| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 PROJETO DE LEI Nº /2018 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº Nº 5.589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será consultivo e composto por membros do poder Público Municipal, da sociedade civil organizada e do setor privado, sendo: I – Um Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo, da Secretaria Municipal de Saúde; da Secretaria de Assistência Social, da Secretaria de Obras Públicas, Planejamento Urbano e Habitação; II – Um representante indicado por entidade ambientalista atuante no Município; III – Um representante indicado pelo Sindicato Rural do município; IV – Um representante indicado pela Associação Comercial Empresarial de Porto Feliz; V – Um representante do setor industrial do município; VI – Um representante das Sociedades Amigos de Bairro do município. § 1º – Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 2º– Os Conselheiros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence. § 3º - Na ausência de indicação de qualquer segmento caberá aos representantes indicados apresentar, em consenso, os nomes de quem possa ocupar as vagas não indicadas. § 4º - Cada membro do Conselho indicará um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. § 5º - O não comparecimento do conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, implicará na sua exclusão do conselho, sendo empossado seu suplente ou, em caso de desistência deste novo membro indicado pela entidade representada. § 6º - Os órgãos ou entidades representadas poderão substituir o membro efetivo indicado ou o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Conselho e aprovada em plenário por maioria simples. § 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um, do total de conselheiros. Página 2 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 § 8º – Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante. § 9º – O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 3º – A designação do Conselho dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente suplementada se necessário Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JULHO DE 2018. Página 3 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Porto Feliz, 10 de julho de 2.018. Ofício nº ______/2.018 Sr. Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o presente Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A alteração pretendida trará mais lisura e transparência aos trabalhos do Conselho com o objetivo de atender a função social e ambiental das diretrizes para o desenvolvimento de atividades de gestão integrada dos resíduos sólidos de acordo com a política nacional de resíduos sólidos. Sendo o que se nos apresenta para o momento valemo-nos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e dignos pares os protestos de consideração e apreço. Antônio Cássio Habice Prado Prefeito Municipal Página 4 de 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP Tel/Fax (15) 3261-9000 Exmº Sr. Vereador José Antônio Queiroz da Rocha DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta