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materia nº 36/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE O DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS NA REDE PÚBLICA PROCEDENTES DA UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, REVOGA A LEI Nº4.785, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI 5.119, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
PROJETO DE LEI Nº /2018 
DISPÕE SOBRE DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS NA REDE PÚBLICA PROCEDENTES 
DA UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, REVOGA A LEI 
Nº 4.785, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI Nº 5.119, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre os serviços de coleta, afastamento, tratamento e disposição 
final decorrentes do despejo de efluentes sanitários no sistema público de coleta de esgotos 
prestados pela Autarquia Municipal, SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz e 
regulamenta as relações entre esta e seus usuários.
CAPÍTULO II 
DOS DESPEJOS 
ARTIGO 2º - É obrigatória para todas as edificações situadas em logradouros dotados de coletor 
de esgotos sanitários, a interligação para o lançamento de seus efluentes no sistema público, de 
forma a atender às determinações da legislação sanitária e ambiental, além das normas técnicas 
estabelecidas pela CETESB e pelo SAAE. 
Parágrafo 1º - Não serão permitidos na rede pública de esgoto sanitário, lançamentos que 
contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-la ou que interfiram nos processos 
de depuração da Estação de Tratamento de Esgoto ou que possam causar danos ao meio 
ambiente, ao patrimônio ou a terceiros. 
Parágrafo 2º - O SAAE exigirá pré-tratamento dos efluentes com características físico-químicas 
distintas de esgoto sanitário, para liberar seu lançamento na rede pública, em atendimento à Lei 
Estadual nº 997/76, regulamentada pelo Decreto nº 8.468/76, em seu ARTIGO 19-A. 
Parágrafo 3º - Quando for obrigatório o pré-tratamento, este será construído, mantido e operado 
às expensas do usuário e deverá obedecer às normas técnicas e legais específicas. 
Parágrafo 4º - Toda e qualquer fonte alternativa de abastecimento de água, ao ser instalada na 
propriedade, deverá imediatamente ser comunicada ao SAAE, pelo seu proprietário, visando o seu 
cadastramento, para os fins estabelecidos nesta Lei. 
ARTIGO 3º - O SAAE está autorizado a instalar dispositivos que possibilitem a coleta de amostra 
de efluentes lançados na rede pública, nas derivações daquelas unidades com pré-tratamento ou 
potencialmente poluidora. 
Parágrafo 1º - Toda edificação que venha a gerar ou gere efluentes com características físico￾químicas distintas de esgoto sanitário, além de efetuar o pré-tratamento de acordo com o ARTIGO 
19-A do decreto 8.468/76, deverá encaminhar ao SAAE semestralmente, o laudo emitido por 
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laboratório comprovando o atendimento ao ARTIGO 19-A do Decreto 8.468/76, para fins de 
controle e acompanhamento. 
Parágrafo 2º - Caso haja descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o SAAE 
efetuará a coleta e providenciará a realização do respectivo laudo, lançando, posteriormente, a 
cobrança pelos serviços efetuados, junto à conta do usuário, além de aplicação de penalidade de 
multa, independentemente de notificação, ao equivalente a 100 (cem) UFM – UNIDADE FISCAL 
DO MUNICÍPIO. 
Parágrafo 3º - Em caso de reincidência a multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada em 
dobro. 
Parágrafo 4º - É assegurado ao usuário o direito de recorrer ao Superintendente do SAAE, no 
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da multa. 
Parágrafo 5º - Os despejos das indústrias, oficinas, postos de serviços e similares, nos quais seja 
feita lavagem e/ou lubrificação, deverão obrigatoriamente passar por caixa retentora de areia, óleo 
de graxa, construída pelo usuário e aprovada pelo SAAE. 
ARTIGO 4º - As edificações localizadas em área e expansão urbana ou fora da zona de 
atendimento pela rede pública de coleta de esgoto sanitário, deverão contar com sistema 
individual ou coletivo adequados ao tratamento de esgotos, a serem construídos, mantidos e 
operados pelos proprietários de acordo com as normas técnicas e legais. 
ARTIGO 5º - Em áreas com lotes não inferiores a 1.000m², desprovidas de rede pública de coleta 
de efluente sanitário, deverão ser atendidas por instalações individuais de tanque séptico e 
unidade de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos, conforme NBR 
7229/93 e NBR 13.969/97 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
CAPÍTULO III 
DOS EFLUENTES DOMÉSTICOS 
ARTIGO 6º - Toda edificação que contemplar local para preparo e cozimento de alimentos deverá, 
obrigatoriamente, conter dispositivo para retenção de gorduras, antes do lançamento na rede 
pública. 
