| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2018 |
| Date | 2018-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE - PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 «AUTOGRAFO» PROJETO DE LEI Nº /2018 DISPÕE SOBRE REPASSE DE SUBVENÇÃO SOCIAL, ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO, À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE – PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS «APROVACAO» ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar no exercício de 2018, à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, através de Termo de Colaboração, o valor de R$ 23.760,00, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, destinado ao programa de Proteção Social Especial de Média Complexidade, oriundo do Governo Federal. ARTIGO 2º - A subvenção de que trata esta lei será repassada somente após a aprovação pelo Executivo, do Plano de Trabalho com cronograma físico-financeiro detalhado e previamente apresentado pela entidade subvencionada, que deverá vir acompanhado de: I - Comprovação de no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; II - Comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, bem como à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva em efeitos de Negativa; IV - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; V - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; VI - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; VII - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação ou outro documento hábil a comprovação; VIII - Comprovação da capacidade das instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projeto previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. IX - Atestado fornecido por instituição de direito público ou privada que comprove experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante ao objeto da parceria; X - Declaração de abertura de conta bancária específica para cada parceria; XI - Declaração de que os dirigentes da Organização da Sociedade Civil não são agentes políticos, e que não possui parentesco até 2º. grau, inclusive por afinidade, com agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Pública da mesma esfera governamental ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade; XII - Declaração que a Organização da Sociedade Civil se compromete a atender a Lei Federal nº. 12.527/2011 e dar publicidade ao objeto pactuado; XIII - Declaração de que a OSC não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações; XIV - Declaração de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta colateral ou por afinidade; XV - Declaração que não emprega menor; XVI - Ficha Cadastro do responsável. § 1º - A entidade subvencionada prestará contas mensalmente até 30 (trinta) dias da data da liberação da verba e a prestação de contas anual não deverá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2019. § 2º - Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, a entidade beneficiária deverá adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes nas Instruções nº 02/2016 e alterações da Resolução nº 03/2017, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. ARTIGO 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que: I – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, de acordo com o § 2º do artigo 2º desta lei; II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal; III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total; IV – os dirigentes sejam, também, agentes políticos do governo municipal. ARTIGO 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. «LOCAL» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ EM 24 DE MAIO DE 2018. «ASSINATPRES» «CARGOPRES» «ASSINAT1SECR» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 «ASSINAT2SECR» «CARGO1SECRET» «CARGO2SECRET»