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materia nº 57/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2018
Date 2018-08-02
EmentaINSTITUI A LEI LUCAS BEGALLI ZAMORA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO BÁSICO EM TODO O MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 262-3393 
PROJETO DE LEI N° /2018 
" INSTITUI A LEI LUCAS BEGALLI ZAMORA QUE DISPÕE SOBRE 
A OBRIGATORIEDADE DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS 
NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO BÁSI￾CO EM TODO O MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Fica instituído, a Lei "LUCAS BEGALLI ZAMORA", que cria o pro￾grama de Cursos de Primeiros Socorros, em todas as escolas públicas e 
particulares, de ensino básico do município de Porto Feliz. 
 Parágrafo único - O programa de que trata o caput deste artigo abrange as 
escolas públicas e particulares, desde que oficialmente reconhecidas pela 
Secretaria da Educação. 
CAPITULO II 
DO PROGRAMA DE CURSOS 
Art. 2º - O escopo do programa Cursos de Primeiros Socorros é fazer com 
que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, efeti￾vem cursos que: 
- ensinem os alunos do ensino médio a maneira mais correta e segura para lidar 
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com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo￾lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso; 
I- capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para 
exercer os primeiros socorros e estarem preparados para que qualquer acidente nas 
escolas que exija um atendimento imediato. 
Art. 3º - O programa Cursos de Primeiros Socorros terá três grupos de 
públicos-alvo: 
I- os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica; 
II- os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e; 
III - os alunos do ensino médio das escolas. 
Art. 4º - Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na pro￾porção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos 
pela Secretaria da Saúde, Secretária de Segurança Pública ou Corpo de 
Bombeiros/PMESP, que poderão ser: 
I- Médicos; 
II - Enfermeiros; 
 III - Auxiliares de enfermagem; 
 IV - Policial Militar do Corpo de Bombeiros. 
 § 1º - Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se 
voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo que os 
responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação 
Física e Educação Artística, deverão participar obrigatoriamente, quer sejam professor 
quer sejam auxiliares. 
 § 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos 
profissionais listados nos incisos I, II, III e IV, de acordo com o disposto no Manual 
de Primeiros- Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde e o 
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Corpo de Bombeiros/PMESP. 
§ 3º - A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos 
iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será deter￾minada pela Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde e pelo Corpo de Bom￾beiros/PMESP, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses. 
 Art. 5º - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamen￾tal receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e pa￾lestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão 
sobre: 
 I- a identificação de situações de emergências médicas; 
II- os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emer￾gências; 
III- a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I des￾te artigo; 
Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo 
deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar. 
Art. 6º - Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros socorros minis￾tradas por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela Secretaria da 
Saúde. 
§ 1° - As aulas de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e 
extracurricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo 
às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola. 
§ 2º - As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à neces-
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sidade de avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos a￾lunos matriculados, a verificação de freqüência, que deverá ser maior ou 
igual a 75% (setenta e cinco por cento). 
§ 3º - A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos alu￾nos do ensino médio será definida pela Secretaria da Educação. 
CAPÍTULO III 
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO E SUA UTILIZAÇÃO 
Art. 7º - Após a conclusão do curso será emitido certificado aos professo￾res e funcionários participante e constará como curso extracurricular; 
§ 1º - Ao estabelecimento de ensino será concedido o SELO LUCAS BE￾GALLI ZAMORA que poderá fazer uso publicitário do mesmo e da chancela 
oficial nas veiculações publicitárias que promova seus serviços, produtos ou 
ações, sob a forma de selo impresso, pelo período de 1 (um) ano, podendo 
ser renovado quando houver reciclagem do curso; 
§ 2º - Caberá à Secretaria da Saúde determinar qual o modelo do selo e 
certificado que será desenvolvido para conferir aos participantes. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
 Art. 8º - as instituições de que trata o artigo 1º terão o prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias para adaptação desta lei, contando a partir da publicação. 
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Art. 9º - O não cumprimento da presente lei acarretará, às instituição privadas, 
advertência por escrito para, em 15 (quinze) dias, efetivar o cumprimento desta 
lei; 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 - As Instituições de ensino de que trata o artigo 1º desta lei deverão 
manter, em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período 
em que houver aulas, assim como kits de Primeiros Socorros , em confor￾midade com o treinamento recebido. 
Art. 11 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, Porto Feliz, 02 de agosto de 2018. 
José Luis Ribeiro de Almeida 
Vereador 
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JUSTIFICATIVA
 A saúde sempre foi um quesito de extrema importância. Ainda 
mais quando se trata de entes queridos, aumentando a preocupação sendo 
crianças indefesas. 
 Com fito de esclarecer e justificar o presente projeto, assim 
como sua nomenclatura, trazemos à baila o relato de uma mãe: No dia 27 
de setembro meu único filho, Lucas, de apenas 10 anos, foi com o colégio 
em que estudava (...) a um passeio. No local foi servido, na hora do lan￾che, cachorro quente. Lucas engasgou com um pedaço de salsicha e não 
teve os primeiros socorros (...) O socorro médico, quando chegou, já o en￾controu em morte cerebral e ele veio a falecer dois dias depois, em decor￾rências da asfixia mecânica. 
 Muito se tem falado sobre cuidados na infância, sendo certo 
que a tenra idade é convidativa à novas brincadeiras e descobrimentos. 
Lamentavelmente há vários relatos de acidentes envolvendo crianças, sen￾do certo que, em razão da idade, há grande possibilidade de estarem nas 
dependências da escola. Foi o que aconteceu com LUCAS BEGALLI ZA￾MORA. 
 São muitas as vítimas de acidentes, violências contra a integri￾dade física, ataques cardiorrespiratórios, queimaduras, intoxicações, asfixi￾as, choques elétricos ou mesmo ataques de animais peçonhentos e vene￾nosos, que padecem horas e horas à espera de atendimento médico espe￾cializado. 
 Ocorre que nem sempre é possível resolver essas situações 
em razão da falta de preparo dos profissionais que cuidam de crianças. O 
problema poderia ser facilmente evitado caso as vítimas recebessem, em 
tempo hábil, o atendimento adequado que as técnicas mais simples dos 
primeiros-socorros possibilitam. Entretanto há poucas ou quase nenhuma 
pessoa habilitada a lidarem com uma situação de emergência. 
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 Massagens cardíacas, torniquetes, imobilizações e outras téc￾nicas de fácil execução estão ao alcance de qualquer um, mas poucos são 
aqueles que detêm o conhecimento necessário para aplicá-las em caso de 
necessidade. 
 Ofertar aos professores e funcionários das escolas um Curso 
de Primeiros Socorros poderá salvar muitas vidas nas escolas e em outras 
localidades. 

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