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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2017 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 294, DE 21 
DE NOVEMBRO DE 2012, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - O artigo 204 da Resolução nº 294, de 21 de novembro de 2012, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 204 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em 
Plenário. 
§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias entre eles: 
I - propostas de emenda à Lei Orgânica; 
II - projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual; 
III- projetos de Códigos. 
§ 2º - Os projetos de lei complementar serão votados em dois turnos de 
discussão e votação, com insterstício mínimo de 05 (cinco) dias entre eles. 
§ 3º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições”. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de 
dotação própria, consignada no orçamento da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
MESA DA CÂMARA, EM 10 DE ABRIL DE 2017. 
 José Antonio Queiroz da Rocha 
 Presidente 
Saulo Henrique Cândido Pascoal Laturrague 
 1º Secretário 2º Secretário 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
JUSTIFICATIVA
Com a recente alteração introduzida em relação à realização das Sessões 
Ordinárias da Câmara Municipal, fixando-as para a primeira, segunda e terceira segundas￾feiras do mês, fez-se necessário alterar, também, o interstício mínimo a ser cumprido quando 
da apreciação dos projetos de lei complementar submetidos a dois turnos de discussão e 
votação, reduzindo-o de 10 (dez) para 05 (cinco) dias, com a finalidade de não retardar as 
decisões do Legislativo, bem como de atender à relevância do interesse público. 

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