| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2017 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O artigo 204 da Resolução nº 294, de 21 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 204 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. § 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles: I - propostas de emenda à Lei Orgânica; II - projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; III- projetos de Códigos. § 2º - Os projetos de lei complementar serão votados em dois turnos de discussão e votação, com insterstício mínimo de 05 (cinco) dias entre eles. § 3º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições”. Art. 2º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento da Câmara Municipal de Porto Feliz. Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MESA DA CÂMARA, EM 10 DE ABRIL DE 2017. José Antonio Queiroz da Rocha Presidente Saulo Henrique Cândido Pascoal Laturrague 1º Secretário 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA Com a recente alteração introduzida em relação à realização das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, fixando-as para a primeira, segunda e terceira segundasfeiras do mês, fez-se necessário alterar, também, o interstício mínimo a ser cumprido quando da apreciação dos projetos de lei complementar submetidos a dois turnos de discussão e votação, reduzindo-o de 10 (dez) para 05 (cinco) dias, com a finalidade de não retardar as decisões do Legislativo, bem como de atender à relevância do interesse público.