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materia nº 48/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2018
Date 2018-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
 
PROJETO DE LEI Nº /2018 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº Nº 5.589, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será consultivo e composto por membros do 
poder Público Municipal, da sociedade civil organizada e do setor privado, sendo: 
I – Um Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo, da Secretaria Municipal de Saúde; 
da Secretaria de Assistência Social, da Secretaria de Obras Públicas, Planejamento Urbano 
e Habitação; 
II – Um representante indicado por entidade ambientalista atuante no Município; 
III – Um representante indicado pelo Sindicato Rural do município; 
IV – Um representante indicado pela Associação Comercial Empresarial de Porto Feliz; 
V – Um representante do setor industrial do município; 
VI – Um representante das Sociedades Amigos de Bairro do município. 
 
§ 1º – Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º– Os Conselheiros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelas Instituições 
representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a 
que pertence. 
§ 3º - Na ausência de indicação de qualquer segmento caberá aos representantes indicados 
apresentar, em consenso, os nomes de quem possa ocupar as vagas não indicadas. 
§ 4º - Cada membro do Conselho indicará um suplente que o substituirá em caso de 
impedimento ou ausência. 
§ 5º - O não comparecimento do conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas no período de 12 (doze) meses, implicará na sua exclusão do conselho, sendo 
empossado seu suplente ou, em caso de desistência deste novo membro indicado pela entidade 
representada. 
§ 6º - Os órgãos ou entidades representadas poderão substituir o membro efetivo indicado ou o 
seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Conselho e aprovada em plenário por 
maioria simples. 
§ 7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, 
no mínimo, cinquenta por cento mais um, do total de conselheiros. 
 
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Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
§ 8º – Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho 
como serviço público relevante. 
 
§ 9º – O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida a recondução por 
igual período. 
Art. 3º – A designação do Conselho dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias contados da 
publicação desta lei. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no 
orçamento vigente suplementada se necessário 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JULHO DE 2018. 
 
 
 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Porto Feliz, 10 de julho de 2.018. 
Ofício nº ______/2.018 
Sr. Presidente, 
 
Encaminhamos a Vossa Excelência para 
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa Municipal em regime 
de urgência, na forma do artigo 42 e seguintes da Lei Orgânica de Porto Feliz, o 
presente Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.589, DE 13 DE 
DEZEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 A alteração pretendida trará mais lisura e 
transparência aos trabalhos do Conselho com o objetivo de atender a função 
social e ambiental das diretrizes para o desenvolvimento de atividades de 
gestão integrada dos resíduos sólidos de acordo com a política nacional de 
resíduos sólidos. 
Sendo o que se nos apresenta para o 
momento valemo-nos do ensejo para reiterar a Vossa Excelência e dignos pares 
os protestos de consideração e apreço. 
Antônio Cássio Habice Prado 
 Prefeito Municipal 
 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Ademar de Barros,340 – Centro Porto Feliz SP 
Tel/Fax (15) 3261-9000 
Exmº Sr. 
Vereador José Antônio Queiroz da Rocha 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
 

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