| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2018 |
| Date | 2018-08-02 |
| Ementa | INSTITUI A LEI LUCAS BEGALLI ZAMORA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO BÁSICO EM TODO O MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 262-3393 PROJETO DE LEI N° /2018 " INSTITUI A LEI LUCAS BEGALLI ZAMORA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO BÁSICO EM TODO O MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído, a Lei "LUCAS BEGALLI ZAMORA", que cria o programa de Cursos de Primeiros Socorros, em todas as escolas públicas e particulares, de ensino básico do município de Porto Feliz. Parágrafo único - O programa de que trata o caput deste artigo abrange as escolas públicas e particulares, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria da Educação. CAPITULO II DO PROGRAMA DE CURSOS Art. 2º - O escopo do programa Cursos de Primeiros Socorros é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, efetivem cursos que: - ensinem os alunos do ensino médio a maneira mais correta e segura para lidar CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 262-3393 com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindolhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso; I- capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros e estarem preparados para que qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato. Art. 3º - O programa Cursos de Primeiros Socorros terá três grupos de públicos-alvo: I- os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica; II- os alunos da educação infantil e do ensino fundamental e; III - os alunos do ensino médio das escolas. Art. 4º - Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde, Secretária de Segurança Pública ou Corpo de Bombeiros/PMESP, que poderão ser: I- Médicos; II - Enfermeiros; III - Auxiliares de enfermagem; IV - Policial Militar do Corpo de Bombeiros. § 1º - Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo que os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística, deverão participar obrigatoriamente, quer sejam professor quer sejam auxiliares. § 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II, III e IV, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros- Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde e o CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 262-3393 Corpo de Bombeiros/PMESP. § 3º - A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pela Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde e pelo Corpo de Bombeiros/PMESP, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses. Art. 5º - Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre: I- a identificação de situações de emergências médicas; II- os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências; III- a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo; Parágrafo único - Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar. Art. 6º - Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros socorros ministradas por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde. § 1° - As aulas de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e extracurricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola. § 2º - As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à neces- CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 262-3393 sidade de avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a verificação de freqüência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento). § 3º - A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos alunos do ensino médio será definida pela Secretaria da Educação. CAPÍTULO III DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO E SUA UTILIZAÇÃO Art. 7º - Após a conclusão do curso será emitido certificado aos professores e funcionários participante e constará como curso extracurricular; § 1º - Ao estabelecimento de ensino será concedido o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA que poderá fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova seus serviços, produtos ou ações, sob a forma de selo impresso, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado quando houver reciclagem do curso; § 2º - Caberá à Secretaria da Saúde determinar qual o modelo do selo e certificado que será desenvolvido para conferir aos participantes. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 8º - as instituições de que trata o artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação desta lei, contando a partir da publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 262-3393 Art. 9º - O não cumprimento da presente lei acarretará, às instituição privadas, advertência por escrito para, em 15 (quinze) dias, efetivar o cumprimento desta lei; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - As Instituições de ensino de que trata o artigo 1º desta lei deverão manter, em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período em que houver aulas, assim como kits de Primeiros Socorros , em conformidade com o treinamento recebido. Art. 11 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Porto Feliz, 02 de agosto de 2018. José Luis Ribeiro de Almeida Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 262-3393 JUSTIFICATIVA A saúde sempre foi um quesito de extrema importância. Ainda mais quando se trata de entes queridos, aumentando a preocupação sendo crianças indefesas. Com fito de esclarecer e justificar o presente projeto, assim como sua nomenclatura, trazemos à baila o relato de uma mãe: No dia 27 de setembro meu único filho, Lucas, de apenas 10 anos, foi com o colégio em que estudava (...) a um passeio. No local foi servido, na hora do lanche, cachorro quente. Lucas engasgou com um pedaço de salsicha e não teve os primeiros socorros (...) O socorro médico, quando chegou, já o encontrou em morte cerebral e ele veio a falecer dois dias depois, em decorrências da asfixia mecânica. Muito se tem falado sobre cuidados na infância, sendo certo que a tenra idade é convidativa à novas brincadeiras e descobrimentos. Lamentavelmente há vários relatos de acidentes envolvendo crianças, sendo certo que, em razão da idade, há grande possibilidade de estarem nas dependências da escola. Foi o que aconteceu com LUCAS BEGALLI ZAMORA. São muitas as vítimas de acidentes, violências contra a integridade física, ataques cardiorrespiratórios, queimaduras, intoxicações, asfixias, choques elétricos ou mesmo ataques de animais peçonhentos e venenosos, que padecem horas e horas à espera de atendimento médico especializado. Ocorre que nem sempre é possível resolver essas situações em razão da falta de preparo dos profissionais que cuidam de crianças. O problema poderia ser facilmente evitado caso as vítimas recebessem, em tempo hábil, o atendimento adequado que as técnicas mais simples dos primeiros-socorros possibilitam. Entretanto há poucas ou quase nenhuma pessoa habilitada a lidarem com uma situação de emergência. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 262-3393 Massagens cardíacas, torniquetes, imobilizações e outras técnicas de fácil execução estão ao alcance de qualquer um, mas poucos são aqueles que detêm o conhecimento necessário para aplicá-las em caso de necessidade. Ofertar aos professores e funcionários das escolas um Curso de Primeiros Socorros poderá salvar muitas vidas nas escolas e em outras localidades.