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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-04-27
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO §1º DO ART. 183, DA RESOLUÇÃO N.º 294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º _____/2018 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO §1º DO ART. 183, DA RESOLUÇÃO N.º 294, DE 21 DE 
NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 Art. 1º - O inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 183, da Resolução 294, de 21 de 
Novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a pessoas, empresas e organizações, que deverá obedecer aos seguintes 
critérios: 
a) O projeto de decreto legislativo para a concessão de Título de Cidadania deverá vir 
anexado dos seguintes documentos: 
1- Biografia do homenageado. Em caso de cidadania Porto-felicense o 
homenageado deverá residir no Município, pelo menos, há mais de 05 (cinco) 
anos; 
2- Relação dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou à população Porto￾felicense; 
3- Ser pessoa de notório conhecimento público;
4- Possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
5- A empresa ou organização homenageada deverá ter suas atividades 
operacionais e econômicas no Município e auxiliar ou cooperar para que o 
Poder Público alcance seus fins; 
b) As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão devolvidas ao 
autor, que as completará procedendo a novo encaminhamento. 
c) Não será permitida a concessão dos títulos a detentores de mandato eletivo e 
ocupantes de cargo em comissão na Administração Pública. 
d) Fica vedada a apresentação de projetos de concessão dos títulos no período 
eleitoral. 
e) A concessão de título de cidadania fica limitada a 03 (três) por vereador em cada 
sessão legislativa, e cuja entrega ocorrerá em sessão solene, conforme previsto no 
artigo 129 deste regimento; 
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 309, de 25 de novembro de 2016. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
Sala das Sessões, 27 de Abril de 2018. 
Pascoal Laturrague 
Vereador PSD 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
JUSTIFICATIVA
 Com a presente propositura se pretende especificar melhor os critérios para a 
concessão da honraria que deve ser concedida apenas para homenagear cidadãos, empresas e 
organizações que, de fato, contribuem para o desenvolvimento de nosso Município e auxiliam de 
forma abnegada a nossa população. Com esses novos critérios, mesmo aumentando o número de 
projetos para cada vereador, os critérios inibirão a apresentação de proposituras que não sejam 
muito bem fundamentadas. 

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