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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
SECRETARIA DE GOVERNO 
Diretoria de Finanças e Receitas 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
CNPJ: 46.634.481/0001-98 
 
PROJETO DE LEI Nº.____/2018 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao 
exercício de 2019, as Diretrizes Gerais de que trata este Capitulo, em conformidade com os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 
Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Parágrafo único. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 
2019, são as constantes do anexo da lei que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 
2018 – 2021. 
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para 
o exercício de 2019 está estabelecida no Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021. 
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, 
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita 
e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, 
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação 
comunitária. 
CAPITULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 5º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2019 são as 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: 
Tabela 1 - Metas Anuais; 
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do R.P.P.S; 
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
CAPÍTULO III 
DOS RISCOS FISCAIS 
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Art. 6º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão 
avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de 
Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo 
Poder Executivo caso venham a se concretizar. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros 
riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela 
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle 
do Município. 
CAPÍTULO IV 
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
Art. 7º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
§ 1º A reserva de contingência será fixada em no máximo 0,5 % (meio por cento) da receita 
corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. 
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser 
utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura 
de créditos adicionais para outros fins, a partir do dia 1º de outubro. 
CAPÍTULO V 
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS 
Art. 8º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou 
preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das 
despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento 
das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos 
serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano 
Plurianual 2018-2021. 
CAPÍTULO VI 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, 
METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 9º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas 
entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas 
com a previsão de ingresso das receitas. 
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará 
parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos 
até o dia 20 de cada mês. 
Art. 10. No prazo previsto no caput do art. 9º, o Poder Executivo e suas entidades da 
Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas 
estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate 
à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança 
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários 
passíveis de cobrança administrativa. 
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na 
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no 
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Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara 
Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira 
proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto 
das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação 
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. 
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o 
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação 
financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que 
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de 
educação, saúde e assistência social. 
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 
§ 5º Também não será objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a 
frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações 
destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as 
decorrentes de outros recursos vinculados. 
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese 
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao 
que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de 
empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre 
o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados 
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos 
do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou 
em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos 
bimestres seguintes. 
CAPÍTULO VII 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 11. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22 
parágrafos único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da 
despesa com pessoal para: 
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estruturas de carreiras; 
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se 
houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; 
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da 
Constituição Federal. 
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§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, 
da Lei Complementar federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo: 
I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal; 
II – nas situações de emergência e de calamidade pública; 
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública; 
IV - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino; 
V - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente 
autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder. 
CAPÍTULO VIII 
DOS NOVOS PROJETOS 
Art. 12. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não 
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público. 
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme 
vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência. 
CAPÍTULO IX 
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
Art. 13. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a 
realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação 
estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 
de junho de 1993. 
CAPÍTULO X 
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS 
DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 
Art. 14. Observadas as normas estabelecidas pelo artigo 4º, I, “f” e pelo artigo 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações 
aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado, por 
lei específica, a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de 
pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade 
competente da Administração. 
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o 
relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser 
destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. 
Art. 15. Será permitida a transferência de recursos às entidades privadas sem fins 
lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as 
exigências e condições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, nos artigos 4º, I, “f” e 26, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, nas Leis Federais números 8.666/93, 9.637/98, 9.790/99 e 
13.019/14, bem como nas demais legislações pertinentes. 
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I - apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária; 
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos 
representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação 
direta; 
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; 
IV - em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei 
orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000; 
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não. 
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos 
e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada; 
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem 
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do 
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à 
entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou 
aplicação irregular dos recursos. 
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que 
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, 
educação ou cultura. 
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não 
atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. 
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem 
fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público. 
Art. 16. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal 
serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na 
hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização. 
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes 
da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e 
especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários. 
Art. 17. Mediante lei específica aprovada pelo Legislativo ficará o Executivo Municipal 
autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se 
estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos 
orçamentários e financeiros disponíveis, ainda que seja o caso de competências comuns 
com outros Municípios, com o Estado e com a União. 
CAPÍTULO XI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS 
Art. 18. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das 
propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei 
que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
I - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; 
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II - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do 
Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a 
tributação mais eficiente e mais justa; 
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos 
municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da 
racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes. 
Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei ser 
acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto 
no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 
2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por 
categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, 
assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por 
modalidades de aplicação. 
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2019 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação 
funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão. 
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos 
dentro de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em até 5% 
das despesas aprovadas na Lei Orçamentária Anual, conforme Artigo 167 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se como categoria de programação: 
a função, a sub-função, o programa, a atividade, o projeto, a operação especial e a 
categoria econômica. 
Art. 23. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos 
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do 
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. 
Art. 24. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao 
Executivo até o dia 30 de agosto de 2018. 
§ 1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no 
caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2018 e 2019, inclusive 
da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme 
estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 2º A solicitação da Mesa da Câmara ao Chefe do Executivo para o envio de projeto de lei 
versando sobre abertura de crédito adicional suplementar ou especial lastreado apenas em 
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anulação de dotações do Legislativo, será atendida pelo Prefeito Municipal em até 05 
(cinco) dias úteis, contados da data do protocolo. 
Art. 25. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data 
de início do exercício de 2019 fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta 
orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo. 
§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa 
deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 para fins 
do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao 
projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo 
serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publicação da 
lei orçamentária. 
§ 4º Ocorrendo à hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º 
serão efetivadas até o dia 30 de janeiro de 2019. 
Art. 26. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2019 serão 
inscritas em restos a pagar, processados e não processados, que serão pagos até 31 de 
dezembro do ano subsequente, respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2019 revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE ABRIL DE 2018 
ANTÔNIO CÁSSIO HABICE PRADO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
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