| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-04-27 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO §1º DO ART. 183, DA RESOLUÇÃO N.º 294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º _____/2018 DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO §1º DO ART. 183, DA RESOLUÇÃO N.º 294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O inciso V, do parágrafo 1º, do artigo 183, da Resolução 294, de 21 de Novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “V – Concessão de título de cidadão Porto-felicense, honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas, empresas e organizações, que deverá obedecer aos seguintes critérios: a) O projeto de decreto legislativo para a concessão de Título de Cidadania deverá vir anexado dos seguintes documentos: 1- Biografia do homenageado. Em caso de cidadania Porto-felicense o homenageado deverá residir no Município, pelo menos, há mais de 05 (cinco) anos; 2- Relação dos serviços e trabalhos prestados à cidade ou à população Portofelicense; 3- Ser pessoa de notório conhecimento público; 4- Possuir idoneidade moral e reputação ilibada; 5- A empresa ou organização homenageada deverá ter suas atividades operacionais e econômicas no Município e auxiliar ou cooperar para que o Poder Público alcance seus fins; b) As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão devolvidas ao autor, que as completará procedendo a novo encaminhamento. c) Não será permitida a concessão dos títulos a detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo em comissão na Administração Pública. d) Fica vedada a apresentação de projetos de concessão dos títulos no período eleitoral. e) A concessão de título de cidadania fica limitada a 03 (três) por vereador em cada sessão legislativa, e cuja entrega ocorrerá em sessão solene, conforme previsto no artigo 129 deste regimento; Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 309, de 25 de novembro de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Sala das Sessões, 27 de Abril de 2018. Pascoal Laturrague Vereador PSD CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA Com a presente propositura se pretende especificar melhor os critérios para a concessão da honraria que deve ser concedida apenas para homenagear cidadãos, empresas e organizações que, de fato, contribuem para o desenvolvimento de nosso Município e auxiliam de forma abnegada a nossa população. Com esses novos critérios, mesmo aumentando o número de projetos para cada vereador, os critérios inibirão a apresentação de proposituras que não sejam muito bem fundamentadas.