ARTIGO 7º - É vedado aos usuários, inclusive órgãos públicos de qualquer esfera do governo, a 
ligação de águas pluviais em redes coletoras de esgotos sanitários ou a ligação de esgotos às 
galerias de águas pluviais, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação 
vigente e à indenização por eventuais danos a que der causa, conforme o disposto no Código 
Sanitário Estadual. 
CAPÍTULO IV 
DOS EFLUENTES INDUSTRIAIS 
ARTIGO 8º - Os efluentes que não sejam de origem sanitária e que forem lançados na rede 
pública de coleta de esgotos, estarão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões 
estabelecidos pelo Regulamento da lei nº 997 de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto 
Estadual nº 8.468 de 08/09/1976. 
Parágrafo Único – Os estabelecimentos geradores de efluentes líquidos não sanitários deverão, 
antes do início de suas atividades, apresentar junto aos órgãos competentes (SAAE, VISA, 
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Diretoria de Meio Ambiente e CETESB) as características desses efluentes. 
ARTIGO 9º – O SAAE manterá atualizado o cadastro das indústrias e estabelecimentos de 
prestação de serviços, com potencial de descarte de efluentes diferenciados na rede pública de 
coleta de esgotos, no qual serão registrados a natureza, características e volume dos despejos. 
ARTIGO 10 - Será permitido o lançamento de efluentes líquidos industriais “in natura” no coletor 
público de esgotos, desde que atenda à exigência do ARTIGO 19-A do Decreto 8.468/76, 
conforme disposto no § 2º, do ARTIGO 2º, desta Lei, sendo terminantemente proibido aqueles 
que: 
I- Sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; 
II- Interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; 
III – Obstruam tubulações e equipamentos; 
IV- Ataque, as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; 
V- Apresentem temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados); 
Parágrafo 1º - É vedada a diluição de despejos industriais com água de qualquer origem. 
 Parágrafo 2º - É proibido o uso de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento 
e/ou disposição final de efluentes industriais, sem prévia análise e parecer da CETESB – 
Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Ambiental. 
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA E FORMA TARIFÁRIA 
ARTIGO 11 – Onde houver rede pública de coleta de esgoto em que o usuário se utilize de 
qualquer tipo de fonte alternativa de abastecimento de água, total ou parcial, o SAAE estará 
autorizado a efetuar a cobrança mensal pelos serviços de coleta, afastamento, tratamento de 
esgoto sanitário, na forma estabelecida pela Resolução ARES-PCJ. 
Parágrafo Único – É classificada como fonte alternativa de abastecimento de água, qualquer 
outra de procedência diversa daquela fornecida pelo SAAE. 
ARTIGO 12 – Nos imóveis a que se refere o ARTIGO 11 desta Lei, somente para fins de cobrança 
de tarifa de esgoto, o usuário deverá optar por um dos sistemas de medição de vazão autorizados 
pelo SAAE a seguir indicados, adquiridos e instalados às suas expensas, com obediências às 
normas e regulamentos estabelecidos pela Autarquia:
I- Medidor de vazão conforme especificação técnica da Autarquia, na saída da fonte alternativa de 
abastecimento de água; 
II- Medidor de vazão eletromagnético, dotado de fonte de energia primária e reserva, 
microprocessador e demais acessórios, na saída do coletor sanitário interno; 
III – Instalação de hidrômetro em cada uma das fontes alternativas de abastecimento de água 
utilizada pelos usuários, quando houver mais de uma; 
IV – Medidor de vazão ou hidrômetro em cada unidade autônoma residencial. 
Parágrafo 1º - Existindo no imóvel vários ramais internos de esgoto sanitário, e, optando o usuário 
pela instalação de medidor no ramal interno, todos os ramais serão obrigatoriamente unificados 
internamente, às suas expensas, resultando em apenas uma única saída de ligação com a rede 
pública, ficando ressalvada, apenas, a impossibilidade técnica desse procedimento, a critério do 
SAAE, caso em que poderão ser instalados tantos medidores vazão quantas forem as saídas para 
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a rede pública. 
Parágrafo 2º - No caso de o mesmo usuário se abastecer de mais de uma fonte alternativa de 
água, poderá fazer usos simultâneo de diversos sistemas de medição de vazão, caso em que será 
considerada a somatória desses para fins de cobrança da tarifa de esgoto, inclusive nos casos em 
que o fornecimento de água se der por meio de caminhão pipa. 
Parágrafo 3º - O usuário fica obrigado a permitir livre acesso de fiscais, servidores e prepostos do 
SAAE de Porto Feliz, para fiscalização e/ou vistoria técnica nas instalações hidráulicas e de 
esgotamento sanitário, nas oportunidades de: 
I- Execução de obras internas; 
II- Instalação de equipamentos mecânicos, hidráulicos, elétricos, de medição, telemetria, etc.; 
III- Leitura e fiscalização periódicas. 
