| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2010 |
| Date | 2010-04-08 |
| Ementa | ALTERA A SEÇÃO II E III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, ESPECIALMENTE O PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 16, E O ARTIGO 17, "CAPUT" |
| native_id | 5158 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Nº _________/2010 ALTERA A SEÇÃO II E III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, ESPECIALMENTE O PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 16, E O ARTIGO 17, “CAPUT”. Artigo 1º - A Seção II e III da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA” Artigo 16, Parágrafo 5º - A eleição da Mesa da Câmara, far-se-á anualmente, no último dia útil da 2ª sessão legislativa, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro subsequente. “SEÇÃO III - DA MESA E DAS COMISSÕES” Artigo 17 – O mandato da Mesa terá a duração de 01 (um) ano, assegurado aos seus membros o direito à reeleição para o mesmo cargo, por uma única vez, na mesma legislatura. Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 08 DE ABRIL DE 2010 Vereadores Miraci de Lázara Tuani Flosi Ednilson de Jesus Macedo José Geraldo Pacheco da Cunha Filho José Antonio Queiroz da Rocha CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz objetiva a Alteração da Seção II e III da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, especialmente o Parágrafo 5º, do Artigo 16, e o Artigo 17, “Caput”. De acordo com a propositura ora apresentada que altera o artigo 17 da Lei Orgânica do Município, estabelecendo que “o mandato da Mesa será de 01 (um) ano, assegurado aos seus membros o direito à reeleição para o mesmo cargo, por uma única vez, na mesma legislatura”. Dessa forma, altera-se o mandato da Mesa de 02 (dois) anos, passando-se a 01 (um) ano, não sendo permitida a reeleição dos membros para o mesmo cargo pela segunda vez, mesmo considerando legislaturas diferentes. Por sua vez, o artigo 16, parágrafo 5º, estabelece que “a eleição da Mesa da Câmara, far-se-á anualmente, no último dia útil da 2ª sessão legislativa, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro subsequente”. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393