 
da malha cicloviária e do sistema de transporte coletivo, com o objetivo de 
proporcionar o acesso a todo o território urbano e equipamentos públicos; 
III. Garantir o uso misto nas vias públicas estruturantes, inclusive através de 
incentivos fiscais, com o objetivo de reduzir o número e a distância de 
deslocamentos, e dar oportunidade a criação de empregos. 
PARAGRAFO UNICO - A administração pública definirá formas de atuação e ferramentas 
aplicáveis para que se cumpra o caput deste artigo. 
SEÇÃO XI 
DOS POLOS GERADORES 
ARTIGO 43 - Os polos geradores deverão submeter Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) à 
análise da Coordenadoria de Sistema Viário, - CSV - para obtenção de licenças 
ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento em todo o território 
municipal conforme artigos 36, 37 e 38 da Lei Federal 10.257/2001. 
 
§ 1° - A não apresentação do EIV sujeita a obra ou projeto a restrições 
jurídicas, embargo e aplicação de multas. 
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
§ 2° - O poder público regulamentará formas de autuação e aplicação de 
multas e realizará a sua arrecadação a que trata o § 1° deste artigo. 
ARTIGO 44 - Conforme o artigo 47 desta lei, são polos geradores sujeitos a elaboração e 
apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança: 
I. Edifício de escritório; 
II. Centro comercial e de serviços; 
III. Shopping center; 
IV. Supermercado; 
V. Hipermercado; 
VI. Indústrias em geral; 
VII. Edificações para fins culturais e religiosos; 
VIII. Edificações para fins recreativos e esportivos; 
IX. Edificações para fins educacionais; 
X. Edificações para atividades de saúde; 
XI. Parque de exposições; 
XII. Cemitério; 
XIII. Crematório; 
XIV. Velório; e 
XV. Centrais de distribuição e abastecimento comercial.
ARTIGO 45 - O Plano de Mobilidade Urbana, no âmbito da oferta e gestão de 
estacionamentos, determina o número mínimo de vagas de estacionamento 
privativas e edificadas para os diferentes polos geradores privados e públicos. 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA DE GESTÃO DA MOBILIDADE URBANA 
ARTIGO 46 - A gestão da mobilidade urbana tem por objetivo orientar a atuação do Poder 
Executivo Municipal e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira 
 para o pleno cumprimento de suas funções na promoção da mobilidade urbana 
em consonância com as demais políticas públicas de promoção do 
desenvolvimento urbano, econômico e social do Município. 
SEÇÃO I 
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ÓRGÃOS GESTORES DA MOBILIDADE URBANA 
ARTIGO 47 - A gestão da mobilidade urbana, no que tange à função de planejamento urbano, 
de transportes e de circulação viária será realizada pela Coordenadoria de 
Sistema Viário, integrante de Secretaria de Segurança Pública de Porto Feliz, a 
qual compete: 
I. Coordenar de forma integrada o sistema de mobilidade urbana do 
Município; 
II. Elaborar e coordenar estudos e projetos necessários ao detalhamento e 
implantação do Plano de Mobilidade; 
III. Coordenar e promover a execução do Plano de Ação parte integrante do 
Plano de Mobilidade; 
IV. Avaliar e emitir pareceres sobre os pedidos de alterações na mobilidade; 
V. Articular e integrar as ações do Plano de Mobilidade aos demais Planos 
Municipais; 
VI. Promover e participar do monitoramento e avaliação do Plano de 
Mobilidade Urbana, através da criação de um banco de dados para 
acompanhamento e monitoramento dos indicadores definidos no Plano de 
Mobilidade Urbana; 
VII. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de 
suas atribuições; 
VIII. Regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e 
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e 
pedestres; 
IX. Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar multas, arrecadar e 
aplicar as medidas administrativas cabíveis; 
X. Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos 
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 
XI. Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de 
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XII. Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e 
orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
XIII. Fiscalizar a operação do sistema de transporte coletivo urbano; 
XIV. Gerenciar as infraestruturas de circulação, incluindo, mas não limitado, às 
vias públicas, calçadas, ciclo-faixas, ciclovias, rampas de acessibilidade, 
travessias elevadas, semáforos, sinalização vertical, sinalização horizontal; 
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XV. Participar do monitoramento e avaliação do Plano de Mobilidade; 
XVI. Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado; e 
XVII. Revisar e atualizar o Plano de Mobilidade Urbana e respectivo plano de 
ações. 
SEÇÃO II 
DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA 
ARTIGO 48 - A administração pública deverá promover a participação da população nos 
processos de planejamento e tomada de decisões que envolvam o Plano de 
Mobilidade Urbana. 
ARTIGO 49 - A participação popular será exercida por meio: 
I. Do Conselho da Cidade; 
II. De audiências e consultas públicas presenciais e eletrônicas.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGO 50 - Para efetivação da Política Municipal de Mobilidade Urbana, obriga-se o 
Conselho da Cidade a tratar assuntos de Mobilidade Urbana. 
ARTIGO 51 - O Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz deverá ser revisto periodicamente 
a cada 10 (dez) anos, a partir da data de sua publicação, e suas revisões deverão 
ser precedidas da elaboração de diagnóstico e de prognóstico do Sistema de 
Mobilidade Urbana do Município. 
§ 1° - Quando da revisão, o Plano Diretor Municipal deve ser alinhado com o 
Plano de Mobilidade Urbana de Porto Feliz. 
§ 2° - A revisão discriminada no caput deste artigo deverá contemplar 
minimamente: 
I. Caracterização geral do município, incluindo aspectos históricos, 
locacionais, demográficos, socioeconômicos, economia, relevo, clima e 
pluviometria, uso e ocupação do solo; 
II. Diagnóstico, incluindo: 
a) Inventário de mobilidade urbana, incluindo análise e expectativa de 
crescimento da frota de veículos, inventário do sistema de circulação geral, 
inventário do sistema de transporte coletivo urbano, inventário do transporte 
de cargas, inventário de estacionamentos, inventário do sistema de 
transporte escolar, inventário do sistema de acessibilidade, e inventário dos 
serviços de taxi e moto-táxi; 
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b) Levantamentos de dados primários, por meio da pesquisa Origem e Destino, 
da Pesquisa Sobe e Desce, da Contagem Volumétrica Veicular, e 
levantamento das infraestruturas urbanas; 
III. Prognóstico do sistema de mobilidade, incluindo a definição de indicadores 
e o estabelecimento de cenários; e 
IV. Planejamento e elaboração de propostas de melhorias para o sistema de 
mobilidade, incluindo a definição de metas e objetivos no horizonte de 
planejamento. 
ARTIGO 52 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 08 de maio de 2018. 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
Marco Antonio Campos Vieira 
José Luis Ribeiro de Almeida 
 
 
 
 
 

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