| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2018 |
| Date | 2018-07-04 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº /2018 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ART. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto Feliz, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contendo o diagnóstico completo do município e seus indicadores para o desenvolvimento de políticas públicas de saneamento básico, na forma dos Anexo I, II e III, parte integrante desta Lei. Parágrafo Unico - O Plano Municipal de Saneamento Básico tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. ART. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei, contempla os seguintes princípios fundamentais: I. a universalização, a integralidade e a disponibilidade; II. preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; III. a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV. a articulação com outras políticas públicas; V. a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; VI. a utilização de tecnologias apropriadas; VII. a transparência das ações; VIII. o controle social; IX. a segurança, qualidade e regularidade; X. a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. ART. 3º - O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto Feliz de que trata esta Lei, ficará disponível para consulta pública no sítio oficial do Município de Porto Feliz, em www.portofeliz.sp.gov.br. ART. 4º - O Plano Municipal de Saneamento do Município de Porto Feliz será revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que a fundamentem, inclusive mediante consultas e/ou audiências públicas. ART. 5º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de que trata o ART. 4º, deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: I - Das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; II - Dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos; III – Do Plano da bacia hidrográfica em que estiver inserido o Município. ART. 6º - Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Porto Feliz, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações a serem aplicadas. Parágrafo Único – Os Regulamentos comporão o Plano Municipal de Saneamento, através de Anexos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br ART. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário. ART. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE JUNHO DE 2018. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Porto Feliz, 25 de junho de 2.018 Oficio nº /2018 Senhor Presidente, Encaminhamos a V.Exª para apreciação e deliberação dessa Casa de Leis, em caráter de urgência, nos termos do ART. 42 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, projeto de lei que INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Tal propositura visa aprovar o Plano Municipal de Saneamento Básico deste município, bem como sua Revisão, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 – “Lei de Saneamento”, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contendo o diagnóstico completo do município de Porto Feliz e seus indicadores para o desenvolvimento de políticas públicas de saneamento básico. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br O Plano Municipal de Saneamento Básico apresentado tem como objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização dos Sistemas de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município. Ressalte-se que Plano Municipal de Saneamento Básico apresentado, constitui um marco no desenvolvimento de políticas públicas de saneamento no Município de Porto Feliz, com vistas a assegurar melhores condições de vida à população, atendendo às diretrizes da Lei Nacional de Saneamento. Os anexos que compõem o presente projeto de lei, consistentes em Anexo I – Plano Municipal de Saneamento, Anexo II - Atualização do Plano Municipal de Saneamento – Diagnóstico e Anexo III – Atualização do Plano Municipal de Saneamento – Prognósticos, seguem em mídia digital (CD), em decorrência do elevado número de páginas. Sendo o que nos apresenta para o momento, renovamos a Vossa Excelência e dignos pares, protestos de elevada estima e distinta consideração. ANTONIO CASSIO HABICE PRADO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Exmo. Sr. José Antonio Queiroz da Rocha DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Feliz – SP