Parágrafo 4º - É vedada qualquer modificação nas instalações ou no sistema de conservação dos 
equipamentos referidos neste ARTIGO, sem prévia autorização por escrito do SAAE de Porto 
Feliz. 
ARTIGO 13 – Para o usuário que utilizar de fontes alternativas de água concomitantemente com o 
abastecimento por rede de água do sistema público, a tarifa de esgoto será faturada e cobrada na 
forma definida através de Resolução da ARES-PCJ, obedecendo o que segue: 
I- O usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o ARTIGO 12, inciso I, desta 
Lei, o faturamento será feito pela somatória do consumo medido em todos os hidrômetros; 
II- Para o usuário que tenha optado pelo sistema de medição de que trata o ARTIGO 12, inciso II, 
desta Lei, o faturamento será feito pela somatória de consumo medido pelo (s) medidor (es) de 
vazão eletromagnéticos. 
ARTIGO 14 - Os sistemas internos de reaproveitamento de esgotos projetados, implantados ou 
em implantação, ou quaisquer outros processos que impliquem em redução no lançamento de 
efluentes, somente serão considerados com as medições definidas no inciso II, do ARTIGO 13 
desta Lei. 
Parágrafo 1º - Nas fontes alternativas de abastecimento sem hidrômetro e sem condições 
adequadas para instalação, o usuário será notificado a fazer as alterações necessárias e, até que 
estas sejam realizadas e efetuada nova vistoria para instalação do hidrômetro, a tarifa de esgoto 
será cobrada com base na vazão da outorga. 
Parágrafo 2º - Constatada pela fiscalização do SAAE a irregularidade ou inexistência de outorga 
ou licença para exploração, tal fato será comunicado aos órgãos competentes para que estes 
tomem as providências devidas. 
ARTIGO 15 – Para os fins desta Lei, são de inteira responsabilidade do usuário: 
I- As despesas referentes à vistoria técnica efetuada pelo SAAE, que serão cobradas de acordo 
com a tabela de preços expedida pela Resolução ARES-PCJ; 
II- Os custos com materiais necessários para a instalação de equipamentos de medição e das 
obras internas de esgotamento sanitário; 
III- A análise periódica e o controle da potabilidade da água extraída do subsolo, por técnicos 
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habilitados à sua escolha. 
Parágrafo 1º - Sempre que constatar qualquer infração à legislação sanitária, o SAAE 
comunicará o fato à CETESB e à Vigilância Sanitária, para que sejam tomadas as providências 
pertinentes. 
CAPÍTULO VI 
DOS CONDOMÍNIOS, ASSOCIAÇÕES DE MORADORES E AFINS 
ARTIGO 16 – Para os efeitos desta Lei considera-se como economia todo o prédio, ou divisão 
independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma residencial, para efeito de 
cadastramento e/ou cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pelo SAAE em 
Regulamento próprio. 
Parágrafo 1º - Nas ligações em prédios com unidades residenciais e unidades não residenciais, o 
número de economias considerado será igual ao número de residências acrescido de uma ou 
mais economias. 
Parágrafo 2º - As unidades de zeladoria, em ligações não residenciais, sempre integrarão a 
economia principal, não comportando tarifa diferenciada. 
ARTIGO 17 – A tarifa mínima de esgoto a ser cobrada por ligação ou economia residencial, nunca 
será inferior àquela equivalente a 5m³ (cinco metros cúbicos) por mês, podendo ser diferenciada 
por categoria de uso e características de demanda, conforme critérios estabelecidos em 
Regulamento e norma própria do SAAE. 
Parágrafo Único – Para prédios dotados de ligações de esgoto, o consumo considerado nunca 
será inferior a 5m³ por economia e categoria de uso. 
ARTIGO 18 – Para efeito de cálculo da fatura/conta nos condomínios ou associações de 
moradores horizontal ou vertical, em que o abastecimento de água for feito por meio de fonte 
alternativa com instalação de hidrômetro na sua saída, considerar-se-á o volume de esgotos 
coletados no período, o correspondente ao da água faturada pelo SAAE e/ou consumida de 
sistema próprio, medido ou avaliado pelo SAAE. 
ARTIGO 19 – No cálculo do valor da fatura/conta de esgoto dos condomínios ou associação com 
mais de uma economia, classificados exclusivamente na categoria residencial, com fonte 
alternativa de abastecimento de água, sem instalação de hidrômetro em sua saída, será efetuada 
a cobrança de consumo mínimo por economia, e, o volume que ultrapassar a soma dos mínimos, 
será distribuído igualmente para todas as economias, aplicando-se lhes, às tarifas fixadas para 
consumos superiores aos mínimos de categoria residencial, somando-se os valores encontrados. 
