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materia nº 37/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A AUXILIAR FINANCEIRAMENTE ATLETAS AMADORES E PROFISSIONAIS QUE PARTICIPAM DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
 PROJETO DE LEI Nº____/2018 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A AUXILIAR 
FINANCEIRAMENTE ATLETAS AMADORES E PROFISSIONAIS 
QUE PARTICIPAM DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS 
REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 «APROVACAO» 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo a 
atletas amadores e profissionais em plena atividade esportiva, quando 
representantes do Município de Porto Feliz em competições de âmbito 
regional, estadual, nacional e internacional. 
Parágrafo único - A ajuda de custo é restrita às competições oficiais ou que impliquem 
em pontuação para o ranking do atleta. 
ARTIGO 2º - A ajuda de custo é destinada aos atletas: 
I - nascidos em Porto Feliz ou residentes no Município há no mínimo 01 (um) 
ano; 
II - filiados à Associação, Federação ou Liga Regional de sua categoria; 
III - com cadastro atualizado junto à Diretoria Municipal de Cultura, Esportes 
e Turismo; 
IV - devidamente matriculados em instituição de ensino, comprovado por 
Boletim ou Certidão da Unidade Educacional que ateste frequência escolar 
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e ótima conduta disciplinar, quando 
menores; 
V - que apresentem anuência expressa dos pais ou responsáveis legais, quando 
menores; 
VI - que requeiram o auxílio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência 
à data da competição e, em caso excepcional fica a critério da Diretoria de 
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Cultura, Esportes e Turismo decidir se há tempo hábil para as providencias 
necessárias. 
VII - que não possuam renda familiar igual ou superior a 06 (eis) salários -
mínimos; 
VIII - que não recebam auxílio ou patrocínio pecuniário de clubes, empresas 
ou instituições privadas congêneres; 
IX - que não recebam auxílio ou patrocínio pecuniário de outros entes da 
federação; 
X - que não estejam cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais 
de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação da respectiva modalidade; 
XI - que apresentem Certidão Criminal Negativa, quando maior. 
§ 1º - Entende-se por cadastro atualizado junto à Diretoria Municipal de 
Esportes, Cultura e Turismo a documentação do atleta, com data não superior a 
06 (eis) meses, instruída com documentos pessoais, comprovante de 
residência, atestado de antecedentes criminais e comprovantes das competições 
nas quais participou nos últimos 12 (doze) meses. 
§ 2º - Para fazer jus à ajuda de custo deverá o atleta apresentar comprovante de 
rendimento familiar e pessoal. 
§ 3º - Caberá a Diretoria Municipal de Esportes, Cultura e Turismo, para fins 
específicos desta Lei, analisar a condição econômica, pessoal e familiar, dos 
requerentes da ajuda de custo. 
ARTIGO 3º - É vedado ao Poder Executivo prestar ajuda de custo ao atleta registrado ou que 
compete por federações ou clubes de outros municípios. 
ARTIGO 4º - A ajuda de custo, limitada ao máximo de 08 (oito) auxílios por atleta, via 
processo administrativo, no decorrer do ano exercício-fiscal, será determinada 
pelo Poder Executivo de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros 
da Diretoria Municipal Esportes, Cultura e Turismo. 
ARTIGO 5º - A ajuda de custo engloba: 
I - Alimentação, até o limite máximo diário de R$ 50,00 (cinquenta reais) por 
atleta; 
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II - Inscrição em competições oficiais ou que impliquem em pontuação para o 
ranking do atleta, até o limite máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta 
reais) por atleta; 
III - transporte terrestre, por meio de passagens ou de veículos oficiais ou 
fretados; 
IV - transporte aéreo, até o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais) por 
trajeto. 
ARTIGO 6º - Sob pena de indeferimento dos pedidos posteriores de ajuda de custo do ano 
vigente e do ano seguinte ao da data de concessão da ajuda, o atleta auxiliado 
deverá, em no máximo 05 (cinco) dias úteis do término da competição 
esportiva, prestar contas do benefício na forma e condições estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
§ 1º - Em adição à prestação de contas mencionada no caput, deverá o atleta 
apresentar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo os 
resultados da competição da qual participou, bem como fotos que comprovem 
a participação.
§ 2º - A prestação de contas da ajuda de custo prevista no inciso III do 
ARTIGO 5º, além de outras formas e condições a serem estabelecidas pela 
Diretoria Municipal Cultura, Esportes e Turismo, deverá constar, 
necessariamente, de relatório de viagem assinado pelo motorista e pelo Diretor 
ou Chefe do Setor, nos casos em que for utilizado veículo oficial ou fretados 
subvencionados pelo Município.
 ARTIGO 7º - É dever dos beneficiários da ajuda de custo ceder os direitos de imagem ao 
Município de Porto Feliz e usar, como meio de divulgação, o brasão ou o 
logotipo do Município em seus uniformes de competição ou, ainda, outro meio 
idôneo a ser estabelecido pela Diretoria Municipal de Cultura, Esportes e 
Turismo.
ARTIGO 8º - O pedido de ajuda de custo será dirigido ao Prefeito Municipal por meio de 
requerimento instruído consoante dispõe o artigo 2º desta Lei. 
ARTIGO 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que entender 
necessário. 
ARTIGO 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se 
necessário. 
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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«LOCAL» 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 04 DE JUNHO DE 2.018. 
 
«ASSINATPRES» 
 «CARGOPRES» 
 
 
«ASSINAT1SECR» 
 «ASSINAT2SECR» 
«CARGO1SECRET» 
 «CARGO2SECRET» 
 
 Porto Feliz, 04 de junho de 2018 
Ofício nº /2018 
 Senhor Presidente, 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Encaminhamos a V.S.ª para apreciação e deliberação 
dessa Casa de Leis, em caráter de urgência, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz, Projeto de Lei AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A AUXILIAR FINANCEIRAMENTE ATLETAS AMADORES E 
PROFISSIONAIS QUE PARTICIPAM DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS 
OFICIAIS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
 A medida visa autorizar o Município a conceder 
ajuda de custo a atletas amadores e profissionais em plena atividade esportiva, quando 
representantes do Município de Porto Feliz em competições de âmbito regional, estadual, 
nacional e internacional. 
 Informamos que o benefício ora concedido tem 
caráter individual e será concedido mediante possibilidade do Município. 
 Sendo o que nos apresenta para o momento, renovamos 
a V.Sª e dignos pares protestos de estima e consideração. 
 
 Antônio Cassio Habice Prado 
 Prefeito Municipal 
Exmº Sr. 
Jose Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente da Câmara de Vereadores. 
Nesta 
 

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