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materia nº 12/2010

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 12 / 2010
Date 2010-04-08
EmentaALTERA A SEÇÃO II E III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, ESPECIALMENTE O PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 16, E O ARTIGO 17, "CAPUT"
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ Nº _________/2010 
 ALTERA A SEÇÃO II E III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ, ESPECIALMENTE O PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 
16, E O ARTIGO 17, “CAPUT”. 
Artigo 1º - A Seção II e III da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 “SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA” 
 Artigo 16, Parágrafo 5º - A eleição da Mesa da Câmara, far-se-á 
anualmente, no último dia útil da 2ª sessão legislativa, ficando os eleitos 
automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro subsequente. 
“SEÇÃO III - DA MESA E DAS COMISSÕES” 
Artigo 17 – O mandato da Mesa terá a duração de 01 (um) ano, 
assegurado aos seus membros o direito à reeleição para o mesmo cargo, por 
uma única vez, na mesma legislatura. 
Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 08 DE ABRIL DE 2010 
Vereadores 
Miraci de Lázara Tuani Flosi 
Ednilson de Jesus Macedo 
José Geraldo Pacheco da Cunha Filho 
José Antonio Queiroz da Rocha 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 
 JUSTIFICATIVA
 A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz objetiva a Alteração da Seção II e III da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz, especialmente o Parágrafo 5º, do Artigo 16, e o Artigo 17, “Caput”. 
 De acordo com a propositura ora apresentada que altera o 
artigo 17 da Lei Orgânica do Município, estabelecendo que “o mandato da Mesa 
será de 01 (um) ano, assegurado aos seus membros o direito à reeleição para o mesmo 
cargo, por uma única vez, na mesma legislatura”. 
 Dessa forma, altera-se o mandato da Mesa de 02 (dois) anos, 
passando-se a 01 (um) ano, não sendo permitida a reeleição dos membros para o 
mesmo cargo pela segunda vez, mesmo considerando legislaturas diferentes. 
 Por sua vez, o artigo 16, parágrafo 5º, estabelece que “a eleição 
da Mesa da Câmara, far-se-á anualmente, no último dia útil da 2ª sessão legislativa, 
ficando os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro subsequente”. 
 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 

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