Parágrafo 1º - Havendo a instalação de medidor de vazão de esgoto coletivo, a cobrança da tarifa 
terá por base a sua leitura mensal, considerando o volume efetivamente medido, aplicando-se no 
que couber o disposto no ARTIGO 19 desta Lei. 
Parágrafo 2º - Havendo a instalação de hidrômetro em cada unidade autônoma, a cobrança da 
tarifa será efetuada considerando-se o efetivo consumo de água, em consonância com os 
regulamentos da Autarquia. 
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CAPÍTULO VII 
DAS PENALIDADES 
ARTIGO 20 – A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à notificação e 
penalidade, incluindo sanção pecuniária, acrescida ou não de interrupção dos serviços prestados 
pelo SAAE. 
ARTIGO 21 – Serão punidas com multas, independentemente de notificação, as respectivas 
infrações, com os coeficientes baseados no valor da UFM – Unidade Fiscal do Município, 
conforme segue: 
a) Lançamento na rede de esgoto, de efluentes que por suas características exijam tratamento 
prévio = 3.000 UFM; 
b) Violação ou retirada do medidor de vazão = 2.000 UFM; 
c) Utilização de canalização ou coletor de esgoto de outro imóvel ou economia – 1.000 UFM; 
Parágrafo 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
Parágrafo 2º - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a 
regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas 
nesta Lei. 
ARTIGO 22 – O fiscal do SAAE que constatar transgressão a esta Lei emitirá notificação 
utilizando-se de testemunhas, se necessário, entregando cópia ao infrator, mediante recibo. 
Parágrafo Único – Se o infrator se recusar a receber a notificação, o fiscal certificará o fato no 
verso do documento. 
ARTIGO 23 – É assegurado ao infrator o direito de recorrer ao Superintendente do SAAE no prazo 
de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
ARTIGO 24 – As instalações hidráulicas, de qualquer categoria de usuário, não poderão permitir a 
interconexão com as canalizações de água, cujo abastecimento não provenha do sistema público, 
sob pena de interrupção do seu fornecimento e demais penalidades cabíveis. 
ARTIGO 25 – Para a execução das ligações de água e de esgoto de imóveis industriais, 
comerciais, órgãos públicos e grandes consumidores residenciais, o SAAE poderá exigir a 
apresentação, pelo interessado, dos estudos ou das informações necessárias para a estimação da 
demanda de água e geração de esgoto, obedecendo normas da ABNT e da CETESB. 
Parágrafo Único – Para as ligações de indústrias, além do disposto no “caput” deste artigo, o 
SAAE poderá exigir a apresentação da licença ambiental emitida pela CETESB e demais órgãos 
competentes. 
ARTIGO 26 - O SAAE poderá expedir regulamentação complementar para aplicação desta Lei, a 
ser aprovada por meio de Resolução da ARES-PCJ. 
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Parágrafo único – Os usuários abrangidos por esta Lei terão, a partir da publicação, o prazo de 
90 (noventa) dias para adequação e cumprimento das exigências nela contidas, ressalvados os 
casos de grande complexidade técnica constatados pela Autarquia, hipótese na qual esse prazo 
poderá ser prorrogado, impreterivelmente, uma única vez, por igual período. 
ARTIGO 27 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário. 
ARTIGO 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei nº 4.785, de 09 de dezembro de 2009 e Lei 5.119, de 23 de novembro 
de 2012 e seus efeitos produzir-se-ão 90 (noventa) dias após a sua publicação, respeitadas as 
disposições do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 23 DE MAIO DE 2018. 
 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ 
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Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 Porto Feliz, 23 de maio de 2.018 
 
Ofício nº /2018 
Senhor Presidente, 
 
 Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e posterior 
deliberação, projeto de lei DISPÕE SOBRE DESPEJO DE EFLUENTES SANITÁRIOS NA REDE 
PÚBLICA PROCEDENTES DA UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO 
DE ÁGUA, REVOGA A LEI Nº 4.785, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E A LEI Nº 5.119, DE 23 DE 
NOVEMBRO DE 2012, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Tal propositura visa efetuar as alterações necessárias referente ao 
monitoramento dos efluentes com características físico-químicas distintas de esgoto 
sanitário, principalmente no tocante à aplicação das sanções e penalidades, no caso de 
inobservância de qualquer dispositivo legal. 
 Sendo o que nos apresenta para o momento, renovamos a Vossa 
Excelência e dignos pares, protestos de elevada estima e distinta consideração. 
 
 ANTONIO CASSIO HABICE PRADO 
 PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO 
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Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
Exmo. Sr. 
José Antonio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Porto Feliz – SP 

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